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5. Esta norma se aplica ao ativo imobilizado, incluindo:
(a) equipamento militar especializado;
(b) ativos de infraestrutura; e
(c) ativos de contrato de concessão após o reconhecimento inicial e mensuração de acordo com NBC TSP 05 – Contratos de Concessão de Serviços Públicos: Concedente.
6. Esta norma não se aplica a:
(a) ativos biológicos relacionados com a atividade agrícola; ou
(b) direitos de exploração mineral e reservas minerais, tais como petróleo, gás natural e recursos não renováveis semelhantes.
Esta norma não exige que a entidade reconheça o patrimônio cultural que, de outra forma, se enquadraria na definição e nos critérios de reconhecimento de ativo imobilizado. Se a entidade o reconhece, deve aplicar as exigências de divulgação desta norma e pode, mas não é obrigado, aplicar as exigências de mensuração desta norma.
FONTE:CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE (CFC)
GABARITO A (ITEM INCORRETO)
BONS ESTUDOS!!
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De acordo com o ITEM 9 da NBC TSP 07 - ATIVO IMOBILIZADO:
Esta norma não exige que a entidade reconheça o patrimônio cultural que, de outra forma, se enquadraria na definição e nos critérios de reconhecimento de ativo imobilizado. Se a entidade o reconhece, deve aplicar as exigências de divulgação desta norma e pode, mas não é obrigado, aplicar as exigências de mensuração desta norma.
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O reconhecimento e a mensuração desses ativos são facultativos. Porém, caso sejam registrados
pelo ente, devem ser evidenciados conforme as normas apresentadas neste Manual.
Um prédio histórico utilizado como escritório, pode possuir benefício econômico ou potencial de
serviços além de seu valor cultural, neste caso, o ativo deve ser reconhecido e mensurado na mesma
base de outros ativos imobilizados
Ressalta-se que alguns recursos minerais e florestais, tais como petróleo, gás natural e recursos
não regenerativos semelhantes, são de difícil mensuração e ainda carecem de normatização específica.