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ID
3757855
Banca
Quadrix
Órgão
CRO - RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assinale a alternativa correta no que se refere ao poder disciplinar da Administração Pública.

Alternativas
Comentários
  • ➢ O indiciado se defende dos fatos que lhe são imputados e não de sua classificação legal, de sorte que a posterior alteração da capitulação legal da conduta, não tem o condão de inquinar de nulidade o Processo Administrativo Disciplinar; a descrição dos fatos ocorridos, desde que feita de modo a viabilizar a defesa do acusado, afasta a alegação de ofensa ao princípio da ampla defesa. (MS 19.726/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2017, DJe 18/12/2017)

  • Recurso Administrativo:

    serve para rediscutir decisão que acabou de ser proferida

    tudo será reanalisado pelo órgão superior

    pode haver até agravamento da situação do recorrente

    Pedido de Revisão:

    vem depois do recurso

    ocorre uma reabertura do processo

    quando da ocorrência de fatos novos

    há uma reapreciação total do caso

    não pode haver agravamento de situação

  • B) CORRETA - Como o indiciado se defende dos fatos e não de seu enquadramento legal, é plenamente admitida a mudança, no curso de processo administrativo disciplinar, da tipificação imputada ao servidor.

  • Vejamos cada uma das assertivas propostas pela Banca:

    a) Errado:

    Ao contrário do aduzido neste item, inexiste uma liberdade ampla da autoridade julgadora para divergir das conclusões obtidas pela comissão processante. Em rigor, a lei até permite que haja tal divergência, porém, observando-se balizas rígidas, vale dizer, apenas se a conclusão externada pela comissão se mostrar contrária à prova dos autos e, ainda, mediante decisão fundamentada.

    Na linha do exposto, o teor do art. 168 da Lei 8.112/90, do qual se depreende, ainda, que o regra geral consiste no acatamento da conclusão lançada pela comissão. É ler:

    "Art. 168.  O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.

    Parágrafo único.  Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade."

    b) Certo:

    Cuida-se de proposição acertada, visto que alinhada à jurisprudência do STJ, consoante se depreende do seguinte trecho de julgado:

    "O indiciado se defende dos fatos que lhe são imputados e não de sua classificação legal, de sorte que a posterior alteração da capitulação legal da conduta, não tem o condão de inquinar de nulidade o Processo Administrativo Disciplinar; a descrição dos fatos ocorridos, desde que feita de modo a viabilizar a defesa do acusado, afasta a alegação de ofensa ao princípio da ampla defesa."
    (MS 19726, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE 18/12/2017)

    c) Errado:

    A presente opção contraria a jurisprudência firmada pelo STJ, como se observa, por exemplo, do seguinte precedente:

    "Não é necessário que a portaria instauradora do Processo Administrativo Disciplinar tenha a minuciosa descrição dos fatos que serão apurados pela Comissão Processante, exigência feita apenas quando do indiciamento do servidor público. Precedente: MS 22.563/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/09/2017, DJe 10/10/2017."
    (MS 23464, rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE 13/12/2019)

    d) Errado:

    Na realidade, a revisão do processo administrativo não pode resultar no agravamento da sanção imposto, por expressa vedação legal contida no art. 182, parágrafo único, da Lei 8.112/90, que abaixo transcrevo:

    "Art. 182.  Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração.

    Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade."

    e) Errado:

    Por fim, trata-se novamente de afirmativa em desconformidade à jurisprudência do STJ, como se percebe do exame deste julgado:

    "É pacificado no âmbito do STJ que o excesso de prazo para a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar não gera, por si só, a nulidade do feito, desde que não haja prejuízo ao acusado, em observância ao princípio do pas de nulité sans grief."
    (RESP 1762489, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJE DATA:16/11/2018)


    Gabarito do professor: B
  • Erro da C?

  • a) ERRADA. Dada a discricionariedade de que se reveste o poder disciplinar, a autoridade julgadora está totalmente livre para divergir da sanção proposta pela comissão disciplinar.

    Quando a Autoridade Julgadora divergir do parecer, deverá motivar a divergência, conforme expresso na Lei 9784.

    Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: (...)

    VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; (...)

    § 1 A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

    b) CORRETA. Como o indiciado se defende dos fatos e não de seu enquadramento legal, é plenamente admitida a mudança, no curso de processo administrativo disciplinar, da tipificação imputada ao servidor.

    O indiciado se defende dos fatos que lhe são imputados e não de sua classificação legal. Assim, a posterior alteração da capitulação legal da conduta, não tem o condão de gerar nulidade o Processo Administrativo Disciplinar. A descrição dos fatos ocorridos, desde que feita de modo a viabilizar a defesa do acusado, afasta a alegação de ofensa ao princípio da ampla defesa. STJ. 1ª Seção. MS 19.726/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 13/12/2017.

    c) ERRADA. A bem do contraditório, a portaria de instauração de processo disciplinar exige descrição minuciosa e detalhada dos fatos imputados ao servidor.

    Súmula 641-STJ: A portaria de instauração do processo administrativo disciplinar prescinde da exposição detalhada dos fatos a serem apurados. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 18/02/2020, DJe 19/02/2020.

    d) ERRADA. A revisão de processo administrativo disciplinar admite o agravamento da sanção imposta ao servidor quando a decisão anterior não observar o princípio da legalidade.

    Lei 9784. Art. 65, Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.

    e) ERRADA. O excesso de prazo para conclusão do processo administrativo disciplinar conduz, automaticamente, à nulidade de eventual decisão posterior e intempestiva.

