Entretanto, essa responsabilidade do alienante pela evicção poderá, mediante cláusula expressa, ser reforçada (ex: indenização de 150% do valor pago), diminuída (ex: indenização de apenas 50% do valor pago) ou excluída (isenta a responsabilidade do alienante), nos termos do art. 448 do CC. Entretanto, quando houver cláusula expressa de exclusão da responsabilidade do alienante, também deve ser analisado se o adquirente tinha ciência do risco da evicção.
Dessa forma, temos as seguintes “sentenças matemáticas”:
a) cláusula expressa de exclusão da garantia + ciência específica do risco pelo adquirente = isenção do alienante de toda responsabilidade (art. 457 do CC).
b) cláusula expressa de exclusão da garantia – ciência do risco pelo adquirente ou ter assumido o risco = responsabilidade do alienante apenas pelo preço pago pela coisa evicta (art. 449 do CC).
Evicção - Prof. Dicler Ferreira (pontodosconcursos)
Consiste na perda, pelo adquirente (evicto), da posse ou propriedade da coisa transferida, por força de uma sentença judicial ou ato administrativo que reconheceu o direito anterior de terceiro, denominado evictor. A evicção só pode ocorrer em contratos onerosos, não sendo admitida em contrato gratuito. Dessa forma, não há que se falar em evicção nos contratos de doação simples e comodato (empréstimo gratuito de bens infungíveis).
Analisando o final do art. 447 do CC, percebemos que a responsabilidade pela evicção subsiste ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública. Dessa forma, se uma pessoa arrematar um determinado bem móvel em um leilão, ou bem imóvel em uma praça, e, após a arrematação e expedição da carta (comprobatória de seu direito) vier a ser demandada numa ação reivindicatória e sucumbir, então poderá exercer o seu direito de regresso contra o devedor, de cujo patrimônio se originou o bem levado à hasta. Desta forma, se uma pessoa, agindo de boa-fé, adquirir um bem e depois o perder para o real proprietário, então, via de regra, poderá cobrar indenização do alienante.