SóProvas


ID
376438
Banca
FCC
Órgão
TRE-AP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Uma das características dos contratos administrativos denomina-se comutatividade, que consiste em

Alternativas
Comentários
  •                 De acordo com Hely Lopes Meirelles, o contrato administrativo é sempre consensual e, em regra, formal, oneroso, comutativo e realizado intuitu personae. 

    é consensual porque consubstancia um acordo de vontades; é formal por que se expressa por escrito e com requisitos especiais; é oneroso porque remunerado na forma convencionada; é comutativo porque estabelece compensações recíprocas e equivalentes para as partes; é intuitu personae porque deve ser executado pelo próprio contratado, vedadas, em princípio, a sua substituição por outrem ou a transferência do ajuste.
  • Muito boa a definição do Hely Lopes, por óbvio... olha o cuidado: em REGRA, são formais. A Maria Sylvia Di Pietro insiste muito na tese de que os contratos administrativos podem ser inonimados se esse for o interesse público
  • Letra B

    O contrato comutativo é o que uma das partes além de receber prestação equivalente a sua, pode apreciar imediatamente essa equivalência, como na compra e venda. Esse princípio vale tanto para os contratos administrativos quanto para aqueles regidos pelo direito civil.
  • ATENÇÃO: bilateralidade é diferente de comutatividade. Contratos bilaterias podem ser aleatórios ou comutativos. Lembrar ainda que contratos bilaterais tb sao chamados de sinalagmáticos.

    todo contrato é sempre bilateral quanto às partes (no mínimo duas partes), mas quanto aos efeitos pode ser unilateral ou bilateral. O contrato bilateral quanto aos efeitos é também conhecido como sinalagmático pois cria direitos e deveres equivalentes para ambas as partes. Ex: compra e venda, pois o comprador tem o dever de dar o dinheiro e o direito de exigir a coisa, enquanto o vendedor tem a obrigação de dar a coisa e o direito de exigir o dinheiro; locação, pois o locador tem a obrigação de transferir a posse do imóvel e o inquilino tem a obrigação de pagar o aluguel. Já o contrato de efeito unilateral só cria direito para uma das partes e apenas obrigação para a outra, uma das partes será só credora e a outra só devedora, ex: doação, pois só o doador tem a obrigação de dar e o donatário apenas o direito de exigir a coisa, sem nenhuma prestação em troca. Empréstimo e fiança também são exemplos de contratos unilaterais que estudaremos em breve.
    comutativos e aleatórios: esta classificação só interessa aos contratos onerosos. Só os contratos onerosos se dividem em comutativos e aleatórios. São comutativos quando existe uma equivalência entre a prestação (vantagem) e a contraprestação (sacrifício), ex: compra e venda, troca, locação, etc. Diz-se inclusive que a compra e venda é a troca de coisa por dinheiro. Já nos contratos aleatórios uma das partes vai ter mais vantagem do que a outra, a depender de um fato futuro e imprevisível chamado “alea” = sorte, destino. Ex: contrato de seguro onde eu pago mil reais para proteger meu carro que vale vinte mil; se o carro for roubado eu receberei uma indenização muito superior ao desembolso efetuado, mas se durante o prazo do contrato não houver sinistro, a vantagem será toda da seguradora. Jogo, aposta, compra e venda de coisa futura, são outros exemplos de contratos aleatórios que veremos oportunamente.
    Fonte: http://www.rafaeldemenezes.adv.br/contratos/aula3.htm



  • Alguém poderia explicar aonde está o erro da C, por favor? Obrigada.

    Bons estudos! Não desanimem!
  • Prezada Érica,

    Os contratos são bilaterais quando envolvem obrigações recíprocas. Sua característica é a sinalagma, ou seja, a dependência recíproca de obrigações entre os contratantes. Daí, podemos afirmar que bilateral é sinônimo de sinalagmático e não de comutativo como no enunciado da questão.

    Já os unilaterais, são aqueles em que as prestações ficam a cargo de apenas uma das partes. Ex.: doação e comodato.

    Contratos cumutativos, são contratos bilaterais nos quais se tem conhecimento prévio das prestações. Ex.: compra e venda.
    Diferentemente, nos contratos aleatórios uma das partes não pode prever o montante da prestação que receberá em troca da que fornece. Ex.: contrato de seguro.

    Importante lembrar que a distinção refere-se à carga de obrigações das partes no negócio jurídico e não ao número de contratantes. Estes devem ser sempre pelo menos dois, já que no contrato há um acordo de vontades.

    Espero ter ajudado e bons estudos!

  • Características dos contratos administrativos:

    Bilateralidade: os contratos possuem cláusulas negociáveis ao longo de sua execução.

    Comutatividade: os contratos geram direitos e obrigações proporcionais para ambas as partes.

    Supremacia do interesse público sobre o interesse do particular: a Administração, como verdadeira tutora do interesse público, poderá, ao longo da execução contratual, impor a vontade pública ao particular (unilateralidade), de modo que a este apenas restará obedecer, sob pena de lesão à satisfação do interesse coletivo.

    Onerosidade: o objeto do contrato deverá ser devidamente remunerado pela Administração contratante. 

    Intuitu personae: eventual falência ou morte da contratada implicará a extinção contratual. 

  • Com propriedade,  Hely Lopes Meirelles nos diz que os contratos administrativos são sempre consensuais e, em regra, formais. Isso porque alguns contratos de compra como  o pronto pagamento não necessitam de regras formais podendo ser, inclusive, contratos verbais.
    Só lembrei disso...



  • Algumas características são comuns a todo e qualquer contrato, celebrado ou não pela Administração Pública:
    * CONSENSUAL - acordo de vontades;
    * ONEROSO - remunerados;
    * COMUTATIVO - equivalência entre as obrigações;
    * FORMAL - expressado de forma escrita, solene;
    * INTUITO PERSONAE - executado pelo próprio contratado.

    Portanto, correta a letra B.
  • Dizer que as duas partes possuem direitos e obrigaões comutativas é p mesmo de falar em equivalencia de obrigações? 

  • Características dos Contratos Administrativos  -  COFOCOI

     

    COnsensuais - SEMPRE

     

    Formais - SALVO: Pequenas compras de pronto pagamento até 4k.

     

    Onerosos - Ônus financeiro da Adm. que pagará pelo que contratar

     

    COmutativos - Obrigações recíprocas entre as partes (um faz, o outro paga)

     

    Institui Personae  - Regra: Quem executa o contrato é o CONTRATADO, não se admitindo subcontratação  ↓ 

                                 

    SALVO Subcontratação parcial é permitida quando for:

    →  Prevista no edital

    →  Prevista no contrato

    →  Dentro dos limites admitidos pela Adm. Pública

     

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    •   SEMPRE será um contrato de ADESÃO, pois quem define as cláusulas é a ADMINISTRAÇÃO, cabendo ao particular, aceitar ou NÃO.

     

    •   O direito PÚBLICO será PREDOMINANTE, o direito PRIVADO vai agir SUBSIDIARIAMENTE.

     

    •   Lembrando que como todo contrato, SEMPRE será BILATERAL.

     

     

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Opa beleza? Reuni os meus 2 anos de estudo de português p/ banca FCC num treinamento completo pra ajudar o pessoal aqui do QC. Se quiser participar o link é este: http://sergiofarias.kpages.online/inscricaotreinamento

     

    Dicas de estudos voltadas ao português da FCC -->  https://www.instagram.com/_sergiofarias_/?hl=pt-br

  • De fato, o conceito de comutatividade é a equivalência entre as obrigações assumidas pelas partes e é, ao lado de outras, uma das características do contrato administrativo.