    Lei 9784. Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

  • Gabarito Letra B

    Jurisprudência do STJ.
    "O indiciado se defende dos fatos que lhe são imputados e não de sua classificação legal, de sorte que a posterior alteração da capitulação legal da conduta, não tem o condão de inquinar de nulidade o Processo Administrativo Disciplinar; a descrição dos fatos ocorridos, desde que feita de modo a viabilizar a defesa do acusado, afasta a alegação de ofensa ao princípio da ampla defesa."

  • O erro da C é que não exige a descrição minuciosa dos fatos. É prescindível.

  • a) Errada. É possível haver discrepância entre a penalidade sugerida pela comissão disciplinar e a aplicada pela autoridade julgadora desde que a conclusão lançada no relatório final não guarde sintonia com as provas dos autos e a sanção imposta esteja devidamente motivada. (STJ. 1ª Seção. MS 21.544/DF, Rel. Min Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2017).

    b) Correta. No PAD, alteração da capitulação legal imputada ao acusado não enseja nulidade, uma vez que o indiciado se defende dos fatos nele descritos e não dos enquadramentos legais. (STJ. 1ª Seção. MS 19.726/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 13/12/2017).

    c) Errada. A portaria de instauração do PAD dispensa a descrição minuciosa da imputação, a qual é exigida somente após a instrução do feito, na fase de indiciamento. (STJ. 3ª Seção. RO nos EDcl no MS 11.493/DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 25/10/2017).

    d) Errada. Da revisão do PAD não poderá resultar agravamento da sanção aplicada, em virtude da proibição do bis in idem e da reformatio in pejus. (STJ. 1ª Seção. MS 11.749/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 11/06/2014).

    e) Errada. Súmula 592, STJ: o excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa.

  • A) Dada a discricionariedade de que se reveste o poder disciplinar, a autoridade julgadora está totalmente livre para divergir da sanção proposta pela comissão disciplinar.

    R = Há uma certa discricionariedade, visto que há alguns conceitos jurídicos indeterminados na Lei nº 8.112/90, mas isso não significa que está totalmente livre, devendo sempre se pautar na proporcionalidade e razoabilidade. Quanto ao caso de divergir da proposta da comissão, isso poderá acontecer, mas a autoridade competente que divergir deverá revelar os motivos.

    Art. 168. O julgamento ACATARÁ O RELATÓRIO da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos. (UM DEVER acatar o relatório)

    MAS...

    Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.

    C) A bem do contraditório, a portaria de instauração de processo disciplinar exige descrição minuciosa e detalhada dos

    fatos imputados ao servidor.

    R = Súmula 641-STJ: A PORTARIA (O objetivo principal da portaria de instauração informar quem serão os servidores responsáveis pela instrução do feito) de instauração do processo administrativo disciplinar prescinde (DISPENSA) da exposição detalhada dos fatos a serem apurados. (BREVE RESUMO DOS FATOS). STJ. 1ª Seção. Aprovada em 18/02/2020, DJe 19/02/2020.

    D) A revisão de processo administrativo disciplinar admite o agravamento da sanção imposta ao servidor quando a decisão anterior não observar o princípio da legalidade.

    R = Não existe reformatio in pejus no caso de Revisão.

    Art. 182.  

    Parágrafo único.  Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.

    E) O excesso de prazo para conclusão do processo administrativo disciplinar conduz, automaticamente, à nulidade de eventual decisão posterior e intempestiva.

    R = Prazos impróprios – o excesso desses prazos NÃO GERA NULIDADE - prazos orientadores.

    Art. 169.  

    § 1  O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.

  • Súmula 641-STJ: A portaria de instauração do processo administrativo disciplinar prescinde da exposição detalhada dos fatos a serem apurados.

    STJ. 1ª Seção. Aprovada em 18/02/2020, DJe 19/02/2020.

  • GAB. B

    a) Errado:

    Ao contrário do aduzido neste item, inexiste uma liberdade ampla da autoridade julgadora para divergir das conclusões obtidas pela comissão processante. Em rigor, a lei até permite que haja tal divergência, porém, observando-se balizas rígidas, vale dizer, apenas se a conclusão externada pela comissão se mostrar contrária à prova dos autos e, ainda, mediante decisão fundamentada.

    Na linha do exposto, o teor do art. 168 da Lei 8.112/90, do qual se depreende, ainda, que o regra geral consiste no acatamento da conclusão lançada pela comissão. É ler:

    "Art. 168.  O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.

    Parágrafo único.  Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade."

    b) Certo: "O indiciado se defende dos fatos que lhe são imputados e não de sua classificação legal, de sorte que a posterior alteração da capitulação legal da conduta, não tem o condão de inquinar de nulidade o Processo Administrativo Disciplinar; a descrição dos fatos ocorridos, desde que feita de modo a viabilizar a defesa do acusado, afasta a alegação de ofensa ao princípio da ampla defesa."

    (MS 19726, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE 18/12/2017)

    c) Errado: "Não é necessário que a portaria instauradora do Processo Administrativo Disciplinar tenha a minuciosa descrição dos fatos que serão apurados pela Comissão Processante, exigência feita apenas quando do indiciamento do servidor público. Precedente: MS 22.563/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/09/2017, DJe 10/10/2017."

    (MS 23464, rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE 13/12/2019)

    d) Errado: "Art. 182.  Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração.

    Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade."

    e) Errado: "É pacificado no âmbito do STJ que o excesso de prazo para a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar não gera, por si só, a nulidade do feito, desde que não haja prejuízo ao acusado, em observância ao princípio do pas de nulité sans grief."

    (RESP 1762489, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJE DATA:16/11/2018)

  • Estou chorando de felicidade com as questões que esse professor comentou! Finalmente qconcursos!

  • Como o indiciado se defende dos fatos e não de seu enquadramento legal, é plenamente admitida a mudança, no curso de processo administrativo disciplinar, da tipificação imputada ao servidor.