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Letra A
I. Falso.É sempre vinculado. No ato discricionário, o objeto e o motivo são discricionários.
| Ato Discricionário | Ato Vinculado |
Competência | Vinculado | Sempre será vinculado |
Forma | Vinculado |
Motivo | Discricionário |
Objeto | Discricionário |
Finalidade | Vinculado |
II e III. Corretas.
O resultado prático do ato administrativo. É o que o ato faz em si mesmo. É o “defiro”, “indefiro”, “concedo”, “não concedo”. Ex.: é a desapropriação; a dissolução da passeata; a construção da escola.
Também chamado de conteúdo do ato administrativo, o objeto guarda semelhança com a finalidade, porém enquanto a finalidade, efeito jurídico mediato, é ampla (interesse público) o objeto é o efeito jurídico imediato produzido pelo ato.
Marinela: Objeto é o efeito imediato pretendido para que o resultado mediato (interesse público) seja alcançado.
IV. Correta. Di Pietro:
O objeto deve ser lícito (de acordo com a lei), possível (realizável no mundo real e juridicamente), certo (ter destinatários, efeitos, tempo e lugar certos) e moral (de acordo com padrões de comportamento aceitos pela sociedade).
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item- 04- como no direito privado, essa afirmativa não invalida a questão.
Pois o direito público difere do privado no que se refere a legalidade
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Apenas complementando, a Administração pode convalidar seus atos. Esses terão efeitos retroativos ao momento de sua execução e só poderão recair nos requisitos de competência e forma e quanto ao procedimento. Será convalidado por motivo de competência quando essa não for exclusiva, já pela forma será se essa não for essencial para a forma do ato.
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Só um macete. No ato discricionário, os elementos discricionários são o MOTIVO e o OBJETO; os demais são vinculados. Então...
É só lembrar da palavra DOM.
No ato administrativo Discricionário, os elementos discricionários são o Objeto e o Motivo. (DOM)
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OBJETO => Efeito jurídico IMEDIATO produzido pelo ATO
FINALIDADE => Efeito jurídico MEDIATO produzido pelo ATO - É o Interesse Público
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O objeto nada mais é do que o conteúdo do ato administrativo.
São por assim dizer, "o próprio ato administrativo", o conteúdo da declaração de vontade da Administração.
alternativa correta: (A)
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A dica do João é boa, mas... já que eu tive que gravar os requistos: COFIFOMOOB
Aproveitei e gravei que os dois últimos (MOOB) serão sempre discricionários nos atos discricionário.
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"O objeto corresponde ao feito jurídico pretendido pelo ato (adquirir, resguardar direitos) e também decorre de expressa previsão legal. Para ser válido o ato deve possuir objeto lícito e moralmente aceito. O conteúdo do ato administrativo (permitir o uso de um bem público) é que indentifica o seu objeto. O resultado jurídico do ato deve ser certo, lícito, moral. Se da lei decorrer um único objeto possível, o ato será vinculado, mas se a escolha do efeito jurídico depender da decisão do agente público, o ato será discricionário."
[ROSA, Márcio Fernando Elias. Direito Administrativo: Parte I. p.126]
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o motivo e o objeto podem ser vinculados ou discricionários
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I-Está incorreto porque o objeto é o mérito administrativo nos atos discricionários.
II-Está correto.O objeto do ato representa aquilo que o agente quer alcançar de forma imediata com a edição do mesmo. Nas palavras de Alexandrino, ''o objeto é o próprio conteúdo material do ato''
ex: na remoção de um servidor, o efeito imediato (objeto) é o deslocamento de localidade.
III-Está correto. O objeto do ato de concessão de uma licença é a própria concessão da licença.
IV-Está correto.
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Então pessoal,
Acertei apenas por saber que o objeto pode ser discricionário, assim como o motivo.
A IV me deixou na dúvida pois, essa coisa de "moral", sei não, eles não estão falando do Brasil, estão? Rsrs.
Vai na fé irmão. Avante.
