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LEI 9504/97, ART 58, PARÁGRAFO 1, I,II,III
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DESCULPA GENTE!!! O INCISO I É A RESPOSTA MAS VALE A PENA LER OS 3 INCISOS.
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Dicas já que pelo jeito está chegando agora.
Nos comentários procure colaborar não só informando onde está localizada a resposta na lei, mas sim colando a justificativa, os incisos, a doutrina, etc que respondem à pergunta.
E há o botão de edição, não sendo necessário se corrigir usando nova mensagem.
abs!
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Alternativa "a"
Art. 58 da Lei n° 9504/97 (Lei das eleições):
Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.
§ 1º O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à JustiçaEleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:
I - vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;
II - quarenta e oito horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão;
III - setenta e duas horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita.
§ 2º Recebido o pedido, a Justiça Eleitoral notificará imediatamente o ofensor para que se defenda em vinte e quatro horas, devendo a decisão ser prolatada no prazo máximo de setenta e duas horas da data da formulação do pedido.
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24 – HR. ELEITORAL GRATUITO
48 – PROGRAMACAO NORMAL
72 – IMPRENSA ESCRITA
24 HRS – DEFESA
72 HRS – SENTENÇA
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>> Prazo para o OFENDIDO pedir Direito de Resposta:
> 24 horas - propaganda eleitoral gratuita
> 48 horas - programação normal da emissora
> 72 horas - propaganda escrita
> Qualquer tempo - propaganda na internet
> 72 horas - retirada da propaganda na internet
>> NOTIFICAÇÃO para o Ofensor se DEFENDER: (Válido para todos os casos acima)
> Notifição 24 horas
> Decisão 72 horas
>> Divulgação da resposta dar-se-á no mesmo veículo, espaço, local, página, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa:
> 48 horas para:
- Pedido veiculado em órgão da impressa escrita
- Pedido veiculado em propaganda eleitoral na internet
Art. 58, Lei das Eleições.
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Gabarito - A
direito de resposta e o prazo para as respostas (são coisas diferentes)
LOCAL.................................../ PEDIR DIREITO DE RESPOSTA / PRAZO PARA A RESPOSTA
HORÁRIO ELEITORAL......../ ..................24HRS................................../..............36HRS......................
PROGRAMAÇÃO NORMAL/.....................48HRS................................../................48HRS.............................
IMPRENSA............................/ .............72HRS............................../...................48HRS.......................................
fonte: Comentário do nosso colega Matheus Lima.
Tudo posso naquele que me fortalece!
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GABARITO A
24 horas = propaganda eleitoral gratuita
48 hrs = rádio e tv
72 hrs = imprensa escrita
a qualquer tempo = internet ou 72horas após sua retirada
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DIREITO DE RESPOSTA
Competência do TSE.
24hs - qdo se tratar de horário eleitoral gratuito no rádio e na tv
48hs – qdo se tratar das programação normal no rádio e na tv
72hs – qdo se tratar de mprensa escrita
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GABARITO LETRA A
LEI Nº 9504/1997
ARTIGO 58
§ 1º O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:
I - vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;
II - quarenta e oito horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão;
III - setenta e duas horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita.
IV - a qualquer tempo, quando se tratar de conteúdo que esteja sendo divulgado na internet, ou em 72 (setenta e duas) horas, após a sua retirada. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
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ARTIGO 58
§ 1º O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:
I - vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;
II - quarenta e oito horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão;
III - setenta e duas horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita.
IV - a qualquer tempo, quando se tratar de conteúdo que esteja sendo divulgado na internet, ou em 72 (setenta e duas) horas, após a sua retirada. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)