Analise comigo alguns pontos..
1º Prisão simples é o que é aplicável as contravenções penais del 3.688/41
pena para condutas descritas como contravenções, que são infrações penais de menor lesividade. O cumprimento ocorre sem rigor penitenciário em estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, em regime aberto ou semi-aberto. Somente são admitidos os regimes aberto e semi-aberto, para a prisão simples.
Os crimes dessa legislação são apenados de forma variante ... alguns com detenção outros com reclusão..
DETENÇÃO:
97, 98, 99, 103, 104, 105
Outro ponto que já vi sendo abordado em provas:
III) É possível a aplicação dos institutos despenalizadores do JECRIM 9.099/95?
Isso foi questionado no STF por meio de ação direta de inconstitucionalidade (ADI 3096-5), na qual se decidiu, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal, que se aplica unicamente o rito sumaríssimo disciplinado na Lei nº 9.099/95, que, especialmente pela celeridade, beneficia o idoso. Excluiu-se, no entanto, qualquer possibilidade de aplicação de medidas despenalizadoras e interpretação favorável ao autor do crime.
A questão
trata dos crimes previstos no Estatuto do Idoso.
A) são
todos apenados com detenção.
Lei nº 10.741/2003:
Art. 96. Discriminar pessoa
idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de
transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento
necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade:
Pena – reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e
multa.
Art. 99. § 1o
Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
Art. 99. § 2o Se resulta a morte:
Pena – reclusão de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.
Art. 100. Constitui crime
punível com reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa:
Art. 102. Apropriar-se de ou desviar bens,
proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação
diversa da de sua finalidade:
Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e
multa.
Art. 106. Induzir pessoa
idosa sem discernimento de seus atos a outorgar procuração para fins de
administração de bens ou deles dispor livremente:
Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
Art. 107. Coagir, de
qualquer modo, o idoso a doar, contratar, testar ou outorgar procuração:
Pena – reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Art. 108. Lavrar ato
notarial que envolva pessoa idosa sem discernimento de seus atos, sem a devida
representação legal:
Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
São também apenados com reclusão e multa.
Incorreta letra A.
B) não existem crimes, apenas contravenções
penais.
Lei nº
10.741/2003:
Art.
95. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública
incondicionada, não se lhes aplicando os arts. 181 e 182 do Código Penal.
Existem
crimes, estando definidos em Lei.
Incorreta letra B.
C) alguns são apenados com prisão simples e multa.
Lei nº 10.741/2003:
Art. 100. Constitui crime punível com
reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa:
Alguns são apenados com reclusão e multa.
Incorreta letra C.
D) são de
ação penal pública incondicionada.
Lei nº 10.741/2003:
Art. 95. Os crimes definidos nesta Lei
são de ação penal pública incondicionada, não se lhes aplicando os arts. 181 e 182 do Código Penal.
São
de ação penal pública incondicionada.
Correta letra D. Gabarito da questão.
E) são
todos apenados com reclusão.
Lei nº 10.741/2003:
Art. 97. Deixar de prestar
assistência ao idoso, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, em situação de
iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde,
sem justa causa, ou não pedir, nesses casos, o socorro de autoridade pública:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e
multa.
Art. 98. Abandonar o idoso em
hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou
não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e
multa.
Art. 99. Expor a perigo a
integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso, submetendo-o a condições
desumanas ou degradantes ou privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis,
quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-o a trabalho excessivo ou inadequado:
Pena – detenção de 2 (dois) meses a 1 (um) ano e
multa.
Art. 101. Deixar de
cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial
expedida nas ações em que for parte ou interveniente o idoso:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e
multa.
Art. 103. Negar o
acolhimento ou a permanência do idoso, como abrigado, por recusa deste em
outorgar procuração à entidade de atendimento:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e
multa.
Art. 104. Reter o cartão
magnético de conta bancária relativa a benefícios, proventos ou pensão do
idoso, bem como qualquer outro documento com objetivo de assegurar recebimento
ou ressarcimento de dívida:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e
multa.
Art. 105. Exibir ou
veicular, por qualquer meio de comunicação, informações ou imagens
depreciativas ou injuriosas à pessoa do idoso:
Pena – detenção de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.
São
apenados também com detenção e multa.
Incorreta letra E.
Resposta:
D
Gabarito
do Professor letra D.