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ID
376807
Banca
FCC
Órgão
TRE-AP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A conduta do agente público que se vale da publicidade oficial para realizar promoção pessoal atenta contra os seguintes princípios da Administração Pública:

Alternativas
Comentários
  • 2.3.5. Moralidade.

    O princípio da moralidade está previsto expressamente na Constituição Federal, consoante vemos no inciso LXXIII, do artigo 5º, onde se prevê a possibilidade ação popular para anulação de ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe e à moralidade administrativa.

    Segundo tal princípio, a Administração e seus agentes deverão se portar de acordo com princípios éticos, com a boa-fé e com alealdade processual, sob pena de estar-se praticando atos de improbidade administrativa.

    A Lei multicitada, no inciso IV do artigo 2º, dá uma noção básica de tal princípio, na medida em que exige do administrador uma "atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé".

    Não basta somente o respeito à legalidade para a validade do ato administrativo, sendo, portanto, indispensável que tal ato respeite ainda preceitos de ordem moral e ética.


    a)impessoalidade.

    Embora estreitamente vinculado aos princípios da moralidade e da finalidade, poderíamos erigir o princípio da impessoalidade como um dos princípios que se aplicam ao processo administrativo, de maneira a evitar a atuação parcial dos administradores públicos.

    Assim, é vedada a atuação do administrador público que busque sua promoção pessoal ou de terceiro, e não o interesse público, devendo o mesmo agir com o máximo de objetividade no trato com a coisa pública (inciso III, do Art. 2º, da Lei n. 9.784/99).


    http://jus.uol.com.br/revista/texto/5885/principios-supralegais-do-processo-administrativo

  • O agente público que se vale da publicidade oficial para realizar promoção pessoal atenta contra o s princípios da impessoalidade e moralidade, pois a   moralidade administrativa está intimamente ligada ao conceito do "bom administrador", é aquele que usando de sua competência legal, se determina não só pelos preceitos vigentes, mas também pela moral comum.

    valer-se da publicidade oficial para realizar promoção pessoal atenta contra o interesse público, o administrador não pode agir com interesses próprios ou de um conjunto pequeno de pessoas amigas. Ou seja,  deve agir com  impessoalidade e com ética. Assim, o administrador, ao agir, deverá decidir não só entre o legal e o ilegal, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas também entre o honesto e o desonesto, segundo padrões éticos.
  • O mapa abaixo resume os princípios constitucionais aplicados a administração pública. Clique para ampliar. 



    Gabarito- E
  • Só para complementar:

    O princípio da impessoalidade é tratado sobre dois prismas:

    1º) Determinante de toda a atuação da atuação administrativa --> Segundo MA e VP, "traduz a idéia de que tuda a atuaçã da Administração deve visar ao interesse público, deve ter como finalidade a satisfação do interesse público". A inobservância de tal prncípio acarretará nulidade por desvio de finalidade.

    2º) Como vedação a queo agente público se promova às custas das realizações da Administração Pública --> O princípio "está ligado à idéia de vedaçãp à pessoalização das realizações da Administração Pública.
  • Os seguintes princípios tem a ver com as seguintes idéias e princípios:

    IMPESSOALIDADE:    vedação a promoção pessoal
                                        finalidade
                                        isonomia
                                        impedimento e suspensão
                                        responsabilidade objetiva


    MORALIDADE:           probidade
                                       efetivação de valores
                                       costumes da Administração

    letra: E
    bons estudos!
  • A doutrina amplamente majoritária define o Princípio da Impessoalidade conforme os colegas descreveram acima, no sentido de que a Administração Pública deve objetivar o interesse público, comum, dissociado de preterições ou beneficícios a pessoas determinadas.

    Mas é bom lembrar que José Afonso da Silva explica esse princípio também sob a ótica da imputabilidade, quer dizer, os atos administrativos são imputados ao Estado (lato sensu) e não àqueles que efetivamente o praticaram (agentes públicos). Os agentes públicos materializam a vontade estatal, por isso a imputação dos atos administrativos recai sobre o Estado.

    Essa segunda leitura do Princípio da Impessoalidade é importante, principalmente em questões subjetivas.
  • Como se vê, a conduta do agente que se vale da publicidade oficial
    para realizar promoção pessoal atenta de uma só vez contra o
    princípio da impessoalidade, porque se valeu da Administração para
    obter promoção pessoal, e também viola a moralidade, pois não atua
    de forma ética, com lealdade e boa-fé para com a Administração.

    Gabarito: “E”.
  • O princípio da moralidade "engloba" vários outros príncípios, inclusive o da impessoalidade.

    Já o princípio da impessoalidade "engloba" outros:

    Finalidade (fim público, sem interesses de terceiros);

    Isonomia (tratar os desiguais desigualmente);

    Vedação da promoção pessoal (a publicidade dos atos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, proibição do uso de marcas, nomes, símbolos nos atos - CF/ 88);

    Imputação volitiva (ato do agente é imputado ao órgão... observado o direito de regresso...);

  • Ótimas respostas! Só acrescentando o art. 37, §1º da CF/88:

    § 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
  • Essa conduta do agente público fere a MORALIDADE, por não ser honesta e proba, e fere a IMPESSOALIDADE, pois uma das facetas deste último princípio é a que determina que o agente público não faça autopromoção.
  • Vamos pensar...
    Se o sujeito se valeu de publicidade oficial para promoção pessoal, esse ato viola o princípio da impessoalidade, pois a obra não é dele, mas do povo, feita em nome do povo e com o dinheiro do povo. (artigo 37,§1º - CF)*

    Noutro giro, ao se valer do dinheiro público gasto na obra para se autopromover, o agente público pratica ato imoral, contrário à honestidade, violando, assim, o princípio da moralidade.


    *Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
  • GABARITO: E

    Se o sujeito se valeu de publicidade oficial para promoção pessoal, esse ato viola o princípio da impessoalidade, a obra não é dele, mas do povo, feita em nome do povo e com o dinheiro do povo. Noutro giro, ao se valer do dinheiro público gasto na obra para se autopromover, o agente público pratica ato imoral, contrário à honestidade, violando, assim, o princípio da moralidade.
  • Correta => E

    Principio da Impessoalidade = Objetividade na defesa do interesse público, ou seja, é a atuação imparcial da ADM.

    OBS: Este princípio proíbe Favoritismos e Discriminações!

  • Essa conduta fere a moralidade, por não ser honesta e proba, e fere a impessoalidade, pois uma das facetas desse princípio é a que o agente público não faça autopromoção.