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GABARITO: LETRA D
LETRA A - O conflito aparente de normas é solucionado pelo princípio da consunção, cuidando-se a conduta subsequente de mero post factum impunível. Nesse sentido: “O uso de documento público falso pelo próprio autor da falsificação configura crime único, qual seja, o delito descrito no art. 297 do Código Penal (falsificação de documento público), porquanto o posterior uso do falso documento configura mero exaurimento do crime de falsum. Vale dizer, o uso de documento falsificado, pelo próprio falsário, caracteriza post factum impunível, de modo que deve o agente responder apenas por um delito: ou pelo de falsificação de documento público (art. 297) ou pelo de falsificação de documento particular (art. 298)” (STJ, HC 226.128/TO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 20/04/2016).
A título de aprofundamento, se pode dizer que a situação retratada constitui um exemplo de crime de tendência interna transcendente, mais precisamente na modalidade de crime de resultado mutilado em dois atos. Diz-se isso porque, diferentemente da outra modalidade (crime formal ou de resultado cortado), aqui o exaurimento depende da conduta do próprio agente.
LETRA B - Na verdade, é crime falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro. Isso sem contar que há as figuras equiparadas previstas no § 3°.
LETRA C - Nos termos do § 2º, do art. 297, do CP: equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular. Aqui, cabe registrar que basta lembrar do mnemônico LATTE.
LETRA D - É o que dispõe o art. 299 do CP, o qual criminaliza a conduta daquele que “Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante”. Repare que, para fins de tipificação pouco se o documento é público ou privado. Esta questão é levada em conta na sanção a ser imposta, pois a pena é de “reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.”
LETRA E - O crime de moeda falsa está previsto no art. 289 do CP e tem como típico o comportamento de quem “Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro”.
Note que, para fins de cometimento deste crime, é imprescindível que o dinheiro fabricado seja de curso legal. A ausência desta elementar, no entanto, não conduz à atipicidade absoluta. Isto porque o art. 293 do CP define como delituosa, dentre outras, a conduta de falsificar, fabricando-o ou alterando-o, papel de crédito público que não seja moeda de curso legal.
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A questão tem como tema os crimes
contra fé pública, previstos no Título X da Parte Especial do Código Penal.
Vamos ao exame de cada uma das
proposições sobre o tema, objetivando indicar a que está correta.
A) ERRADA. Quando o falsificador de um documento faz uso
dele não há concurso material de crimes, tratando-se de hipótese de post factum
impunível, por aplicação do princípio da consunção, pelo que o agente
responderá apenas pela falsidade do documento e não pelo uso dele, tal como
orienta o Superior Tribunal de Justiça no seguinte julgado: “É pacífico o
entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que o agente que
pratica as condutas de falsificar e de usar o documento falsificado deve
responder apenas por um delito. Segundo jurisprudência desta Corte, se o mesmo
sujeito falsifica e, em seguida, usa o documento falsificado, responde apenas
pela falsificação" (STJ. HC 107103/GO. Relator Ministro Og Fernandes, 6ª turma,
j. em 19/10/2010 – Informativo 452).
B) ERRADA. O crime de “Falsificação de
documento público" encontra-se descrito no artigo 297 do Código Penal, da
seguinte forma: “Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou
alterar documento público verdadeiro".
C) ERRADA. Por determinação do § 2º do
artigo 297 do Código Penal, “para efeitos penais, equiparam-se a documento
público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou
transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis
e o testamento particular".
D) CERTA. O crime de falsidade
ideológica está previsto no artigo 299 do Código Penal exatamente da forma como
descrita nesta assertiva.
E) ERRADA. O crime de moeda falsa
encontra-se previsto no artigo 289 do Código Penal, da seguinte forma:
“Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de
curso legal no país ou no estrangeiro".
GABARITO: Letra D
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A) a falsificação é usada como meio para o crime fim. Aplica-se o princípio da consunção
B)não precisa ser apenas DOC PÚBLICO existem as figuras equiparadas
C) o equiparado ao documento público "LATTE"
Livros mercantis
Ações de sociedade comercial
Testamento particular
Título ao portador ou transmissível por endosso(ex: Cheque)
Emanado de entidade paraestatal
D) TEXTO DA LEI ART 299 do CP (gabarito)
E) não entendi muito bem essa. Talvez a palavra "legal".. eu imaginei tipo aquelas notas do banco imobiliário. Em regra é uma falsificação, mas não tem curso legal. Só no banco imobiliário kkkkkkkkkkk
qualquer erro me avisem!
paramente-se!
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ARTIGO 299 DO CP==="Omitir, em documento público ou particular , declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigações ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante"
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Sobre a E:
Responde pelo crime de Falsificação de papéis públicos.
"Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
II - papel de crédito público que não seja moeda de curso legal;"
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Acrescentando...
Há uma exigência por força do próprio tipo ( 289 ) que a moeda metálica ou papel-moeda estejam em curso legal.
Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:
Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.
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Assertiva D aRT 293
Caracteriza crime de falsidade ideológica, omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
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A - ERRADO - O CRIME DE USO É ABSOLVIDO PELO CRIME DE FALSIFICAÇÃO QUANDO COMETIDOS PELO MESMO SUJEITO. CONSTITUI EXAURIMENTO DE DELITO.
B - ERRADO - DAR-SE-Á O CRIME TANTO NA FALSIFICAÇÃO TOTAL QUANTO NA PARCIAL.
C - ERRADO - EMANADO POR ENTIDADE DO 3º SETOR, O TÍTULO AO PORTADOR OU TRANSMISSÍVEL POR ENDOSSO, AS AÇÕES DE SOCIEDADE COMERCIAL, OS LIVROS MERCANTIS/COMERCIAIS E O TESTAMENTO PARTICULAR (porque o público já é considerado público) SÃO TODOS EQUIPARADOS A DOCUMENTO PÚBLICO.
D - CORRETO - OMITIR, EM DOCUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR, DECLARAÇÃO QUE DELE DEVIA CONSTAR, OU NELE INSERIR OU FAZER INSERIR DECLARAÇÃO FALSA OU DIVERSA DA QUE DEVIA SER ESCRITA, COM O FIM DE PREJUDICAR DIREITO, CRIAR OBRIGAÇÃO OU ALTERAR A VERDADE SOBRE FATO JURIDICAMENTE RELEVANTE [DOLO ESPECÍFICO].
E - ERRADO - SEJA A MOEDA METÁLICA, SEJA O PAPEL MOEDA, DESDE QUE EM CURSO LEGAL NO PAÍS OU NO ESTRANGEIRO.OU SEJA, NÃO SÓ A MOEDA NACIONAL O OBJETO DO CRIME, MAS TAMBÉM A ESTRANGEIRA, SENDO QUE AMBAS DEVEM TER O CURSO LEGAL NO BRASIL OU NO PAÍS DE ORIGEM. A CIRCUNSTÂNCIA DE TER CURSO LEGAL NO BRASIL QUER DIZER QUE, CIRCULANDO, A MOEDA NÃO PODE SER RECUSADA COMO MEIO DE PAGAMENTO.
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GABARITO ''D''
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FALSIDADE IDEOLÓGICA:
- A forma material do documento é inalterada, sendo falso apenas o conteúdo nele inserido;
- A realização de perícia é desnecessária;
Finalidade específica:
prejudicar direto, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
↳ A falta de dolo específico gera atipicidade do fato.