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Transferências Correntes: não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manutenção de outras entidades de direito público ou privado.
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Gab C :Transferências Correntes
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Vamos ver o que nos ensina o MCASP:
Transferências Correntes
Na ótica orçamentária, são recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público
ou privado destinados a atender despesas de manutenção ou funcionamento relacionadas a uma
finalidade pública específica, mas que não correspondam a uma contraprestação direta em bens e
serviços a quem efetuou a transferência.
Dentre as oito espécies de transferências correntes, podemos citar, como exemplos, as seguintes:
a. Transferências da União e de suas Entidades
Recursos oriundos das transferências voluntárias, constitucionais ou legais, efetuadas pela União
em benefício dos estados, Distrito Federal ou municípios, como as transferências constitucionais
destinadas aos Fundos de Participação dos Estados (FPE) e Fundos de Participação dos Municípios(FPM).
b. Transferências de Pessoas Físicas
Compreendem as contribuições e doações que pessoas físicas realizem para a Administração
Pública.
Gabarito letra C
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SÓ COMPLEMENTANDO
Lei 4.320/64
Art. 12. § 2º Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manutenção de outras entidades de direito público ou privado.
Gabarito: LETRA C
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A questão trata da DESPESA PÚBLICA,
especificamente na Lei n.º 4.320/64, que dispõe sobre normas gerais de Direito
Financeiro.
Segue o art. 12 da Lei n.º 4.320/64:
“Art. 12. A despesa será classificada
nas seguintes categorias econômicas:
DESPESAS CORRENTES (DC): Despesas de Custeio e Transferências
Correntes;
DESPESAS DE CAPITAL (DK): Investimentos, Inversões Financeiras
e Transferências de Capital".
Agora, observe o art. 12, §2º, Lei n.º
4.320/64:
Classificam-se como Transferências
Correntes as dotações para despesas as quais não corresponda
contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e
subvenções destinadas a atender à manutenção de outras entidades de direito
público ou privado.
A questão dispõe de dispositivo da Lei n.º 4.320/64 relativo à Despesa Corrente. Como pode se observar, a banca
cobrou a literalidade da norma. Portanto, muito importante a leitura
da mencionada norma.
Os investimentos são mencionados no
art. 12, §4º, Lei n.º 4.320/64; as despesas de custeio no art. 12, §1º, Lei nº
4.320/64; e as inversões financeiras no art. 12, §5º, Lei n.º 4.320/64.
Gabarito do Professor: Letra C.