-
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:I - Celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
-
B)CORRETACÓDIGO CIVILArt. 166. É nulo o negócio jurídico quando:I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;IV - não revestir a forma prescrita em lei;V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.§ 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.
-
E o que me dizem do ato-fato (Pontes de Miranda)?
Ato-Fato Jurídico: categoria desenvolvida pelo gênio de PONTES DE MIRANDA,
trata-se, em linhas gerais, de um tipo que fica entre o ato (humano) e o fato (da natureza, não
intencional). Consiste no comportamento que, posto provenha da atuação humana, é desprovida de
intencionalidade ou consciência (voluntariedade) em face de um resultado jurídico. Ex.: compra de um
doce por uma criança de cinco anos (JORGE CESA FERREIRA) - Retirado da apostila do prof. Pablo Stolze (LFG)
-
Negócio Jurídico realizado por absolutamente incapaz sem estar representado gera a nulidade absoluta. Trata-se da aplicação do art. 166, I, CC. Gabarito: “B”.
-
É nulo se for absolutamente incapaz (art. 166)
É anulável se for relativamente incapaz (art. 171):
Art. 171 do CC: Além dos casos
expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I - por
incapacidade relativa do agente;
II - por vício
resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra
credores.
-
Putz, errei essa pq não prestei atenção no absolutamente incapaz. Vamos ficar atentos moçada!!
-
GABARITO LETRA B
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; (=NULIDADE ABSOLUTA)
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática