SóProvas


ID
37648
Banca
FCC
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito do processo cautelar no direito processual civil, considere:

I. O juiz, a requerimento da parte, poderá decretar o sequestro dos frutos e rendimentos do imóvel reivindicando, se o réu, depois de condenado por sentença ainda sujeita a recurso, os dissipar.

II. Se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência do direito do autor e indeferir a medida, essa decisão não impedirá que a parte intente a ação principal.

III. Se, para a concessão liminar do arresto, ao juiz parecer indispensável a justificação prévia, designará dia e hora para inquirição das testemunhas e ordenará a citação da parte contrária para, querendo, contestar a medida e acompanhar a produção da prova.

É correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Art. 822 do CPC - O juiz, a requerimento da parte, pode decretar o sequestro:II- dos frutos e rendimentos do imóvel reivindicando, se o réu, depois de condenado por sentença ainda sujeita a recurso, os dissipar;Art. 810 do CPC - O indeferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, SALVO se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor.Art. 815 do CPC - A justificação prévia, quando ao juiz parecer indispensável, far-se-á em segredo e de plano, reduzindo-se a termo o depoimento das testemunhas.
  • I. O juiz, a requerimento da parte, poderá decretar o sequestro dos frutos e rendimentos do imóvel reivindicando, se o réu, depois de condenado por sentença ainda sujeita a recurso, os dissipar. (CORRETO – art. 822, I, CPC)
    II. Se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência do direito do autor e indeferir a medida, essa decisão não impedirá que a parte intente a ação principal. (ERRADO – art. 810, CPC)
    III. Se, para a concessão liminar do arresto, ao juiz parecer indispensável a justificação prévia, designará dia e hora para inquirição das testemunhas e ordenará a citação da parte contrária para, querendo, contestar a medida e acompanhar a produção da prova. (ERRADO – far-se-á em segredo e de plano, conforme art. 815, CPC)
  • A justificação prévia é audiência com a parte requerente e eventuais testemunhas que esta trouxer. Na justificação prévia não há a citação da parte requerida, uma vez que a medida cautelar é, neste caso, pleiteada liminarmente em caráter inaudita altera pars.

    A audiência de justificação prévia funciona como um reforço para a decisão do magistrado, o qual irá conceder a medida de urgência sem a oitiva da parte contrária. Apenas com a efetivação da cautelar (quando concedida inaudita altera pars) é que começa a correr o prazo de 05 dias para a resposta do réu.
  • I - Certo.
    Art. 822 do CPC - O juiz, a requerimento da parte, pode decretar o sequestro:
    II- dos frutos e rendimentos do imóvel reivindicando, se o réu, depois de condenado por sentença ainda sujeita a recurso, os dissipar;

    II - Errado
    Art. 810 do CPC - O indeferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, SALVO se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor.
    III - Errado
    Art. 815 do CPC - A justificação prévia, quando ao juiz parecer indispensável, far-se-á em segredo e de plano, reduzindo-se a termo o depoimento das testemunhas.