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ITEM I - Art. 59,CLT. § 6 É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.
ITEM II - Art. 62, CLT - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;4
II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.
III - os empregados em regime de teletrabalho.
ITEM III - Art. 71, CLT. § 2º - Os intervalos de descanso (INTRAJORNADA) não serão computados na duração do trabalho.
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A questão exige o conhecimento da jornada de trabalho, que é o tempo em que o empregado presta serviços ou está à disposição do empregador.
ITEM I - INCORRETO. O erro da assertiva está em afirmar que é lícito o regime de compensação "em qualquer hipótese", quando, em verdade, as partes devem observar algumas regras.
Art. 59, §6º, CLT: é lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.
O “banco de horas” pode ser pactuado das seguintes formas:
. Compensação no mesmo mês: acordo individual, tácito ou escrito
. Compensação em até 6 meses: acordo individual escrito
. Compensação em até 1 ano: acordo ou convenção coletiva de trabalho
Observe que, quanto maior o prazo para a compensação, mais difícil é a forma com que se acorda. Há uma gradação: acordo individual (tácito ou escrito), acordo individual necessariamente escrito e ACT ou CCT.
ITEM II - INCORRETO. Os teletrabalhadores, que são aqueles que prestam serviço à distância, com a utilização de ferramentas eletrônicas, não se sujeitam à jornada de trabalho regular prevista na CLT.
Dessa forma, eles podem controlar seus horários, bem como não fazem jus ao recebimento de horas extras.
Art. 62, III, CLT: não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo (duração do trabalho): os empregados em regime de teletrabalho.
ITEM III - INCORRETO. O intervalo intrajornada, que é aquele para descanso e/ou alimentação do trabalhador não será computado na jornada de trabalho.
Art. 71, §2º, CLT: os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
Sobre o tema, destaco as jornadas de trabalho e seus intervalos:
. Jornada até 4h diárias: sem intervalo intrajornada
. Jornada entre 4h e 6h: 15 minutos de intervalo
. Jornada acima de 6h: entre 1h e 2h de intervalo
GABARITO: E (nenhum dos itens é verdadeiro)
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GABARITO: E
I - ERRADO: Art. 59, § 6o É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.
II - ERRADO: Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: III - os empregados em regime de teletrabalho.
III - ERRADO: Art. 71, § 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
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e) ✅ (Nenhum dos itens é verdadeiro)
I - Art. 59, § 6º da CLT. É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.
II - Art. 62 da CLT. Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
[...]
III - os empregados em regime de teletrabalho.
III - Art. 71, § 2º da CLT. Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
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O grande tchan do teletrabalho é justamente a ausência do controle de jornada.
Implica em o empregado não ter direito, por exemplo, aos adicionais de hora extra e noturno justamente porque não há como saber em quais horários ele estará trabalhando.
Mas, cuidado!
Se ficar constatado que há algum mecanismo para controlar sua jornada, descaracteriza o regime e este tem direito a todos os direitos mencionados (princípio da primazia da realidade).
Inclusive há diversas decisões no TST nesse sentido, por exemplo:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. Factível o controle de jornada, é impositivo o respeito ao limite diário a que alude o art. 7º, XIII, da Constituição Federal, com remuneração das horas extras que o excederem. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-11101-29.2018.5.18.0082, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 07/05/2021).