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Os requisitos dos atos administrativos são:
Competência: vinculada + admite convalidação, salvo competência exclusiva;
Finalidade: Vinculada + não admite convalidação;
Forma: Vinculada + admite convalidação
Motivo: Discricionário + não admite convalidação;
Objeto: Discricionário + não admite convalidação.
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Gleice, a opção IV foi retirado integralmente da obra de Maria Sylvia, a saber:
Como no direito privado, o objeto deve ser lícito (conforme à lei) , possível (realizável no mundo dos fatos e do direito), certo (definido quanto ao destinatário, aos efeitos, ao tempo e ao lugar) , e moral (em consonância com os padrões comuns de comportamento, aceitos como corretos, justos, éticos) .
Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. - 27. ed. - São Paulo: Atlas, 2014.
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Só é vinculado o COFOFI
COmpetência
FOrma
FInalidade
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M otivo
O bjeto
C ompetência
F inalidade
Fo rma
Apresento a vcs o MOCFFo (leia-se: moquifo)
M O C F Fo
v v v v v
d d v v v
v - vinculado
d - discricionário
Motivo e Objeto podem ser tanto vinculados como discricionários ( o M O, que são os dois primeiros elementos ou requisitos)
Competência, Finalidade e Forma são sempre vinculados ( o C F Fo, que é o restante do moquifo)
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Considere as seguintes assertivas sobre o requisito objeto dos atos administrativos:
Antes, é bom saber que objeto significa "aquilo que pode ser tocado", isto é, é o resultado material do ato administrativo. Analisando as afirmativas...
I. é sempre vinculado. [errada] Assim como o motivo, o a escolha do objeto é discricionária por parte do administrador, vai depender da oportunidade e conveniência.
II. significa o objetivo imediato da vontade exteriorizada pelo ato. [correta] Enquanto o objeto é o objetivo imediato, o resultado imediato do ato administrativo (imediato e variável, para cada ato um objeto diferente), a finalidade é o objetivo mediato do ato administrativo (e invariável), e é o interesse público.
III. na licença para construção, o objeto consiste em permitir que o interessado possa edificar de forma legítima. [correta] Como falei, objeto é o que se pode tocar (forma figurada), é o resultado material do ato administrativo.
IV. como no direito privado, o objeto do ato administrativo deve ser sempre lícito, possível, certo e moral. [correto] Como disse o colega abaixo, este item está de acordo com a doutrina de Maria Sylvia Z. Di Pietro.
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o objeto deve ser lícito, possível (de fato e de direito), moral e determinado.Assim, haverá vício em relação ao objeto quando qualquer desses requisitos deixar de ser observado, o que ocorrerá quando for:
1. proibido pela lei; por exemplo : um Município que desaproprie bem imóvel da União;
2. diverso do previsto na lei para o caso sobre o qual incide; por exemplo: a autoridade aplica a pena de suspensão, quando cabível a de repreensão; ( Esse a FCC sempre cobra).
3 . impossível, porque os efeitos pretendidos são irrealizáveis, de fato ou de direito; por exemplo : a nomeação para um cargo inexistente;
4. imoral; por exemplo: parecer emitido sob encomenda, apesar de contrário ao entendimento de quem o profere;
5 . incerto em relação aos destinatários, às coisas, a o tempo, a o lugar; por exemplo: desapropriação de bem não definido com precisão.
Direito Adinistrativo • Di Pietro.
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GABARITO: A
OBJETO: é o conteúdo do ato; é a própria alteração na ordem jurídica; é aquilo que o ato dispõe. Pode ser VINCULADO ou DISCRICIONÁRIO.
ato vinculado - o objeto já está predeterminado na lei (Ex.: aposentadoria do servidor).
ato discricionário - há uma margem de liberdade do Administrador para preencher o conteúdo do ato (Ex.: desapropriação – cabe ao Administrador escolher o bem, de acordo com os interesses da Administração).
MOTIVO e OBJETO, nos chamados atos discricionários, caracterizam o que se denomina de MÉRITO ADMINISTRATIVO.
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lembrar que conteudo e objeto são palavras sinonimas