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Para que o terceiro seja responsabilizado pelas sanções da Lei n.° 8.429/92 é indispensável que seja identificado algum agente público como autor da prática do ato de improbidade.
Assim, não é possível a propositura de ação de improbidade exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.171.017-PA, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 25/2/2014 (Info 535).
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Gabarito: C.
Sobre a alternativa E:
Art. 7°, LIA. Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.
- Finalidade: assegurar resultado útil do processo e a futura execução da condenação para reparar dano causado ao patrimônio público ou perdimento dos bens acrescidos ilicitamente ao patrimônio do agente (a finalidade da cautelar é garantir o $ para satisfazer o pagamento ao final do processo, por exemplo).
A indisponibilidade dos bens possui finalidade patrimonial, para garantir a futura ação de ressarcimento de danos.
- Efeitos: os bens declarados indisponíveis se tornam coisa fora de comércio, não podem ser alienados e não se admite transmissão de domínio. Embora indisponíveis, o agente público não é desapossado dos bens.
O MP, quando entender necessário, pode fazer o pedido da indisponibilidade, independente de provocação (atuação do MP é incondicionada à representação da autoridade adm).
Autoridade administrativa representa para o MP
Ou
MP faz o pedido de indisponibilidade
- Requisitos: periculum in mora e fumus boni iuris
Periculum in mora é presumido por presunção constitucional, art. 37, §4º, CF.
Art. 37, CF, § 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Fumus boni iuris: são os indícios da prática do ato de improbidade.
Art. 300, CPC. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
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C) Não tem lugar a ação de improbidade administrativa ajuizada exclusivamente como particular, sem que figure, no polo passivo, agente público.
Não seria contra o particular?
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Vejamos as opções lançadas pela Banca:
a) Errado:
Na verdade, para o cometimento de atos de improbidade administrativa, via de regra, exige-se o dolo, sendo admissível, apenas excepcionalmente, a via culposa, no tocante aos atos que ocasionem prejuízos ao erário (Lei 8.429/92, art. 10). Ademais, a responsabilidade objetiva não é aceita em hipótese alguma, ao contrário do aduzido neste item.
b) Errado:
Em rigor, a falta de notificação para defesa preliminar, consoante determina o art. 17, §7º, da Lei 8.429/92, não gera nulidade automática, devendo o réu, isto sim, demonstrar a efetiva ocorrência de prejuízo à sua defesa. Neste sentido, por exemplo, confira-se:
"Ademais, o STJ já firmou o entendimento de que somente a nulidade
que sacrifica os fins da justiça é que deve ser declarada, baseada
no princípio pas des nullités sans grief. Eventual ausência de
notificação prévia somente seria declarada se efetivamente
demonstrado o prejuízo. Nesse sentido: AgRg no REsp 1435627/BA, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 14/11/2014,
e AgRg no REsp 1336055/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 14/08/2014."
(RESP 1536913, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJE DATA:12/09/2017)
c) Certo:
Realmente, é firme a jurisprudência do STJ na linha de que não é possível a propositura de ação de improbidade administrativa apenas contra particulares, devendo haver a presença de agente público no polo passivo, tendo em vista que o particular não pode, sozinho, cometer atos ímprobos, na esteira do que preceitua o art. 3º da Lei 8.429/92. No ponto, confira-se:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO.
AUSÊNCIA DE INCLUSÃO DE AGENTE PÚBLICO NO PÓLO PASSIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE APENAS O PARTICULAR RESPONDER PELO ATO ÍMPROBO.
PRECEDENTES.
1. Os particulares que induzam, concorram, ou se beneficiem de
improbidade administrativa estão sujeitos aos ditames da Lei nº
8.429/1992, não sendo, portanto, o conceito de sujeito ativo do ato
de improbidade restrito aos agentes públicos (inteligência do art.
3º da LIA).
2. Inviável, contudo, o manejo da ação civil de improbidade
exclusivamente e apenas contra o particular, sem a concomitante
presença de agente público no polo passivo da demanda.
