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E - alternativa correta
- A pessoa jurídica de direito público não tem direito à indenização por danos morais relacionados à violação da honra ou da imagem.
Não é possível pessoa jurídica de direito público pleitear, contra particular, indenização por dano moral relacionado à violação da honra ou da imagem.
STJ. 4ª Turma. REsp 1258389-PB, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/12/2013 (Info 534).
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Sobre o abandono afetivo de filho (Letra C), o STJ entende que deve ser comprovado
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. ABANDONO AFETIVO. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. POSSIBILIDADE.
1. Inexistem restrições legais à aplicação das regras concernentes à responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar/compensar no Direito de Família.
2. O cuidado como valor jurídico objetivo está incorporado no ordenamento jurídico brasileiro não com essa expressão, mas com locuções e termos que manifestam suas diversas desinências, como se observa do art. 227 da CF/88.
3. Comprovar que a imposição legal de cuidar da prole foi descumprida implica em se reconhecer a ocorrência de ilicitude civil, sob a forma de omissão. Isso porque o non facere, que atinge um bem juridicamente tutelado, leia-se, o necessário dever de criação, educação e companhia - de cuidado - importa em vulneração da imposição legal, exsurgindo, daí, a possibilidade de se pleitear compensação por danos morais por abandono psicológico.
4. Apesar das inúmeras hipóteses que minimizam a possibilidade de pleno cuidado de um dos genitores em relação à sua prole, existe um núcleo mínimo de cuidados parentais que, para além do mero cumprimento da lei, garantam aos filhos, ao menos quanto à afetividade, condições para uma adequada formação psicológica e inserção social.
5. A caracterização do abandono afetivo, a existência de excludentes ou, ainda, fatores atenuantes - por demandarem revolvimento de matéria fática - não podem ser objeto de reavaliação na estreita via do recurso especial.
6. A alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada.
7. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1159242/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 10/05/2012)
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Não confundam...
SÚMULA N. 227, STJ - A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.
Quem não pode sofrer dano moral são as pessoas jurídicas de DIREITO PÚBLICO.
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A) O dano moral coletivo não admite a modalidade in re ipsa, ou presumida, exigindo minuciosa demonstração e comprovação. ERRADA! "O dano moral coletivo, aferível in re ipsa, é categoria autônoma de dano relacionado à violação injusta e intolerável de valores fundamentais da coletividade."
B) Sendo a honra e a intimidade direitos fundamentais personalíssimos, somente possui legitimidade para pleitear indenização por dano moral, em todo caso, o próprio ofendido. ERRADA! A legitimidade para pleitear a reparação por danos morais é, em regra, do próprio ofendido, no entanto, em certas situações, são colegitimadas também aquelas pessoas que, sendo muito próximas afetivamente à vítima, são atingidas indiretamente pelo evento danoso, reconhecendo-se, em tais casos, o chamado dano moral reflexo ou em ricochete.
C) O abandono afetivo de filho, independentemente de reconhecimento de paternidade, gera dano moral in re ipsa, ou presumido. ERRADA! O abandono afetivo de filho, em regra, não gera dano moral indenizável, podendo, em hipóteses excepcionais, se comprovada a ocorrência de ilícito civil que ultrapasse o mero dissabor, ser reconhecida a existência do dever de indenizar.
D) A pessoa jurídica é passível de sofrer dano moral, sendo desnecessária, contudo, a demonstração da ofensa à honra por inexistir, no caso da entidade, honra a ser ofendida. ERRADA! A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, desde que demonstrada ofensa à sua honra objetiva.
E) As pessoas jurídicas de direito público não são titulares de direito à indenização por dano moral por ofensa à honra ou à imagem. CERTO! A pessoa jurídica de direito público não é titular de direito à indenização por dano moral relacionado à ofensa de sua honra ou imagem, porquanto, tratando-se de direito fundamental, seu titular imediato é o particular e o reconhecimento desse direito ao Estado acarreta a subversão da ordem natural dos direitos fundamentais.
FONTE: Teses sobre responsabilidade civil por dano moral STJ.
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O Erro da C pode ser encontrado nas seguintes Teses do STJ:
1ª O abandono afetivo de filho, em regra, não gera dano moral indenizável, podendo, em hipóteses excepcionais, se comprovada a ocorrência de ilícito civil que ultrapasse o mero dissabor, ser reconhecida a existência do dever de indenizar.
2ª Não há responsabilidade por dano moral decorrente de abandono afetivo antes do reconhecimento da paternidade.
3ª O prazo prescricional da pretensão reparatória de abandono afetivo começa a fluir a partir da maioridade do autor.
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O examinador explora, na presente questão, o
conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro
sobre o instituto da Responsabilidade Civil, considerando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Para tanto, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos:
A)
INCORRETA. O dano moral coletivo
não admite a modalidade in re ipsa, ou presumida, exigindo minuciosa demonstração e comprovação.
