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ID
3767941
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Lagoa Santa - MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do mandado de segurança, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) O Supremo Tribunal Federal admite a legitimidade do parlamentar (e não do prefeito) - e somente do parlamentar - para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo. (MS 24667 DF). 

    b) GABARITO - Súmula 629/STF: a impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes. Súmula 630/STF: A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.

    c) Súmula 266/STF: Não cabe mandado de segurança contra lei em tese. (...). A "lei em tese" a que se refere a súmula não é propriamente a lei em sua acepção formal, mas em sentido material, o que abrange atos normativos infralegais, desde que possuam caráter geral e abstrato (...). [MS 29.374 AgR, rel. min. Roberto Barroso, 1ª T, j. 30-9-2014, DJE 201 de 15-10-2014.]

    d) Caberia recurso ordinário ao STJ se a decisão proferida pelo TJ tivesse sido denegatória - Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: II - julgar, em recurso ordinário: b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

  • Apenas acrescento:

    Em MS a ação de associações não precisa de autorização expressa dos membros, uma vez que estamos diante uma hipótese de substituição processual. ( atua em nome próprio defendendo direito alheio, pertencente aos associados ou a parte deles, sendo desnecessário para a impetração apresentar autorização dos substituídos ou mesmo a lista com seus nomes).

    Sendo outros casos que não seja MS= Precisa de autorização dos membros.

    Bons estudos!

  • Complementando o comentário do Baby Yoda.

    Sobre a D: para ser passível de recurso ordinário, a decisão proferida pelo TJ deve ser DENEGATÓRIA e proferida em ÚNICA INSTÂNCIA.

    A assertiva diz "Caberá recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça contra a decisão final proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado que conceder mandado de segurança.", o que torna a assertiva incorreta.

  • Inicialmente, é pertinente que seja feita uma abordagem sobre o tema “Mandado de Segurança".

    Trata-se uma ação constitucional de natureza civil, com procedimento especial, e tem o intuito de proteger direito líquido e certo lesionado ou ameaçado de lesão, não amparado por habeas corpus ou por habeas data, em decorrência de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições públicas, sendo, desta forma, verdadeira garantia fundamental, entre outras atinentes ao Estado Democrático de Direito.

    Aqui se faz importante mencionar do julgado STF – 1ªT – HC70.392 e STJ 2ªT – RE nº85.278/SP, onde consignou o entendimento de que mesmo podendo ser impetrado em âmbito penal ou processual penal (Súmula 701 STF), não perde a essencialidade de natureza civil.

    O remédio constitucional em questão está previsto no artigo 5º, LXIX, CF/88, bem como na Lei 12.016/2009.

    Possui como requisitos:

    1) Ato comissivo ou omissivo da autoridade da autoridade pública ou agente jurídico no exercício de atribuições públicas. Aqui a doutrina e a jurisprudência entende por autoridade pública todo agente público que detém poder de decisão e é titular de uma esfera de competência, quais sejam, representantes a administração pública direta e os agentes da administração indireta, alcançando, ainda, os agentes que desempenham atividades em nome de pessoas jurídicas de direito privado cujo capital social seja majoritariamente titularizado pelo Poder Público.

    É importante destacar, ainda, a Súmula 510, STF, que afirma ser cabível mandado de segurança em atividade delegada.

    Salienta-se, também que a Lei nº 12.016/2009 afirma categoricamente não caber mandado de segurança em atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.

    A regulamentação do mandamus também explicita aqueles que devem ser equiparados às autoridades, reforçando, em seu texto, a necessidade do exercício de atribuições do Poder Público (artigo 1º,§1º, Lei 12.016/2009).

    2) Ilegalidade ou abuso de poder, aqui entendendo-se ilegalidade de forma ampla, a todas as espécies normativas; enquanto por abuso de poder entende-se como ilegalidade que vai além dos parâmetros e limites permitidos pela lei.

    Segundo o entendimento majoritário, esse ato a ser atacado poderia ser tanto vinculado, como discricionário; todavia, quanto a este último o Judiciário só pode controlar a legalidade, jamais o mérito.

    3) Lesão ou ameaça a direito líquido e certo, podendo, então, o mandado de segurança ser tanto repressivo, como preventivo.

    4) Requisito da subsidiariedade: o ato dotado de ilegalidade ou abuso de poder que lesiona direito líquido e certo não pode ser amparado por habeas corpus ou habeas data.

    É interessante que o estudante leia o artigo 5º, Lei n.12.016/09, onde constam determinadas situação em que não se concederá o mandado de segurança.

    Assim, realizada uma abordagem geral sobre o tema, passemos à análise das assertivas, onde poderemos aprofundá-lo um pouco mais.

    a) ERRADO – Em julgamento do RE 24.667-7/ DF, cujo relator fora o Min. Carlos Velloso, restou consignado que apenas o parlamentar – e somente o parlamentar – tem legitimidade para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com as disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo.

                Logo, por simetria, o prefeito não tem legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança que objetive impugnar ato da Câmara Municipal que não se compatibiliza com devido processo regimental.

    b) CORRETO – A assertiva está em consonância com o que estabelece a Súmula 629, STF, a qual afirma que a impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.

    c) ERRADO – Segundo a Súmula 266 do STF, não cabe mandado de segurança contra lei em tese.


    Interessante se faz, ainda, a menção do julgado em MS 34432 Agr, rel. Min Luiz Fux, julgado em 07-02-2017, dje 23-03-2017, em que restou consignado que a lei em tese, como norma abstrata de conduta, não lesa qualquer direito individual, razão pela qual, na forma da Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal, não é passível de impugnação por mandado de segurança. 2. O mandado de segurança não pode ser utilizado como mecanismo de controle abstrato da validade constitucional das leis e dos atos normativos em geral, posto não ser sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade. 

    d) ERRADO – O artigo 105, II, b, CF/88 estabelece que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso ordinário, os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão.

     

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B