3. Recursos especiais improvidos."
(RESP 1171017, rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:06/03/2014)
d) Errado:
Nada impede que a providência cautelar de indisponibilidade de bens seja decretada desde logo, sem que tenha havido citação/notificação da parte contrária. Entende-se, neste caso, que o contraditório é diferido, não sendo eliminado, portanto.
A propósito, confira-se:
"No tocante à violação do art. 17, § 7º, da Lei n. 8.429/92,
cediço que a prévia notificação integra o procedimento
especialíssimo direcionado aos processos que apuram a prática de ato
de improbidade. Entretanto, é assente o entendimento desta Corte
sobre a possibilidade de concessão de liminar de indisponibilidade
anteriormente ao referido ato processual e ao recebimento da
inicial. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.522.656/MT, Rel. Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 17/4/2017;
REsp n. 1.385.582/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 1º/10/2013, DJe 15/8/2014.)"
(AIRESP 1801269,
rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJE DATA:09/12/2019
e) Errado:
Na realidade, em relação à medida de indisponibilidade de bens, a jurisprudência é remansosa quanto à desnecessidade de demonstração da intenção de dilapidar o patrimônio (periculum in mora), que se considera presumido, em nome do interesse público em assegurar a eficácia de eventual sentença condenatória. Assim, dentre tantos outros, confira-se:
"DIREITO SANCIONADOR. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RESP.
MEDIDA ACAUTELATÓRIA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO ACIONADO POR
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO DO ÓRGÃO ACUSADOR DE REFORMA
DO JULGADO DE ORIGEM QUE AFASTOU A MEDIDA CONSTRICTIVA. ESTA CORTE
SUPERIOR, COM A RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR, TEM A
DIRETRIZ ACERCA DO PERIGO DA DEMORA PRESUMIDO, QUE DISPENSA A
COMPROVAÇÃO DE ATOS DILAPIDATÓRIOS PARA QUE OCORRA O BLOQUEIO
PATRIMONIAL. O TRIBUNAL DE ORIGEM AFASTOU, DE FORMA AMIÚDE, A ALTA
PLAUSIBILIDADE DO DIREITO ALEGADO, CONSISTENTE EM POSSÍVEL PRÁTICA
DE CONDUTAS ÍMPROBAS. NÃO OCORREU VIOLAÇÃO NA ESPÉCIE DO ART. 7o. DA
LEI 8.429/1992. AGRAVO INTERNO DO AUTOR DA AÇÃO DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a decretação
de indisponibilidade de bens em ACP por Improbidade Administrativa
dispensa a demonstração de dilapidação ou a tentativa de dilapidação
do patrimônio para a configuração do periculum in mora, o qual está
implícito ao comando normativo do art. 7o. da Lei 8.429/1992,
bastando a demonstração do fumus boni juris, que consiste em
indícios de atos ímprobos (REsp. 1.366.721/BA, Rel. p/acórdão Min.
OG FERNANDES, DJe 19.9.2014).
2. Na presente demanda, a Corte Catarinense registrou que, muito
embora o Ministério Público discuta a legalidade das contratações
perfectibilizadas pela Santur, inexistem nos autos indícios de
superfaturamento e de não prestação dos serviços contratados, não se
podendo falar, por isso, ao menos em sede de cognição perfunctória,
em locupletamento ilícito ou prejuízo ao erário capazes de
justificar a indisponibilidade de bens dos agravantes, motivo pelo
qual deve ser revista a decisão recorrida (fls. 127/128).
3. Por essa razão, não houve violação alguma dos dispositivos da
lei processual referentes à fundamentação das decisões judiciais
quanto ao bloqueio patrimonial cautelar, uma vez que as Instâncias
Ordinárias, de acordo como a moldura fático-probatória que se
decantou na espécie, apontaram a ausência da fumaça do bom direito e
do perigo da demora, razão pela qual não se mostra autorizada a
medida garantidora de eficácia útil de eventual sentença
condenatória, no caso, a indisponibilização patrimonial do
implicado.
