a) O Supremo Tribunal Federal admite a legitimidade do parlamentar (e não do prefeito) - e somente do parlamentar - para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo. (MS 24667 DF).
b) GABARITO - Súmula 629/STF: a impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes. Súmula 630/STF: A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.
c) Súmula 266/STF: Não cabe mandado de segurança contra lei em tese. (...). A "lei em tese" a que se refere a súmula não é propriamente a lei em sua acepção formal, mas em sentido material, o que abrange atos normativos infralegais, desde que possuam caráter geral e abstrato (...). [MS 29.374 AgR, rel. min. Roberto Barroso, 1ª T, j. 30-9-2014, DJE 201 de 15-10-2014.]
d) Caberia recurso ordinário ao STJ se a decisão proferida pelo TJ tivesse sido denegatória - Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: II - julgar, em recurso ordinário: b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
Inicialmente,
é pertinente que seja feita uma abordagem sobre o tema “Mandado de Segurança".
Trata-se
uma ação constitucional de natureza civil, com procedimento especial, e tem o
intuito de proteger direito líquido e certo lesionado ou ameaçado de lesão, não
amparado por habeas corpus ou por habeas data, em decorrência de
ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de
pessoa jurídica no exercício de atribuições públicas, sendo, desta forma,
verdadeira garantia fundamental, entre outras atinentes ao Estado Democrático
de Direito.
Aqui
se faz importante mencionar do julgado STF – 1ªT – HC70.392 e STJ 2ªT – RE
nº85.278/SP, onde consignou o entendimento de que mesmo podendo ser impetrado
em âmbito penal ou processual penal (Súmula 701 STF), não perde a
essencialidade de natureza civil.
O
remédio constitucional em questão está previsto no artigo 5º, LXIX, CF/88, bem
como na Lei 12.016/2009.
Possui
como requisitos:
1) Ato
comissivo ou omissivo da autoridade da autoridade pública ou agente jurídico no
exercício de atribuições públicas. Aqui a doutrina e a jurisprudência entende
por autoridade pública todo agente público que detém poder de decisão e é
titular de uma esfera de competência, quais sejam, representantes a
administração pública direta e os agentes da administração indireta,
alcançando, ainda, os agentes que desempenham atividades em nome de pessoas
jurídicas de direito privado cujo capital social seja majoritariamente
titularizado pelo Poder Público.
É
importante destacar, ainda, a Súmula 510, STF, que afirma ser cabível mandado
de segurança em atividade delegada.
Salienta-se,
também que a Lei nº 12.016/2009 afirma categoricamente não caber mandado de
segurança em atos de gestão comercial praticados pelos administradores de
empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de
serviço público.
A
regulamentação do mandamus também
explicita aqueles que devem ser equiparados às autoridades, reforçando, em seu
texto, a necessidade do exercício de atribuições do Poder Público (artigo
1º,§1º, Lei 12.016/2009).
2)
Ilegalidade ou abuso de poder, aqui entendendo-se ilegalidade de forma ampla, a
todas as espécies normativas; enquanto por abuso de poder entende-se como
ilegalidade que vai além dos parâmetros e limites permitidos pela lei.
Segundo
o entendimento majoritário, esse ato a ser atacado poderia ser tanto vinculado,
como discricionário; todavia, quanto a este último o Judiciário só pode
controlar a legalidade, jamais o mérito.
3)
Lesão ou ameaça a direito líquido e certo, podendo, então, o mandado de
segurança ser tanto repressivo, como preventivo.
4)
Requisito da subsidiariedade: o ato dotado de ilegalidade ou abuso de poder que
lesiona direito líquido e certo não pode ser amparado por habeas corpus ou habeas data.
É
interessante que o estudante leia o artigo 5º, Lei n.12.016/09, onde constam
determinadas situação em que não se concederá o mandado de segurança.
Assim,
realizada uma abordagem geral sobre o tema, passemos à análise das assertivas,
onde poderemos aprofundá-lo um pouco mais.
a)
ERRADO – Em julgamento do RE 24.667-7/ DF, cujo relator fora o Min. Carlos
Velloso, restou consignado que apenas o
parlamentar – e somente o parlamentar – tem legitimidade para impetrar
mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de
aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com as disposições
constitucionais que disciplinam o processo legislativo.
Logo, por simetria, o prefeito não
tem legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança que objetive impugnar
ato da Câmara Municipal que não se compatibiliza com devido processo
regimental.
b)
CORRETO – A assertiva está em consonância com o que estabelece a Súmula 629,
STF, a qual afirma que a impetração de mandado de segurança coletivo por
entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.
c)
ERRADO – Segundo a Súmula 266 do STF, não cabe mandado de segurança contra lei em tese.
Interessante
se faz, ainda, a menção do julgado em MS 34432 Agr, rel. Min Luiz Fux, julgado
em 07-02-2017, dje 23-03-2017, em que restou consignado que a lei em tese, como norma abstrata de conduta, não
lesa qualquer direito individual, razão pela qual, na forma da Súmula 266 do
Supremo Tribunal Federal, não é passível de impugnação por mandado de
segurança. 2. O mandado de segurança não pode ser utilizado como mecanismo de
controle abstrato da validade constitucional das leis e dos atos normativos em
geral, posto não ser sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade.
d)
ERRADO – O artigo 105, II, b, CF/88 estabelece que compete ao
Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso ordinário, os mandados de
segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou
pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B