Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.
Nesse sentido, as Despesas de Exercícios Anteriores podem-se classificar nas seguintes situações:
Despesas de exercícios encerrados não processadas na época própria;
Restos a pagar com prescrição interrompida;
Compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício financeiro, criados em virtude de lei.
Assim, a DEA corresponde a elemento de despesa próprio usado no orçamento do exercício para despesas que pertencem ao exercício anterior. Assim, a classificação por natureza da despesa, usará o seguinte elemento:92 – Despesas de Exercícios Anteriores
FONTES: TESOURO FAZENDA/LEI N 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964
GABARITO B
BONS ESTUDOS!!