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ID
37666
Banca
FCC
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Contra o despacho que não admitir o recurso de Embargos de decisão não unânime de julgamento que homologou conciliação em dissídio coletivo que excedeu a competência territorial do Tribunal Regional do Trabalho competente caberá

Alternativas
Comentários
  • Os embargos ai são os infringentes, artigo 894, I da CLT.
  • ainda q fosse de divergência, seria AgR
  • O Art. 243, do Regimento Interno do TST determina que são cabíveis os embargos, no prazo de 8 dias, nos seuintes casos:I - do despacho do Presidente que denegar seguimento aos Embargos infrigentes;...
  • Questão capciosa essa!!!Ela mescla conceito de embargos infrigentes e agravo regimental. Então vamos desvendar essa questão! xD"Contra o despacho que não admitir o recurso de Embargos de decisão não unânime de julgamento que homologou conciliação em dissídio coletivo que excedeu a competência territorial do Tribunal Regional do Trabalho competente caberá"Verifiquem que a questão não aborda o conceito em si de embargos infrigentes, mas sim o recurso cabível contra decisão que denegar tal embargo. Vejam "Contra o despacho que não admitir o recurso de Embargos (infrigentes)...". Neste caso, sabe-se que os embargos infrigente são julgados TST, contudo, qual o recurso para destrancá-lo DENTRO do TST? Só o agravo regimental mesmo! Os outros não se aplicam.Quanto à dúvida que surja sobre os embargos infrigentes, aqui vai uma ajuda:" Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias: (Redação dada pela Lei nº 11.496, de 2007) I - de decisão não unânime de julgamento que: (Incluído pela pela Lei nº 11.496, de 2007) a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei;"
  • O recurso cabível para destrancar EMBARGOS INFRINGENTES no TST é o AGRAVO REGIMENTAL, que serve para combater ato monocrático de membro do tribunal.Vale lembrar que: Os RECURSOS DE EMBARGOS(TST - prazo para interposição de 8 dias) podem ser: - EMBARGOS DIVERGENTES a)quando se tratar de dissídio individual. b)houver divergência entre turmas ou entre turma e SDI. c)contrariar Súmula/OJ. - EMBARGOS INFRINGENTES a)quando se tratar de dissídio coletivo. b)competência originária do TST. c)decisão não unânime e não conformidade com Súmula/OJ.
  • Contra despacho que não admitir recurso em processo trabalhista cabe agravo de instrumento, esta é a regra. Como toda a regra tem sua exceção, basta decorar: decisões que denegarem recurso de Embargos no TST são impugnadas por Agravo Regimental.

  • Pessoal, talvez eu tenha encontrado uma fundamentação mais direta para a questão (se eu estiver equivocado, peço que me corrijam, pois sou "novo" quanto a matéria recursal trabalhista).....

    Me permitam colacionar Sérgio Pinto Martins (Direito Processual do Trabalho, ed. Atlas).

    Quando ele explica sobre o cabimento do agravo de instrumento, ensina que não caberá este do despacho que não admitir os embargos, pois, nesse caso, o remédio seria o agravo regimental, e aponta como fundamento o art. 3º, III, "c", da lei nº 7.701/88 (Dispõe sobre a especialização de Turmas dos Tribunais do Trabalho em processos coletivos e dá outras providências.):

    "Art. 3º - Compete à Seção de Dissídios Individuais julgar:

    I - originariamente:

    II - em única instância:

    III - em última instância:

    c) os agravos regimentais de despachos denegatórios dos Presidentes das Turmas, em matéria de embargos, na forma estabelecida no Regimento Interno;"

     

    Espero ter ajudado.

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!

  • A lógica de ser Regimental neste caso seria que é desnecessária a formação de Instrumento contra o despacho que julgou os Embargos à SDC, porque eles já se encontram no TST. Por esta razão cabe somente ao mesmo tribunal julgador, o TST, apreciar a matéria via Agravo Regimental.

