Questão cataloga 03 (três) itens para que seja feito o exame de sua veracidade, sob o prisma da Lei 9.784/99. Examinemos um por um:
I. Verdadeiro. Com base legal expressa no art. 2º, parágrafo único, inciso XI, da Lei 9.784/99, verbis: “Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: (...) XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei”.
II. Verdadeiro. Devidamente respaldada no teor do art. 4º, inciso III, da Lei 9.784/99, litteris: “Art. 4º São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo: (...) III - não agir de modo temerário”.
III. Falso. O Princípio da Oficialidade ou Impulso Oficial consigna que o processo administrativo pode iniciar-se pela própria Administração. Nesse sentido, o art. 5º, que ora reproduzo, legitima a deflagração do processo administrativo via ofício, litteris “Art. 5º O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado”. Atinente o Princípio da Oficialidade, o Mestre José dos Santos Carvalho Filho (2015, p. 1012), leciona que: “O princípio da oficialidade significa que a iniciativa da instauração e do desenvolvimento do processo administrativo compete à própria Administração”.
Do exposto, apenas os itens I e II são verdadeiros.
GABARITO: D.
Referência:
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 28 ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 1012.
GABARITO LETRA D
I – No processo administrativo será observado o critério de proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei. CERTO.
Art. 2 Parágrafo único
XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei. . [principio da gratuidade]
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II – Expor os fatos conforme a verdade e não agir de modo temerário são alguns dos deveres dos administrados perante a Administração.CERTO
Art. 4
I - expor os fatos conforme a verdade
III - não agir de modo temerário
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III – Em decorrência do princípio da subsidiariedade, o processo administrativo só poderá ser iniciado a pedido dos interessados. ERRADA.
Art. 5 O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.
[ princípio da oficialidade]