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I – certaSUM-341 HONORÁRIOS DO ASSISTENTE TÉCNICO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003A indicação do perito assistente é faculdade da parte, a qual deve responder pelos respectivos honorários, ainda que vencedora no objeto da perícia.II – certaSUM-357 TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA A MESMA RECLAMADA. SUSPEIÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.III – certaCLT Art. 829 - A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.IV – erradaSUM-212 DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.
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Pessoal, posso estar enganada, mas me parece que essa questão poderia ser anulada. O que diz o artigo, quanto a assertiva III é que o depoimento de parente será valorado a critério do Juízo, mas ela será ouvida como informante. Em nenhum momento fala em impedimento.
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Em relação ao item III:
Não podem depor como testemunha as pessoas incapazes, impedidas ou suspeitas (CPC, 405, caput)
É impedido o parente por afinidade em terceiro grau do reclamante (CLT, 829)
Logo, o parente por afinidade em terceiro grau não poderá depor como testemunha, mas sim como simples DECLARANTE, sem o compromisso legal de dizer a verdade e sem a possibilidade de incorrer em sanção penal (CPC, 415).
Não é testemunha aquele que não presta o compromisso legal antes de depor.
Bons estudos!
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Acerca da assertiva III, meu entendimento é o seguinte:
Se a CLT, Art. 829, diz "... e seu DEPOIMENTO valerá como simples informação.", pra mim não restam dúvidas.
A regra é clara, mas parece que a FCC usa um regulamento diferente do nosso.
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O curioso é que, em questão anterior sobre provas, a FCC considerou falsa a assertiva que dizia que o amigo íntimo era impedido de depor...
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Concordo com a Ana.
A banca já se posicionou considerando que não há impedimento de depor, mas sim que o "depoimento" será considerado como simples informação.
Seria bom que a banca definisse um posicionamento.
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ANALISTA JUDICIáRIO - ADMINISTRATIVA - TRT 15ª / 2009 / FCC : "Está impedido de depor a testemunha que for parente por afinidade em terceiro grau do reclamante." CONSIDERADA CERTA
TéCNICO JUDICIáRIO - ADMINISTRATIVA - TRT 9ª / 2010 / FCC : "A testemunha que for parente até o terceiro grau civil não prestará compromisso e seu depoimento valerá como simples informação."CONSIDERADA CERTA TAMBÉM """""" "
.Alguém se habilita a explicar?
TéCNICO JUDICIáRIO - ADMINISTRATIVA
TRT 9ª / 2010 / FCC
""""
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Prezados, não confundam SUSPEIÇÃO com IMPEDIMENTO, são coisas distintas.
Fundamento: art. 405, CPC
a) IMPEDIDAS
I - Cônjuge,
II - ascendente e descentende TODOS OS GRAUS;
III - Colateral (consaguinidade e afinidade) até 3 grau;
IV - que é parte na causa;
V - Que intervém em nome de uma parte, como o tutor na causa do menor, o representante legal da pessoa jurídica;
B) SUSPEITAS
I - condenado por crime de falso testemunho, havendo TRANSITADO EM JULGADO a sentença;
II - o que por COSTUMES, não for digno de fé;
III - O INIMIGO capital;
IV - AMIGO íntimo;
V - o que tiver interesse no litígio
obs: percebam que para provar impedimento é bem mais OBJETIVO do que para provar a SUSPEIÇÃO que abrange mais SUBJETIVIDADE (exceto na I - condenado por crime de falso testemunho....).
obs2: SÚMULA 357, TST - não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o MESMO EMPREGADOR.
OBS3: embora os Incapazes, suspeitos e Impedidos não possam prestar depoimento como testemunhas, PODERÁ o MAGISTRADO ouvi-los como SIMPLES INFORMANTES (art. 829, CLT).
***Espere no Senhor e ELE tudo fará!!!!!****
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Provas - Cuidado! - Honorários Periciais - CLT - "A responsabilidade pelo pagamento dos HONORÁRIOS PERICIAIS é da parte SUCUMBENTE..., salvo se beneficiária de justiça gratuita." Provas - Cuidado! - Perito Assistente - Súmula - "A indicação do PERITO ASSISTENTE é FACULDADE da parte, a qual deve responder pelos respectivos honorários, AINDA QUE VENCEDORA do objeto da perícia." Provas - Testemunhas - Impedimento ou Suspeição - (CLT) - parente até o TERCEIRO grau civil ; amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes - ("não" prestará compromisso, e seu depoimento valerá como "simples informação")
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Rômulo, com relação a sua observação 3, já ao final do comentário... os INCAPAZES, independentemente do compromisso, não podem prestar depoimento, apenas os IMPEDIDOS e SUSPEITOS (ART. 405, §4º CPC)
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o artigo 829 da clt fala que a testemunha de 3 grau nao PRESTARA compromisso e o seu depoimento valera como simples inforcao. Deduz-se disso:
SIMPLES INFORMACAO NAO EH TESTEMUNHAR... porque caso meu pai esteja litigando com nosso inimigo, claro que eu acoberto meu pai. Poderei mentir. Ja no caso de testemunho eh legal lembrar que o juiz sempre faz aquele procedimento... vc se compromete em dizer a vdd, somente a vdd!!!!!! ja simples informacao ele nao faz isso
bons estudos e obs errei essa questao... marquei a a
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e o item IV está desatualizado?
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Não, Teresa. A súmula 212 do TST (segundo a qual "O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado") continua válida.
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I. A indicação do perito assistente é faculdade da parte, a qual deverá responder pelos respectivos honorários, ainda que vencedora no objeto da perícia.
Súmula 341/TST
A indicação do perito assistente é faculdade da parte, a qual deve responder pelos respectivos honorários, ainda que vencedora no objeto da perícia.
II. Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.
Súmula 357/TST
Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.
III. Está impedido de depor a testemunha que for parente por afinidade em terceiro grau do reclamante.
CLT
Art. 829 - A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.
IV. Em regra, o ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregado.
Súmula 212/TST
O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.
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ImpedimentO = Objetivo
Suspeição = Subjetivo
Impedimento = parente até 3º grau
Suspeição = amigo / inimigo
III. É impedido de depor como testemunha aquele que for amigo íntimo de uma das partes. (ERRADO)
Amigo não é parente, e dizer que é amigo é subjetivo, portanto o certo seria dizer:
É suspeito de depor como testemunha aquele que for amigo íntimo de uma das partes.
é só usar a lógica: se é parente com certeza é impedido de depor... agora se é amigo, huuuum, suspeito hein!
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Questão desatualizada!!! a sumula 341 caiu com a Reforma Trabalhista. Quem deve pagar os honorários periciais é a parte sucumbente no objeto da pericia.
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A questão não está desatualizada, Thais.
A assertiva I trata dos honorários do perito assistente, sendo que a Reforma alterou o art. 790-B da CLT que trata dos honorários periciais (do perito oficial).
Permanece a faculdade da parte contratar seu perito assistente, devendo pagar os honorários dele independente do resultado da perícia.
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Segundo o artigo 829 da CLT a parte poderá DEPOR, porém seu depoimento valera apenas como simples informação, devido ao seu grau de parentesco. Discordo do Gabarito.