2.3.5. Moralidade.
O princípio da moralidade está previsto expressamente na Constituição Federal, consoante vemos no inciso LXXIII, do artigo 5º, onde se prevê a possibilidade ação popular para anulação de ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe e à moralidade administrativa.
Segundo tal princípio, a Administração e seus agentes deverão se portar de acordo com princípios éticos, com a boa-fé e com alealdade processual, sob pena de estar-se praticando atos de improbidade administrativa.
A Lei multicitada, no inciso IV do artigo 2º, dá uma noção básica de tal princípio, na medida em que exige do administrador uma "atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé".
Não basta somente o respeito à legalidade para a validade do ato administrativo, sendo, portanto, indispensável que tal ato respeite ainda preceitos de ordem moral e ética.
a)impessoalidade.
Embora estreitamente vinculado aos princípios da moralidade e da finalidade, poderíamos erigir o princípio da impessoalidade como um dos princípios que se aplicam ao processo administrativo, de maneira a evitar a atuação parcial dos administradores públicos.
Assim, é vedada a atuação do administrador público que busque sua promoção pessoal ou de terceiro, e não o interesse público, devendo o mesmo agir com o máximo de objetividade no trato com a coisa pública (inciso III, do Art. 2º, da Lei n. 9.784/99).
http://jus.uol.com.br/revista/texto/5885/principios-supralegais-do-processo-administrativo
O princípio da moralidade "engloba" vários outros príncípios, inclusive o da impessoalidade.
Já o princípio da impessoalidade "engloba" outros:
Finalidade (fim público, sem interesses de terceiros);
Isonomia (tratar os desiguais desigualmente);
Vedação da promoção pessoal (a publicidade dos atos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, proibição do uso de marcas, nomes, símbolos nos atos - CF/ 88);
Imputação volitiva (ato do agente é imputado ao órgão... observado o direito de regresso...);