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ID
3753907
Banca
CETREDE
Órgão
Prefeitura de São Gonçalo do Amarante - CE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre a citação no processo penal marque a opção INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • CPP:

    E) Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.      (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

  • A) CORRETA: Art. 358 CPP - A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço.

    B) CORRETA: Art. 359 CPP - O dia designado para funcionário público comparecer em juízo, como acusado, será notificado, assim, a ele como ao chefe de sua repartição.

    C) CORRETA: Art. 360 CPP - Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado. 

    D) CORRETA: Art. 361 CPP - Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.

    E) INCORRETA: Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. 

  • Gabarito: D) Art. 361 CPP - Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.

    Letra E) Na forma do art. 366 do Diploma Processual Penal, suspende-se o curso do prazo prescricional e o processo em caso de réu citado por edital não comparecer e nem constituir advogado, podendo o juízo deferir provas urgentes/antecipadas e decretar a preventiva, in verbis:

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

  • LETRA E: Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.

    Importante não confundir com a previsão da Lei de Lavagem de Dinheiro - Lei 9.613/98.

    Art. 2º, § 2 No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no artigo 366 do Código de Processo Penal, devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo.                 

    Qualquer erro ou equívoco, avisem-me!

  • Esse art. 366 cai em prova igual jaca mole despenca do pé!!

    Art. 366, CPP. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricionalpodendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

    #DICA: Réu revel citado por edital: 2P: suspende Processo e Prescrição.

    Nestor Távora: "Uma vez citado por edital o réu, o seu não comparecimento determina a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional pelo tempo abstratamente fixado para o delito prescrever (art. 109, CP). Transcorrido esse lapso de suspensão, e mantida a ausência do imputado, o processo seguirá suspenso, mas o prazo prescricional voltará a correr".

    Súmula 415, STJ " O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada".

  • A solução da questão exige o conhecimento sobre o instituto da citação prevista no título X do Código de Processo Penal. Ela está ligada ao direito do contraditório e é a comunicação ao réu da existência de uma acusação para que exerça a sua defesa (LOPES JÚNIOR, 2020), conforme o art. 363 do CPP, o processo só se considera formado quando realizada a citação do acusado. Analisemos então cada uma das alternativas:
    a) CORRETA. A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço, com base no art. 358 do CPP.
    b) CORRETA. O dia designado para funcionário público comparecer em juízo, como acusado, será notificado assim a ele como ao chefe de sua repartição, com base no art. 159 do CPP.

    c) CORRETA. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado, com base no art. 360 do CPP.

    d) CORRETA. Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 361 do CPP.

    e) ERRADA. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, bom base no art. 366 do CPP.

    A nomeação de defensor dativo só se dá na citação por hora certa, se o acusado não comparecer, conforme preceitua o art. 362, § único do CPP.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA E

    Referências bibliográficas:

    LOPES JUNIOR, Aury. Direito processual penal. 17. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020.

  • Art. 362...

    Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer,

    ser-lhe-á nomeado defensor dativo.

    Quando a citação é por edital e o acusado não comparece, aí sim o prazo prescricional e o processo ficam suspensos

  • Gabarito letra E, conforma os colegas já fundamentaram abaixo.

    Acrescentando para MINHAS revisões:

    Réu citado, mas não comparece: 

    Se foi citado por editalSuspende-se o processo e o prazo prescricional

    Se foi citado por hora certa: nomeado defensor dativo

    Se foi citado por mandado (citação pessoal): o processo prosseguirá sem a sua presença;

    Obs. Efeito da revelia: não ser intimado para os atos posteriores.

  • E) Ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional.

  • Letra E incorreta.

    Nomeação de defensor dativo será no caso de citação por hora certa.

  • Réu citado por edital Não comparece em juízo nem constitui defensor:

    Providências do Juiz:

    1 - SUSPENSÃO (não interrupção) do processo e do prazo PRESCRICIONAL (não decadencial)

    Súmula 415 STJ - O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada. (Entendimento seguido pela banca)

    2 - PODE determinar produção antecipada de provas urgentes

    Súmula 455 STJ - A decisão que determina a produção antecipada de provas deve ser concretamente fundamentada, não justificando unicamente o mero decurso do tempo.

