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ID
376525
Banca
FCC
Órgão
TRE-AP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No processo administrativo disciplinado pela Lei nº 9.784/99 pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que

Alternativas
Comentários
  • Letra E.

    a) tenha interesse direto na matéria. (impedido)

    b) tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante. (impedido)

    c) esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado. (impedido)

    d) esteja litigando judicial ou administrativamente com cônjuge ou companheiro do interessado. (impedido)


    Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

    I – tenha interesse direto ou indireto na matéria;

    II – tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

    III – esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

     

    e) tenha amizade íntima com parente de terceiro grau de algum dos interessados.


    Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

  • cuidado pessoal! impedimento difere de suspeição. O impedimento é vinculado,devendo a autoridade competente de officio afastar-se do processo,sob penalidade administrativa.No caso de suspeição,o administrado é quem deve arguir a suspeita,podendo inclusive usar como base para recurso.
  • Muito boa a questão.
    Impedimento é objetivo e existe o dever de comunicar.
    Suspeição é subjetivo, inclusive, não existe o dever de comunicar.
  • RESPOSTA: E

    Éimportante diferenciar IMPEDIMENTOS de SUSPEIÇÕES, as alternativas A - B - C - D se referem a impedimentos, digamos que são condições mais agravosas, com o dever de comunicar tais impedimentos, sujeitos a penalidades! Já o ítem E aborda um caso de SUPEIÇÃO, algo mais brando, amizade-inimizade, sem o necessário dever de comunicar!
  • Se falar em amizade ou inimizade é SUSPEIÇÃO,qq outra coisa é IMPEDIMENTO

  • CUIDADO COM O INTERESSE

    CPC - Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:

    V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.

    9784 DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO

     Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

    I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;



  • Simples mas ao mesmo tempo meio complexa. Otimá questão. 

  • LETRA E


    Macete : suspeiÇÃO ta no coraÇÃO (amizade e inimizade) 
  • Gabarito E.


    Complementando.
    Lei 9.784/99 
    Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:


    I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;


    II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;


    III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.



    Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.


    Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo
  • Gabarito letra E


    a) Impedimento

    b) Impedimento

    c) Impedimento

    d) Impedimento

    E) Suspeição

  • PARA LEMBRAR:

    Só há 1 caso de suspeição: Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

    Enquanto que de impedimento são três:

    I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

    II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

    III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.