ITEM I - Art. 58, CLT - (...) § 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.
ITEM II - Art. 59-B. O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.
ITEM III - Art. 59, CLT. (...) § 1 A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.
A questão exige o conhecimento da jornada de trabalho, que é o tempo em que o empregado presta serviços ou está à disposição do empregador.
ITEM I - INCORRETO. Anteriormente, o tempo de deslocamento, conhecido como tempo in itinere, era considerado como jornada de trabalho se o local de trabalho fosse considerado como de difícil acesso ou não servido por transporte público e o empregador fornecesse o transporte.
Hoje em dia, após a reforma trabalhista de 2017, esse tempo de deslocamento não é computado na jornada de trabalho, independente do local de trabalho e da forma de transporte que o trabalhador utilize. Assim, a jornada de trabalho se inicia com a efetiva ocupação do posto de trabalho pelo empregado.
Art. 58, §2º, CLT: o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.
ITEM II - INCORRETO. Se o empregador não respeitar as exigências legais para a compensação da jornada, somente haverá o pagamento do adicional das horas extras levando em consideração a jornada semanal, e não a diária.
São exigências legais para a compensação de jornada:
. Compensação no mesmo mês: acordo individual, tácito ou escrito
. Compensação em até 6 meses: acordo individual escrito
. Compensação em até 1 ano: acordo ou convenção coletiva de trabalho
Art. 59-B CLT: o não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.
ITEM III - INCORRETO. Trata-se do adicional de horas extras, que deve ser pago com pelo menos 50% a mais que o valor da hora normal, e não 70%. Veja:
Art. 58, §3º, CLT: as horas suplementares à duração do trabalho semanal normal serão pagas com o acréscimo de 50% sobre o salário-hora normal.
GABARITO: E (nenhum dos itens é verdadeiro)
GABARITO: E
I - ERRADO: Art. 58, § 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.
II - ERRADO: Art. 59-B. O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.
III - ERRADO: Art. 59, § 1o A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.