SóProvas


ID
3774676
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
Prefeitura de Novo Hamburgo - RS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Nos processos administrativos, serão observados, entre outros, os critérios de:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A.

    Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    ....

    I - atuação conforme a lei e o Direito;

    II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;

    III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;

    IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;

    V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;

    VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;

    VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;

    VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;

    ...

    Lei LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.

  • GABARITO: A

    Art. 2º, Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

    a) CERTO: I - atuação conforme a lei e o Direito; VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;

    b) ERRADO: XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei; XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;

    c) ERRADO: V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;

    d) ERRADO: I - atuação conforme a lei e o Direito; III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;

    e) ERRADO: XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

  • GABARITO: LETRA A

    Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

    I - atuação conforme a lei e o Direito;

    III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;

    V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;

    VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;

    XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;

    XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;

    XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

    LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.

  • GABARITO:A

     

    LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999

     

    Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.


    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

     

    I - atuação conforme a lei e o Direito; [GABARITO]

     

    II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;

     

    III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;

     

    IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;

     

    V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;

     

    VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;

     

    VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;

     

    VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; [GABARITO]

     

    IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;

     

    X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;

  • Súmula Vinculante 21. É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

    um dos pontos mais cobrados na 9784/99!!!!!!

    PERTENCELEMOS!

  • Gabarito Letra A

     

    a)atuação conforme a lei e o Direito; observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados. GABARITO.

    Art. 2 

    I - atuação conforme a lei e o Direito.

    VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados. [principio segurança jurídica / informalismo

    -------------------------------------------------------------------------------------------

     

    b)cobrança de despesas processuais; impulsão, somente quando provocado, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados. ERRADA.

    Art. 2 XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei. . [principio da gratuidade]

    -------------------------------------------------------------------------------------------

     

    c)divulgação oficial dos atos administrativos, sem ressalvas; impessoalidade administrativa quando constatada conveniência. ERRADA

    Art. 2 V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição.

    -------------------------------------------------------------------------------------------

     

    d)atuação quando e conforme conveniência administrativa; celeridade e objetividade. ERRADA

    Art. 2 III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada à promoção pessoal de agentes ou autoridades.

    IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro, e boa-fé

    -------------------------------------------------------------------------------------------

     

    e)interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, podendo aplicar de forma retroativa de nova interpretação. ERRADA

    Art. 2 XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. [principio da seguridade jurídica]

  • GABARITO

    A - atuação conforme a lei e o Direito; observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados.

    Art. 2º Parágrafo único. 

    I - atuação conforme a lei e o Direito;

    VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;

    ...

    B - cobrança de despesas processuais; impulsão, somente quando provocado, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados.

    Art. 2º Parágrafo único. 

    XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;

    XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;

    ...

    C - divulgação oficial dos atos administrativos, sem ressalvas; impessoalidade administrativa quando constatada conveniência.

    Art. 2º Parágrafo único. 

    V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;

    O princípio da impessoalidade estabelece o dever de imparcialidade na defesa do interesse público.

    ...

    D - atuação quando e conforme conveniência administrativa; celeridade e objetividade.

    Art. 2º Parágrafo único.

    III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;

    IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;

    ...

    E - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, podendo aplicar de forma retroativa de nova interpretação.

    Art. 2º Parágrafo único. XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

  • ABARITO

    A - atuação conforme a lei e o Direito; observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados.

    Art. 2º Parágrafo único. 

    I - atuação conforme a lei e o Direito;

    VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;

    ...

    B - cobrança de despesas processuais; impulsão, somente quando provocado, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados.

    Art. 2º Parágrafo único. 

    XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;

    XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;

    ...

    C - divulgação oficial dos atos administrativos, sem ressalvas; impessoalidade administrativa quando constatada conveniência.

    Art. 2º Parágrafo único. 

    V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;

    O princípio da impessoalidade estabelece o dever de imparcialidade na defesa do interesse público.

    ...

    D - atuação quando e conforme conveniência administrativa; celeridade e objetividade.

    Art. 2º Parágrafo único.

    III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;

    IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;

    ...

    E - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, podendo aplicar de forma retroativa de nova interpretação.

    Art. 2º Parágrafo único. XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

  • Art. 2 A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

    I - atuação conforme a lei e o Direito;

    II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;

    III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;

    IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;

    V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;

    VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;

    VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;

    VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;

    IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;

    X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;

    XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;

    XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;

    XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

  • Nos processos administrativos, serão observados, entre outros, os critérios de:

    A) atuação conforme a lei e o Direito; observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados.

     I - atuação conforme a lei e o Direito;

     VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;

    B) cobrança de despesas processuais; impulsão, somente quando provocado, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados.

    XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;

    XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;

    C) divulgação oficial dos atos administrativos, sem ressalvas; impessoalidade administrativa quando constatada conveniência.

     V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;

    D) atuação quando e conforme conveniência administrativa; celeridade e objetividade.

     I - atuação conforme a lei e o Direito;

    E) interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, podendo aplicar de forma retroativa de nova interpretação.

    XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

  • A Administração deverá obedecer aos seguintes princípios previstos na Lei nº 9.784/99:

    Art. 2 da Lei 9.784/99 A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    Além dos princípios previstos no caput do art. 2º, o parágrafo único do mesmo artigo apresenta os critérios a serem observados nos processos administrativos. Cada um desses critérios é fundamento ou se relaciona com algum dos princípios do processo administrativo.

    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

    I - atuação conforme a lei e o Direito [legalidade];

    II - atendimento a fins de interesse geral [impessoalidade/finalidade], vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei [indisponibilidade do interesse público];

    III - objetividade no atendimento do interesse público [impessoalidade/finalidade], vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades [impessoalidade];

    IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé [moralidade];

    V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição [publicidade];

    VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público [razoabilidade e proporcionalidade];

    VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão [motivação];

    VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados [segurança jurídica/informalismo];

    IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados [segurança jurídica/informalismo];

    X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio [ampla defesa e contraditório];

    XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei [gratuidade dos processos administrativos];

    XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados [oficialidade];

    XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige [impessoalidade e finalidade], vedada aplicação retroativa de nova interpretação [segurança jurídica].

  • A questão exige conhecimento do teor do art. 2o da Lei 9.784/99. Vejamos:

    Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

    I - atuação conforme a lei e o Direito;

    II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;

    III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;

    IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;

    V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;

    VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;

    VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;

    VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;

    IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;

    X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;

    XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;

    XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;

    XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

    A partir da leitura do dispositivo legal transcrito acima, verifica-se que a alternativa A está correta.

    Gabarito do Professor: Letra A.