Resposta:
(V. Defesa de Direitos ) Visa analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos.
(IV. Vigilância Socioassistêncial ) Conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa prevenir situações de vulnerabilidade e risco social por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários.
(III. Proteção Social Especial) Visa garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais.
(II.Proteção Social Básica ) Conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.
(I. Proteção Social ) Visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos.
Resposta: Letra E
e) IV – II – V – III – I.
IV. Vigilância socioassistencial = Visa analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos.
II. Proteção Social Básica = Conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa prevenir situações de vulnerabilidade e risco social por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários.
V. Defesa de direitos = Visa garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais.
III. Proteção Social Especial = Conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.
I. Proteção Social = Visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos.
(IV. Vigilância socioassistencial) Visa analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos.
A vigilância socioassistencial é um dos objetivos da assistência social e encontra previsão no art. 2º, inciso II, da Lei nº 8.742/93. Observe:
Art. 2º A assistência social tem por objetivos: (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
[...]
II - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos; (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
(II. Proteção Social Básica) Conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa prevenir situações de vulnerabilidade e risco social por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários.
Lembre-se de que a proteção social básica está relacionada à prevenção de situações de vulnerabilidade e risco social.
Observe o art. 6º-A, inciso I, da Lei nº 8.742/93:
Art. 6º-A. A assistência social organiza-se pelos seguintes tipos de proteção: (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
I - proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários; (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
(V. Defesa de direitos) Visa garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais.
A defesa de direitos constitui um dos objetivos da assistência social. Veja o art. 2º, inciso III, da Lei nº 8.742/93:
Art. 2º A assistência social tem por objetivos: (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
[...]
III - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
(III. Proteção Social Especial) Conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.
O item descreve perfeitamente o conceito de proteção social especial.
Veja o art. 6º-A, inciso II, da Lei nº 8.742/93:
Art. 6º-A. A assistência social organiza-se pelos seguintes tipos de proteção: (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
[...]
II - proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
(I. Proteção Social) Visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos.
A proteção social integra os objetivos da assistência social. Veja o art. 2º, inciso I, da Lei nº 8.742/93:
Art. 2º A assistência social tem por objetivos: (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente: (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
Resposta: E) IV – II – V – III – I.