4. Agravo Interno do Órgão Acusador desprovido."
(AIRESP 1765843,
rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJE
DATA:19/12/2019)
De tal maneira, incorreta esta opção.
Gabarito do professor: C
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Jurisprudencia em teses edição 38.
Os tipos dos atos de improbidade administrativa, via de regra, admitem a culpa e o dolo como elementos subjetivos, somente excepcionalmente tendo lugar a responsabilidade objetiva.
R: errado. É inadmissível a responsabilidade objetiva na aplicação da Lei n. 8.429/1992, exigindo- se a presença de dolo nos casos dos arts. 9º e 11 (que coíbem o enriquecimento ilícito e o atentado aos princípios administrativos, respectivamente) e ao menos de culpa nos termos do art. 10, que censura os atos de improbidade por dano ao Erário.
A bem do contraditório, a falta de notificação para a apresentação de defesa preliminar induz à automática nulidade dos atos processuais praticados posteriormente.
R: errado. A ausência da notificação do réu para a defesa prévia, prevista no art. 17, § 7º, da Lei de Improbidade Administrativa, só acarreta nulidade processual se houver comprovado prejuízo (pas de nullité sans grief).
Não tem lugar a ação de improbidade administrativa ajuizada exclusivamente como particular, sem que figure, no polo passivo, agente público.
R: correta. É inviável a propositura de ação civil de improbidade administrativa exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda.
A bem do contraditório e da ampla defesa, a providência cautelar de indisponibilidade de bens exige prévia oitiva da parte requerida.
R: errado. É possível o deferimento da medida acautelatória de indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa nos autos da ação principal sem audiência da parte adversa e, portanto, antes da notificação a que se refere o art. 17, § 7º, da Lei n. 8.429/92.
Somente se admite a indisponibilidade de bens quando amplamente demonstrada a prática ou o risco de ato de dilapidação patrimonial.
R: errado. É possível que o juiz decrete, cautelarmente, a indisponibilidade de bens do demandado quando presentes fortes indícios de responsabilidade pela prática de ato ímprobo que cause dano ao Erário. A medida cautelar de indisponibilidade de bens, prevista no art. 7º da Lei de improbidade administrativa, pode ser decretada mesmo que o requerido não esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora encontra-se implícito na lei. Assim, para que a indisponibilidade seja decretada basta que estejam presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa. STJ. 1ª Seção. REsp 1.366.721-BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Og Fernandes, julgado em 26/2/2014 (recurso repetitivo) (Info 547).
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atos praticados posteriormente não, né chefe
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Não seria no polo ativo? No polo passivo está a entidade que foi lesada.
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Já a memória ROM não são voláteis e não perdem os dados diante da interrupção de energia.
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Jr Almeida pelo que entendi , quando o processo é ajuizado o ativo é quem iniciou o processo ou denunciante e o passivo é o denunciado, e quando está na instrução processual o passivo passa a ser o denunciante(vítima) e o ativo o denunciado (não sei se to certa)
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O comentário do professor para esta questão está espetacular. Geralmente tenho até dor de barriga com alguns, mas esse... perfeito!
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DESATUALIZADA
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CUIDADO.
A existência de processo conexo em que se busque a responsabilização de agentes públicos por atos contra a administração pública é suficiente para permitir que uma ação de improbidade administrativa tramite apenas contra um particular.
Segundo a jurisprudência do STJ, é inviável manejo de ação de improbidade exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo. Esse não é o caso, no entanto.
Relator, o desembargador convocado Manoel Erhardt observou que o próprio STJ já fez essa diferenciação em outras oportunidades.
Destacou que não é o caso de aplicar a jurisprudência do STJ, segundo a qual os particulares não podem ser responsabilizados com base na LIA sem que figure no polo passivo um agente público responsável, pois houve a devida pretensão de responsabilizar os agentes públicos em outra demanda conexa à originária do recurso em discussão
AREsp 1.402.806 - DJe 24.09.2020