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Conforme art. 307,§ú, do Código Civil.
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Art. 307. Só terá eficácia o pagamento que importar transmissão da propriedade, quando feito por quem possa alienar o objeto em que ele consistiu.
Parágrafo único. Se se der em pagamento coisa fungível, não se poderá mais reclamar do credor que, de boa-fé, a recebeu e consumiu, ainda que o solvente não tivesse o direito de aliená-la.
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Art. 307.
Doutrina
• A única inovação relevante do dispositivo em relação ao direito anterior foi a substituição da palavra “validade” por “eficácia”.
• O pagamento que importar em alienação (obrigação de dar) não terá eficácia se feito por quem não era dono da coisa (alienação a non domino). Se porém era fungível a coisa e o credor a recebeu e a consumiu de boafé, reputa-se eficaz o pagamento e do credor nada se poderá reclamar, cabendo ao terceiro, que era o verdadeiro proprietário, buscar as reparações cabíveis do devedor que entregou o que não lhe pertencia.
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Art. 307. Só terá eficácia o pagamento que importar transmissão da propriedade, quando feito por quem possa alienar o objeto em que ele consistiu. DITADO: NINGUÉM PODE TRANSMITIR DIREITOS QUE NÃO TEM.
Parágrafo único. Se se der em pagamento coisa fungível, não se poderá mais reclamar do credor que, de boa- fé, a recebeu e consumiu, ainda que o solvente não tivesse o direito de aliená-la. QUANDO SE DÁ EM PG ALGO FUNGÍVEL, ESSE PG VAI SEGUIR UMA LÓGICA CONTRAPOSTA À LÓGICA DO CAPUT. OU SEJA, NADA MAIS PODERÁ SER RECLAMADO DO CREDOR DE BOA-FÉ QUE CONSUMIU E RECEBEU A COISA.
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GABARITO: LETRA E
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Alternativa correta letra "e":
Esta assertiva está em de acordo com o que dispõe o parágrafo único do art. 307 do CC. Para compreender melhor esta regra, imaginemos um credor que tenha para receber certa quantia em dinheiro de um devedor, o qual se dispõe a dar como pagamento da dívida 50 sacos de cimento, omitindo o fato de que a mercadoria não lhe pertence. Agora imaginemos que o credor não tenha qualquer motivo para acreditar que o cimento não pertence ao devedor e, por isso, aceite a mercadoria como pagamento e a utilize em uma construção. Pela aplicação da regra em comento, que prestigia o adquirente de boa-fé, o real proprietário do cimento dado em pagamento nada poderá exigir do credor. Somente poderá cobrar do devedor, que o alienou indevidamente, o pagamento valor da mercadoria.
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lembre que terceiro de boa-fé no Código Civil de regra nunca se prejudica.
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Gabarito - Letra E.
CC
Art. 307. Só terá eficácia o pagamento que importar transmissão da propriedade, quando feito por quem possa alienar o objeto em que ele consistiu.
Parágrafo único. Se se der em pagamento coisa fungível, não se poderá mais reclamar do credor que, de boa-fé, a recebeu e consumiu, ainda que o solvente não tivesse o direito de aliená-la.
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Pela regra do art. 307, p. único, do CC, o credor não pode ser responsabilizado por ter recebido e consumido coisa fungível quando o devedor alienou indevidamente coisa que não era sua (não possuía o direito de alienar). Nesse caso, o terceiro proprietário da coisa deverá reclamar com o devedor (e não com o credor).