Resposta Letra E - Lei n. 9.504/97
a) Se houver segundo turno, a propaganda eleitoral gratuita
no rádio e na televisão será dividida em dois períodos diários de vinte
minutos, sendo que o tempo de cada período será dividido entre os candidatos
proporcionalmente aos votos obtidos no primeiro turno.
Art. 49
b) Os debates sobre
as eleições majoritária ou proporcional deverão ser veiculados dentro do
horário eleitoral gratuito definido em lei.
Art. 46
c) Poderá ser
utilizado, no tempo reservado ao partido, comercial ou propaganda com o
objetivo de promover marca ou produto.
Art. 44, § 2o
d) A emissora não
autorizada a funcionar pelo poder competente poderá, para propiciar ampla
informação ao eleitorado, veicular a propaganda eleitoral gratuita.
Art. 44, §3°
e) É permitido ao
partido político utilizar na propaganda eleitoral de seus candidatos, em âmbito
regional, a imagem e a voz de candidato ou militante de partido político que
integre a sua coligação em âmbito nacional.
Art. 45, §6°
Gabarito letra e).
LEI DAS ELEIÇÕES (LEI 9.504/97)
a) Art. 49. Se houver segundo turno, as emissoras de rádio e televisão reservarão, a partir da sexta-feira seguinte à realização do primeiro turno e até a antevéspera da eleição, horário destinado à divulgação da propaganda eleitoral gratuita, dividida em dois blocos diários de dez minutos para cada eleição, e os blocos terão início às sete e às doze horas, no rádio, e às treze e às vinte horas e trinta minutos, na televisão.
§ 2º O tempo de cada período diário será dividido igualitariamente entre os candidatos.
b) Art. 46. Independentemente da veiculação de propaganda eleitoral gratuita no horário definido nesta lei, é facultada a transmissão por emissora de rádio ou televisão de debates sobre as eleições majoritária ou proporcional, assegurada a participação de candidatos dos partidos com representação no Congresso Nacional, de, no mínimo, cinco parlamentares, e facultada a dos demais, observado o seguinte:
III – os debates deverão ser parte de programação previamente estabelecida e divulgada pela emissora, fazendo-se mediante sorteio a escolha do dia e da ordem de fala de cada candidato, salvo se celebrado acordo em outro sentido entre os partidos e coligações interessados.
* Logo, os debates sobre as eleições majoritária ou proporcional não deverão ser veiculados dentro do horário eleitoral gratuito definido em lei, pois eles serão previamente estabelecidos como parte da programação da emissora.
c) Art. 44. A propaganda eleitoral no rádio e na televisão restringe-se ao horário gratuito definido nesta Lei, vedada a veiculação de propaganda paga.
§ 1º A propaganda eleitoral gratuita na televisão deverá utilizar a Linguagem Brasileira de Sinais – LIBRAS ou o recurso de legenda, que deverão constar obrigatoriamente do material entregue às emissoras.
§ 2º No horário reservado para a propaganda eleitoral, não se permitirá utilização comercial ou propaganda realizada com a intenção, ainda que disfarçada ou subliminar, de promover marca ou produto.
§ 3º Será punida, nos termos do § 1º do art. 37, a emissora que, não autorizada a funcionar pelo poder competente, veicular propaganda eleitoral. (LETRA "D")
Art. 37, § 1º A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais). (LETRA "D")
d) Justificativa na letra "c".
e) Art. 45, § 6º É permitido ao partido político utilizar na propaganda eleitoral de seus candidatos em âmbito regional, inclusive no horário eleitoral gratuito, a imagem e a voz de candidato ou militante de partido político que integre a sua coligação em âmbito nacional.
Fonte: http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/lei-das-eleicoes/lei-das-eleicoes-lei-nb0-9.504-de-30-de-setembro-de-1997
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