    3 - PODE determinar prisão preventiva

    Quando presentes requisitos do artigo 312 do CPP.

  • Que no caso é de 20%

  • Edital ------------> Não comparecer = suspensão do processo e do prazo prescricional

    Hora certa ------> Não comparecer = defensor dativo

  • A) Art. 358. A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço.l

    B) Art. 359. O dia designado para funcionário público comparecer em juízo, como acusado, será

    notificado assim a ele como ao chefe de sua repartição.

    C) Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado.

    D) Art. 361. Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.

    E)Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão

    suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção

    antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos

    termos do disposto no art. 312.

    GABARITO -> [E]

  • Quando o réu é citado por edital, o juiz pode decretar a prisão preventiva ou decretar a produção antecipada de provas. No caso da produção antecipada de provas, não seria necessário a nomeação de um defensor dativo? A produção de provas sem o réu prejudicaria a autodefesa. Por isso nunca entendo esse tipo de questão.

    Segue um trecho do comentário do professor na questão https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/bd89661b-b9:

    "[...] Assim, se os acusados foram citados por edital e não compareceram e nem constituíram advogado, ficará suspenso o processo e o prazo prescricional, sendo nomeado defensor dativo para que, de fato, seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa. [...]"

    Alguém tem condição de esclarecer?

  • Gabarito: E) Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.

    Citação

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto noart. 312.

    *Réu se oculta --> Citação com HORA CERTA. Não comparecendo citado com hora certa, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.

  • #RESUMÃOPISTOLEIRO

    Réu na jurisdição do juiz - MANDADO

    Réu fora da jurisdição do juiz - PRECATÓRIA

    Se for militar - CHEFE DO SERVIÇO

    Funcionário público - CHEFE DA REPARIÇÃO

    Réu preso - PESSOALMENTE

    Réu não encontrado - EDITAL

    Réu oculto - HORA CERTA

    Réu no estrangeiro - ROGATÓRIA

    As que já tratei acima serve para todas as partes, salvo defensor: PUBLICAÇÃO

  • Letra E

    OBRIGADO SIMONE LAAS, SEU COMENTÁRIO É TOP APENAS COMPLETEI UMA DIFERENÇA!

    Resumo sobre CITAÇÃO.

    Citação PESSOAL:

    É a regra no CPP, se faz por mandado.

    O réu preso sempre será pessoalmente citado.

    Se citado não comparecer segue o processo.

    A citação valida forma a relação processual.

    Citação por HORA CERTA.

    Ocorre quando o réu se oculta para não ser citado.

    É realizada na forma do CPC.

    Se o réu não comparecer será nomeado defensor dativo e o processo vai continuar.

    Citação por EDITAL.

    Ocorre quando o acusado não for encontrado

    Prazo do edital 15 dias.

    Comparecendo o réu segue o processo.

    O edital sera fixado na porta do edifício onde funcionar o juízo.

    Se o réu não comparecer, nem constituir advogado, suspende o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz decretar a prisão preventiva e fazer a produção antecipada das provas.

    Citação por carta PRECATÓRIA.

    Ocorre quando o ré estiver fora da jurisdição do juiz processante.

    Tem caráter itinerante.

    Verificando que o réu se oculta para não ser citado, a carta sera devolvida e o réu citado por hora certa.

    Citação por carta ROGATÓRIA.

    Ocorre quando o réu esta no estrangeiro em lugar sabido.

    Neste caso suspende-se o curso da prescrição até o cumprimento da carta.

    Atençãooo

    No CPP não tem citação por meio eletrônico.

    E lembre-se sempre CITAÇÃO é diferente de INTIMAÇÃO.

    >>> PERCEBI QUE POR EDITAL E ROGATÓRIA SÃO OS UNICOS QUE O PROCESSO SUSPENDE!

