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Letra E.
a) tenha interesse direto na matéria. (impedido)
b) tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante. (impedido)
c) esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado. (impedido)
d) esteja litigando judicial ou administrativamente com cônjuge ou companheiro do interessado. (impedido)
Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I – tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II – tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III – esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
e) tenha amizade íntima com parente de terceiro grau de algum dos interessados.
Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
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cuidado pessoal! impedimento difere de suspeição. O impedimento é vinculado,devendo a autoridade competente de officio afastar-se do processo,sob penalidade administrativa.No caso de suspeição,o administrado é quem deve arguir a suspeita,podendo inclusive usar como base para recurso.
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Muito boa a questão.
Impedimento é objetivo e existe o dever de comunicar.
Suspeição é subjetivo, inclusive, não existe o dever de comunicar.
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RESPOSTA: E
Éimportante diferenciar IMPEDIMENTOS de SUSPEIÇÕES, as alternativas A - B - C - D se referem a impedimentos, digamos que são condições mais agravosas, com o dever de comunicar tais impedimentos, sujeitos a penalidades! Já o ítem E aborda um caso de SUPEIÇÃO, algo mais brando, amizade-inimizade, sem o necessário dever de comunicar!
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Se falar em amizade ou inimizade é SUSPEIÇÃO,qq outra coisa é IMPEDIMENTO
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CUIDADO COM O INTERESSE:
CPC - Art. 135. Reputa-se
fundada a suspeição de parcialidade do
juiz, quando:
V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
9784 DOS
IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
Art. 18. É impedido
de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou
indireto na matéria;
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Simples mas ao mesmo tempo meio complexa. Otimá questão.
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LETRA E
Macete : suspeiÇÃO ta no coraÇÃO (amizade e inimizade)
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Gabarito E.
Complementando.
Lei 9.784/99
Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou
autoridade que:
I - tenha interesse direto ou
indireto na matéria;
II - tenha participado ou
venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais
situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro
grau;
III - esteja litigando
judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou
companheiro.
Art.
20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade
íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos
cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser
objeto de recurso, sem efeito suspensivo
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Gabarito letra E
a) Impedimento
b) Impedimento
c) Impedimento
d) Impedimento
E) Suspeição
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PARA LEMBRAR:
Só há 1 caso de suspeição: Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
Enquanto que de impedimento são três:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.