-
a) Correta - Art. 89, §3º - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
b) Correta - Art. 89, §2º - O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.
c) Errada - A decisão que homologa a suspensão condicional do processo não interrompe a prescrição, mas sim a suspende. Na suspensão, o lapso temporal decorrido não desaparece no caso de retomada da contagem do prazo. Já na interrupção despreza-se o tempo já decorrido e volta-se a contar do zero.
Mas a parte final da assertiva está correta quando diz que não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão. Art. 89, §6º - Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.
d) Correta - Art. 89, §5º - Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.
e) Correta - Art. 89, §4º - A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.
-
ATENÇÃO AOS CASOS DE SUSPENSÃO OBRIGATÓRIO E FACULTATIVA.
BONS ESTUDOS
-
Letra C
c) a decisão judicial que homologa a suspensão condicional do processo interrompe (suspende) a prescrição e, durante o prazo de suspensão do processo, não correrá a prescrição.
-
Durante o prazo de suspensão condicional do processo
não corre a prescrição, no entanto, a decisão que homologa a suspensão
NÃO INTERROMPE A PRESCRIÇÃO. Nos termos do art.89, §6° da Lei
9.099/95:
§ 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do
processo.
Alternativa: C
-
Estando suspenso o processo, em razão de transação, a lei nada fala sobre suspenção ou interrupção da prescrição.
Se limita a dispor que durante essa fase não ocorrerá a prescrição.
-
Não entendi uma coisa com relação à alternativa "d": é sabido que se durante o prazo da suspensão do processo se o beneficiário cometer crime o benefício será revogado, mesmo que o Poder Judiciário tome conhecimento após o período de prova. Ora, se ao final do período de prova o juiz declara extinta a punibilidade, como pode revogar o benefício após o período de prova por conhecimento superveniente de crime cometido pelo beneficiário durante esse período??????? Confuso!
-
Galera,
Tentem não ficar procurando chifre em cabeça de cavalo!!!
O item D está CORRETO pura e simplesmente porque diz: "expirado o prazo de suspensão do processo, sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade."
Está claro e evidente que é correto, afinal, expirado o prazo de suspensão do processo sem revogação, logicamente que o juiz declarará extinta a punibilidade. A questão quer saber e diz apenas isso!
Corretíssima!
Quanto às letras A e E, MUITO CUIDADO!!! Quando o beneficiário vier a ser processado por novo CRIME ou DESCUMPRIR A OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO, DEVERÁ ser revogada a suspensão!!! Já quando for processado por CONTRAVENÇÃO PENAL ou houver DESCUMPRIDO QUALQUER OUTRA CONDIÇÃO IMPOSTA, PODERÁ haver a revogação da suspensão processual!!!
As provas gostam de confundir isto!
Espero ter colaborado!
-
Atenção!!!
1) Deverá revogar:
1.1 vier a ser processado, no curso do prazo, por outro crime;
1.2 não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
2) Poderá revogar:
2.1 vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção;
2.2 descumprir qualquer outra condição imposta.
-
BOA ALLINE, SIMPLES E DIRETA.
TRABALHE E CONFIE.
-
Além do jurídico, à lógica. Se durante a suspensão não corre a prescrição e antes disso sim, a decisão que homologa a suspensão não interrompe a prescrição??? Apesar de não constar da lei me parece uma dedução lógica do meu ponto de vista.
-
A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime (não abrange contravenção) ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano (art. 89, § 3º, Lei nº 9.099/95).
A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta (art. 89, § 4º, Lei nº 9.099/95).
Em resumo:
Causas de revogação obrigatória (art. 89, § 3º, Lei nº 9.099/95):
a) vier a ser processado, no curso do prazo, por outro crime;
b) não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
Causas de revogação facultativa (art. 89, § 3º, Lei nº 9.099/95):
a) vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção;
b) descumprir qualquer outra condição imposta.
-
Vide ortiz_rj (primeiro comentário)+ de Aline Melo
-
GABARITO: C
a) CERTA: Art. 89, §3º - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
b) CERTA: Art. 89, §2º - O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.
c) ERRADA: Art. 89, §6º - Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.
d) CERTA: Art. 89, §5º - Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.
e) CERTA: Art. 89, §4º - A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.
-
Art.89, §6° da Lei 9.099/95:
§ 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.
-
Erro da C é a palavra INTERROMPE, o certo é SUSPENDE.
-
SERÁ --- SE FOR CRIME
_______________________
PODERÁ --- SE FOR CONTRAVENÇÃO
gab / C