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  • Citações

    Réu no mesmo território do Juíz --> Citação por MANDADO (Citação inicial).

    Réu fora da jurisdição do Juíz --> CItação por CARTA PRECATÓRIA.

    Citação do militar --> CHEFE DO RESPECTIVO SERVIÇO.

    Réu preso --> PESSOALMENTE CITADO.

    Réu não encontrado --> CItado por EDITAL (Prazo de 15 dias).

    Réu se oculta --> Citação por HORA CERTA. - Não compareceu citado por hora certa, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.

    Réu fora do Brasil --> CARTA ROGATÓRIA (Suspende o prazo prescricional).

    -Stay hard!

  • E

    DAS CITAÇÕES

    (TJ-SP 2013 / 14 / 18) Art. 351. A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado.

    (TJ-SP 2007) Art. 352. O mandado de citação indicará:

    I - o nome do juiz;

    II - o nome do querelante nas ações iniciadas por queixa;

    III - o nome do réu, ou, se for desconhecido, os seus sinais característicos;

    IV - a residência do réu, se for conhecida;

    V - o fim para que é feita a citação;

    VI - o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer;

    VII - a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz.

    (TJ-SP 2012 / 13 / 17) Art. 353. Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória.

    Art. 354. A precatória indicará:

    I - o juiz deprecado e o juiz deprecante;

    II - a sede da jurisdição de um e de outro;

    Ill - o fim para que é feita a citação, com todas as especificações;

    IV - o juízo do lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer.

    Art. 355. A precatória será devolvida ao juiz deprecante, independentemente de traslado, depois de lançado o "cumpra-se" e de feita a citação por mandado do juiz deprecado.

    § 1 o Verificado que o réu se encontra em território sujeito à jurisdição de outro juiz, a este remeterá o juiz deprecado os autos para efetivação da diligência, desde que haja tempo para fazer-se a citação. § 2 o Certificado pelo oficial de justiça que o réu se oculta para não ser citado, a precatória será imediatamente devolvida, para o fim previsto no art. 362.

    Art. 356. Se houver urgência, a precatória, que conterá em resumo os requisitos enumerados no art. 354, poderá ser expedida por via telegráfica, depois de reconhecida a firma do juiz, o que a estação expedidora mencionará.

    (TJ-SP 2007) Art. 357. São requisitos da citação por mandado:

    I - leitura do mandado ao citando pelo oficial e entrega da contrafé, na qual se mencionarão dia e hora da citação;

    II - declaração do oficial, na certidão, da entrega da contrafé, e sua aceitação ou recusa.

    (TJ-SP 2013 / 18) Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado.

    (TJ-SP 2010 / 13) Art. 361. Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.

  • GABARITO: E

    Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.

    Para lembrar:

    Réu citado, mas não comparece: 

    • Citado por edital: suspende-se o processo e o prazo prescricional; 

    Obs.: não há nomeação de defensor pelo juiz aqui; 

    • Citado por hora certa: nomeado defensor dativo; 
    • Citado pessoalmente, por mandado: o processo prosseguirá sem a sua presença (revelia).
  • Sobre a alternativa "E":

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto noart. 312.

  • Réu citado, mas não comparece: 

    Se foi citado por editalSuspende-se o processo e o prazo prescricional

    Se foi citado por hora certanomeado defensor dativo

    Se foi citado por mandado (citação pessoal): o processo prosseguirá sem a sua presença;

    Obs. Efeito da revelia: não ser intimado para os atos posteriores.

  • Citação. Processo Penal. Dicas:

    Edital = suspende o processo e o prazo prescricional (366/CPP)

    Hora certa = defensor dativo (362,pu/CPP)

    Estrangeiro, em lugar sabido = carta rogatória, suspendendo-se até o cumprimento da rogatória (368/CPP)

    Preso = pessoalmente (360/CPP)

    • Citação por edital --> Suspensão do processo e o prazo prescricional
    • Citação por hora certa ----> Réu não comparece - Nomeia advogado dativo e processo segue normalmente

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no  .