SóProvas


ID
3769426
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Lagoa Santa - MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Segurança e Saúde no Trabalho
Assuntos

Em relação ao registro do acidente de trabalho pela comunicação de acidente de trabalho (CAT), assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • REVISÃO - INFORMATIVO 217 TST

    “[...] II- RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS DO ART. 896, §1ª-A, DA CLT, ATENDIDOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGATORIEDADE NA EMISSÃO DA COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO (CAT) POR PARTE DO EMPREGADOR.

    A correta interpretação do disposto no art. 22 da Lei 8.213/91 é no sentido de que, ocorrendo o acidente de trabalho, independentemente de afastamento ou não, é obrigatória a emissão da CAT por parte do empregador, sob pena de aplicação de multa. Inclusive, o próprio art. 169 da CLT é explícito ao dispor que ‘será obrigatória a notificação das doenças profissionais e das produzidas em virtude de condições especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita, de conformidade com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho’.

    A emissão da CAT destina-se ao controle estatístico e epidemiológico junto aos órgãos competentes e tem por desiderato, principalmente, a garantia de assistência acidentária ao empregado junto ao INSS. Irrelevante, portanto, a circunstância de não ter havido o afastamento do obreiro ou se este foi inferior a quinze dias. Assim, ficou incontroverso nos autos o comportamento sistemático da reclamada consistente na ausência de emissão da CAT, sob a justificativa de analisar previamente se os acidentes apresentados pelos empregados constituíam, de fato, acidente de trabalho, nos termos da lei, conduta esta que não encontra qualquer amparo à luz da legislação aplicável à espécie. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.” (TST-RR-10645-07.2015.5.03.0081, 6ª Turma, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, julgado em 29/4/2020.)

    FONTE: INSTAGRAM ESCOLA TRABALHISTA

  • LEI 8213/91

    Art. 22. A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.    

           § 1º Da comunicação a que se refere este artigo receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria.

           § 2º Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo.

           § 3º A comunicação a que se refere o § 2º não exime a empresa de responsabilidade pela falta do cumprimento do disposto neste artigo.

           § 4º Os sindicatos e entidades representativas de classe poderão acompanhar a cobrança, pela Previdência Social, das multas previstas neste artigo.

           § 5 A multa de que trata este artigo não se aplica na hipótese do caput do art. 21-A.     

    Art. 21-A. A perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID), em conformidade com o que dispuser o regulamento.