A alternativa está incorreta, pois o Superior Tribunal de Justiça, na
edição 125 da Jurisprudência em Teses, possui entendimento consolidado no sentido de que o dano moral coletivo, aferível in re ipsa, é categoria autônoma de dano relacionado à violação injusta e intolerável de valores fundamentais da coletividade. Ressalte-se que sendo in re ipsa, não é necessária a apresentação de provas que demonstrem a ofensa moral da pessoa, pois o próprio fato já configura o dano.
B)
INCORRETA. Sendo a honra e a intimidade direitos fundamentais personalíssimos,
somente possui legitimidade para pleitear indenização por dano moral, em
todo caso, o próprio ofendido.
A alternativa está incorreta, pois o Superior Tribunal de Justiça, na
edição 125 da Jurisprudência em Teses, possui entendimento consolidado no sentido de que a legitimidade para pleitear a reparação por danos morais é, em regra,
do próprio ofendido, no entanto, em certas situações, são colegitimadas
também aquelas pessoas que, sendo muito próximas afetivamente à vítima,
são atingidas indiretamente pelo evento danoso, reconhecendo-se, em tais
casos, o chamado dano moral reflexo ou em ricochete.
C)
INCORRETA. O abandono afetivo de filho, independentemente de reconhecimento de paternidade, gera dano moral in re ipsa, ou presumido.
A alternativa está incorreta, pois o Superior Tribunal de Justiça, na
edição 125 da Jurisprudência em Teses, possui entendimento consolidado no sentido de que não há responsabilidade por dano moral decorrente de abandono afetivo antes do reconhecimento da paternidade.
D)
INCORRETA. A pessoa jurídica é passível de sofrer dano moral, sendo desnecessária,
contudo, a demonstração da ofensa à honra por inexistir, no caso da
entidade, honra a ser ofendida.
A alternativa está incorreta, pois o Superior Tribunal de Justiça, na
edição 125 da Jurisprudência em Teses, possui entendimento consolidado no sentido de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, desde que demonstrada ofensa à sua honra objetiva.
E) CORRETA. As pessoas jurídicas de direito público não são titulares de direito à
indenização por dano moral por ofensa à honra ou à imagem.
A alternativa está correta, pois o Superior Tribunal de Justiça, na
edição 125 da Jurisprudência em Teses, possui entendimento consolidado no sentido de que a pessoa jurídica de direito público não é titular de direito à
indenização por dano moral relacionado à ofensa de sua honra ou imagem,
porquanto, tratando-se de direito fundamental, seu titular imediato é o
particular e o reconhecimento desse direito ao Estado acarreta a
subversão da ordem natural dos direitos fundamentais.
Gabarito do Professor: E
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Jurisprudência disponível no site do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
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→ Súmula 227 STJ - A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.
→ Segundo o STJ, não se admite que o dano moral de pessoa jurídica seja considerado como in re ipsa (que dispensa prova de prejuízo, bastando a prova de que o fato ocorreu), sendo necessária a comprovação nos autos do prejuízo sofrido.
→ Ainda em consonância com a jurisprudência do STJ, a pessoa jurídica de direito público não é titular de direito à indenização por dano moral relacionado à ofensa de sua honra ou imagem, porquanto, tratando-se de direito fundamental, seu titular imediato é o particular e o reconhecimento desse direito ao Estado acarreta a subversão da ordem natural dos direitos fundamentais.
Letra E
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Segundo o STJ, não se admite que o dano moral de pessoa jurídica seja considerado como in re ipsa (que dispensa prova de prejuízo, bastando a prova de que o fato ocorreu), sendo necessária a comprovação nos autos do prejuízo sofrido.
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Súmula 642: "O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade para ajuizarem ou prosseguirem na ação indenizatória."
Nova Súmula do STJ, de 03/12/2020.
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A pessoa jurídica de direito público não tem direito à indenização por danos morais relacionados à violação da honra ou da imagem. Não é possível pessoa jurídica de direito público pleitear, contra particular, indenização por dano moral relacionado à violação da honra ou da imagem. STJ. 4ª Turma. REsp 1258389-PB, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/12/2013 (Info 534).
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A pessoa jurídica de direito público não tem direito à indenização por danos morais relacionados à violação da honra ou da imagem.
Não é possível pessoa jurídica de direito público pleitear, contra particular, indenização por dano moral relacionado à violação da honra ou da imagem.
STJ. 4ª Turma. REsp 1258389-PB, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/12/2013 (Info 534).
MAS, ATENÇÃO:
SEGUNDO ENTENDIMENTO RECENTE DO STJ (Info 684), pessoa jurídica de direito público tem direito à indenização por danos morais relacionados à violação da honra ou da imagem, quando a credibilidade institucional for fortemente agredida e o dano reflexo sobre os demais jurisdicionados em geral for evidente.