Segundo o art. 165, "Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
⇢ o plano plurianual;
⇢ as diretrizes orçamentárias;
⇢ os orçamentos anuais".
Conforme o art. 166, "Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum".
➔ Resolução:
→ A. Dos créditos adicionais e do orçamento da conta da dívida.
ERRADO. Não consta orçamento da conta dívida.
→ B. Das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual da união.
ERRADO. Só constam LDO e LOA. Portanto, está incompleta em relação à letra C.
→ C. Das diretrizes orçamentárias, do orçamento anual e dos créditos adicionais.
CERTO. Embora falte o PPA, serão apreciados pela duas Casas: LDO , LOA e Créditos adicionais.
→ D. Do orçamento da união, do orçamento dos estados e do orçamento do distrito federal.
ERRADO. Não deve constar orçamento dos estados e do distrito federal. Mas o orçamento da União.
→ E. Do orçamento geral da união, do orçamento das empresas estatais e do orçamento monetário.
ERRADO. Não consta orçamento monetário.
Por fim, a alternativa correta é:
Gabarito: Letra C.
Vamos analisar a questão.
A questão
trata dos INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO, de acordo com o art. 165, Constituição
Federal/88 (CF/88).
Segue o
art. 165, CF/88:
“Leis de iniciativa
do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano
plurianual;
II - as diretrizes
orçamentárias;
III - os orçamentos anuais".
Os prazos
da UNIÃO para envio e devolução desses instrumentos são, conforme art. 35, §2º,
ADCT, CF/88:
“Até a
entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II,
serão obedecidas as seguintes normas:
I - o projeto
do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício
financeiro do mandato presidencial subsequente, será encaminhado até
quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido
para sanção até o encerramento da sessão legislativa;
II - o projeto
de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e
meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para
sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;
III - o projeto
de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes
do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o
encerramento da sessão legislativa".
A LDO é encaminhada todo ano
para o Congresso Nacional (CN) até 15/04. Já o PPA é enviado até o dia 31/08. No
primeiro ano de mandato, a LDO segue para o CN antes do envio do PPA. Então,
nesse primeiro ano de mandato, a LDO é encaminhada com base no PPA vigente, que
foi elaborado pelo presidente anterior. Já no segundo ano de mandato, a LDO
será enviada com base no PPA vigente, que foi elaborado pelo atual presidente.
A LOA é encaminhada todo ano
até 31/08 para o CN. Somente será enviada junto com o PPA no primeiro ano de
mandato do Chefe do Executivo. Nos três anos seguintes, é enviada sem o PPA
para o CN.
Na esfera
federal, a competência para apreciar e aprovar os instrumentos de
planejamento é do Poder Legislativo, conforme dispõe a CF/88, a saber:
“Art. 48 -
Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não
exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas
as matérias de competência da União, especialmente sobre:
II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias,
orçamento anual, (...)".
“Art. 68, §
1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do
Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou
do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação
sobre:
III - planos plurianuais,
diretrizes orçamentárias e orçamentos".
“Art. 166 -
Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes
orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional,
na forma do regimento comum".
Então, os
instrumentos de planejamento são de iniciativa do Poder Executivo e
aprovadas pelo Poder Legislativo.
Portanto, a alternativa C
corresponde ao gabarito, utilizando como base o art. 166, CF/88. NÃO
existem orçamento da conta da dívida,
orçamento das empresas estatais e do orçamento monetário, tornando as alternativas A e E incorretas. A alternativa B está incompleta. Já a
alternativa D, também está incorreta, pois somente o orçamento da união é
encaminhado ao CN. Os orçamentos dos estados e do distrito federal são encaminhados
aos respectivos poderes legislativos.
Gabarito do Professor: Letra C.