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ID
377149
Banca
FCC
Órgão
TRE-AP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

No que concerne à propaganda partidária gratuita, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão, é

Alternativas
Comentários
  • Letra "C"

    Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995

    Art. 45. A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão será realizada entre as dezenove horas e trinta minutos e as vinte e duas horas para, com exclusividade:
     

    I – difundir os programas partidários;

    II – transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, dos eventos com este relacionados e das atividades congressuais do partido;

    III – divulgar a posição do partido em relação a temas político-comunitários;

    IV – promover e difundir a participação política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 10% (dez por cento).
     

    § 1º Fica vedada, nos programas de que trata este Título:
     

    I – a participação de pessoa filiada a partido que não o responsável pelo programa;

    II – a divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de interesses pessoais ou de outros partidos;

    III – a utilização de imagens ou cenas incorretas ou incompletas, efeitos ou quaisquer outros recursos que distorçam ou falseiem os fatos ou a sua comunicação.

  • Resposta letra "c". Vale salientar que a propaganda política é dividida em três espécies: propaganda partidária (art. 36, §2º da Lei 9504/97), propaganda intrapartidária (art. 36, §1º da Lei 9504/97) e a propaganda eleitoral (art. 36, caput, da Lei 9504/97). A primeira tem como objetivo transmitir informações sobre os programas partidários, posição do partido sobre temas político-comunitários, eventos e atividades em congressos do partido. A propaganda intrapartidária tem o objetivo exclusivo atingir os militantes que irão escolher aqueles que serão candidatos pelo partido. Já a última é aquela que visa a promoção de candidatos a cargos eletivos com fim eleitoral, tem a finalidade de influenciar na escolha do eleitor.

    Jesus é a nossa força!

  • propaganda partidária (art. 36, §2º da Lei 9504/97) - Tem como objetivo transmitir informações sobre os programas partidários, posição do partido sobre temas político-comunitários, eventos e atividades em congressos do partido
     
    propaganda intrapartidária (art. 36, §1º da Lei 9504/97) -  Tem o objetivo exclusivo atingir os militantes que irão escolher aqueles que serão candidatos pelo partido
     
    propaganda eleitoral (art. 36, caput, da Lei 9504/97).  É aquela que visa a promoção de candidatos a cargos eletivos com fim eleitoral, tem a finalidade de influenciar na escolha do eleitor 
  • Fundamento da questão: Lei 9096/95.

    A-  é vedada - Art. 45, § 1°, I                   B- é permitida - Art. 45, III            C- gabarito -  Art. 45, II
    D- é permitida - Art. 45, I                    E- é vedada - Art. 45, § 1° II.


  • PROPAGANDA POLÍTICA (GÊNERO)


    ESPÉCIES: Propaganda institucional, propaganda partidária, propaganda intrapartidária e propaganda eleitoral.


    PROPAGANDA PARTIDÁRIA: se restringe à divulgar  ideias e do programa dos partidos políticos. Expressa-se por finalidade da exposição e o debate público das ideologias, história, cosmovisão, metas, valores agasalhados, caminho para que o programa possa ser realizado, enfim, de sua própria doutrina e propostas para melhoria da sociedade. Está prevista nos artigos 45 a 49 da Lei dos Partidos Políticos. (Fonte: Prof. Bruno Oliveira)


    Art. 45, Lei 9.096: A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão será realizada entre as dezenove horas e trinta minutos e as vinte e duas horas para, com EXCLUSIVIDADE:


    I - difundir os programas partidários;


    II - transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, dos eventos com este relacionados e das atividades congressuais do patido;


    III - divulgar a posição do partido em relação a temas político-comunitários.


    IV - [ANTES DA LEI 13.165/2015] promover e difundir a participação política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 10%.


    IV - [DEPOIS DA LEI 13.165/2015] promover e difundir a participação política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 10% do programa e das inserções a que se refere o art. 49.



  • DESATUALIZADA!

    A Lei n°13.487, de 6 de outubro de 2017, em seu art. 5º, extinguiu a propaganda partidária no rádio e na televisão a partir de 1º de janeiro de 2018, ao revogar os arts. 45, 46, 47, 48, 49 e o parágrafo único do art. 52 da Lei dos Partidos Políticos, que regulamentavam tal assunto.

  • DESATUALIZADA!