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ID
376489
Banca
FCC
Órgão
TRE-AP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Terá legitimidade para reclamar perdas e danos a direito da personalidade de pessoa morta

Alternativas
Comentários
  • FCC e Direito Civil = estude pela lei seca que você acerta pelo menos 90% das questões!

                                                                                                        Código Civil de 2002, art. 12, parágrafo único:


    "Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. [CLÁUSULA GERAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE]

    Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau."



    Parentescos:
    1º grau:       pai, filho, mãe (consanguíneos), sogro, sogra, padrasto, madrastra, genro, nora, enteado e enteada (afinidade)
    2º grau:       irmãos, avós e netos(consanguíneos), cunhado e cunhada (afinidade)
    3º grau:       tios, sobrinhos, bisnetos e bisavós (consanguíneos)
    4º grau:       primos, trinetos (ou tataranetos) e trisavós (ou tataravós)(consanguíneos).
     

  • Devemos ter cuidado em questões desse tipo para não confundir o que prega o art. 12, § único com o art. 20, § único, ambos do CC/02, pois este é relativo aos direitos de imagem, tendo caráter específico. Já aquele, como questionado no caso em tela, abrange os direitos da personalidade como um todo, tendo por sua fez carater geral, podendo este ser aplicado aos casos do art. 20, salvo na legitimidade para requer as medidas nele estabelecidas.  
  • Muito cuidado, a Lei não fala em grau de parentesco em linha reta, somente limita os da linha colateral, sendo assim, na linha reta se dá até o último parente vivo, é na linha colateral que há limite até o quarto grau de parentesco!

    Aliás, não há grau de parentesco colateral que vá além do 4º grau!

    Art. 12.

     Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem

    prejuízo de outras sanções previstas em lei.

    Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge

    sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.


     




  • Registro minha indignação com questões desse tipo!

    Na minha humilde opinião, não é um parâmetro seletivo justo avaliar se as pessoas têm capacidade de decorar se os parentes legitimados para reclamar perdas e danos no caso em tela são os de segundo, terceiro ou quarto grau.

    Confesso que não acertaria essa questão se não houvesse acabado de ler o CC no capítulo DAS PESSOAS.

    Indignações à parte, chamo a atenção dos colegas  para o artigo 20, do CC, que pode nos confundir com o art. 12:

    Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.

    Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.
  • O código civil elenca no parágrafo único do artigo 12 os legitimados a reclamar perdas e danos em decorrência de lesão a direito da personalidade de pessoa morta.

    Artigo 12. Pode-se exigir que cese a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

    Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o QUARTO GRAU. 


     

    Até mais.

  • gabarito: letra D
  • Apenas para não confundir...
    Quando se trata de proteção à imagem, de acordo com o parágrafo único do artigo 20 do CC/02, em se tratando de morto ou ausente, são partes legítimas para requerê-la o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes (ficam de fora os colaterais até o quarto grau). 
  • A questão trata dos lesados indiretos (lesão oblíqua, reflexa ou em ricochete).
    Quando se tratar de direito da personalidade, são legitimados o cônjuge (e companheiro) e os parentes em linha reta e colateral até o 4o grau.
    Observem que quando se tratar de dreito de imagem, somente o cônjuge (companheiro) e parentes em linha RETA até 4o grau é que tem legitimidade para pleitear reparação. Os colaterais NÃO!
  • Com entendimento no Parágrafo único do Art. 12, CC ...Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.


    Resposta: Letra D

  • DIREITO DA PERSONALIDADE DO MORTO - CADECO4 

    ESCRITOS, PALAVRAS, IMAGEM DO MORTO - CAD

  • Não confundir com Artigo 20 que foi declarado inconstitucional pelo STF na ADIN 4815

    Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.       

    Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

     

    Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.