  • dois aspectos relacionados a questao:
    - dissidio coletivo que excedeu a competencia do trt= competencia tst
    - qual o orgao que julgará a decisão denegatória? o proprio tst.
    portanto, quando aplicavel o efeito vertical(fazer o recurso "subir") o recurso será agravo de instrumento. quando aplicavel o efeito horizontal (no mesmo plano/orgão colegiado) o recurso será o agravo regimental, como neste caso. acertei a questao!!!
  • Com a devida vênia, acredito que a solução está no art. 896 da CLT, no seu parágrafo 5º, a saber:
    § 5º Estando a decisão recorrida em consonância com enunciado da Súmula da Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, poderá o Ministro Relator, indicando-o, negar seguimento ao Recurso de Revista, aos Embargos, ou ao Agravo de Instrumento. Será denegado seguimento ao Recurso nas hipóteses de intempestividade, deserção, falta de alçada e ilegitimidade de representação, cabendo a interposição de Agravo [REGIMENTAL].
  • É o famoso "agravinho"

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

  • RITST, art. 235.  Cabe agravo regimental, no prazo de oito dias, para o Órgão Especial, Seções Especializadas e Turmas, observada a competência dos respectivos órgãos, nas seguintes hipóteses:

    I - do despacho do Presidente do Tribunal que denegar seguimento aos embargos infringentes;

    II - do despacho do Presidente do Tribunal que suspender execução de liminares ou de decisão concessiva de mandado de segurança;

    III - do despacho do Presidente do Tribunal que conceder ou negar suspensão da execução de liminar, antecipação de tutela ou da sentença em cautelar;

    IV - do despacho do Presidente do Tribunal concessivo de liminar em mandado de segurança ou em ação cautelar;

    V - do despacho do Presidente do Tribunal proferido em pedido de efeito suspensivo;

    VI - das decisões e despachos proferidos pelo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho;

    VII - do despacho do Relator que negar prosseguimento a recurso, ressalvada a hipótese do art. 239;

    VIII - do despacho do Relator que indeferir inicial de ação de competência originária do Tribunal; e

    IX - do despacho ou da decisão do Presidente do Tribunal, de Presidente de Turma, do Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho ou Relator que causar prejuízo ao direito da parte, ressalvados aqueles contra os quais haja recursos próprios previstos na legislação ou neste Regimento.

  • A finalidade do recurso trabalhista denominado AGRAVO REGIMENTAL é impugnar as decisões monocráticas proferidas pelos relatores das turmas nos TRTs e do TST  que negarem seguimento ao recurso, e também do juiz corregedor nas correições parciais.

    Também pode ser interposto em face das decisões de presidentes de turmas que denegam recurso em face de decisão proferida em dissídio coletivo e do recurso de embargos para o TST.
  • Depois de todas essas ponderações acho que aprendi. Obrigada, pessoal.
  • Gabarito: B
  • Segundo a redação do §4º do art. 894 (incluído pela Lei 13.015/2014):


    Art. 894, § 4º. Da decisão denegatória dos embargos caberá agravo, no prazo de 8 dias(Incluído Lei 13.015/2014)


    No TST, contra decisões que negam seguimento a recurso → cabe Agravo Regimental (e não Agravo Instrumento)

    - Denegação de seguimento dos Embargos no TST (infringentes ou de divergência) → Agravo Regimental



  • Se é embargo de decisão não unânime se refere aos embargos infringentes, oponíveis tão somente no TST. Contra decisão que denega o seguimento de recurso no TST é cabível o agravo regimental, também chamado de agravinho. A questão foca se o candidato conhece a sistemática recursal do TST.

  • Eu acertei mas se tivesse alguma alternativa com embargos infringentes eu iria dar uma gaguejada.

  • Eu também Renata Chiabai, na verdade eu procurei primeiro a opção de Embargos infrigentes, se tivesse essa opção teria errado.