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Gabarito: A.
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
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I - atuação conforme a lei e o Direito;
II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
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Lei LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
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GABARITO: A
Art. 2º, Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
a) CERTO: I - atuação conforme a lei e o Direito; VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
b) ERRADO: XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei; XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
c) ERRADO: V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;
d) ERRADO: I - atuação conforme a lei e o Direito; III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
e) ERRADO: XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
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GABARITO: LETRA A
Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
I - atuação conforme a lei e o Direito;
III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;
VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
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GABARITO:A
LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
I - atuação conforme a lei e o Direito; [GABARITO]
II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; [GABARITO]
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
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Súmula Vinculante 21. É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
um dos pontos mais cobrados na 9784/99!!!!!!
PERTENCELEMOS!
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Gabarito Letra A
a)atuação conforme a lei e o Direito; observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados. GABARITO.
Art. 2
I - atuação conforme a lei e o Direito.
VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados. [principio segurança jurídica / informalismo
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b)cobrança de despesas processuais; impulsão, somente quando provocado, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados. ERRADA.
Art. 2 XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei. . [principio da gratuidade]
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c)divulgação oficial dos atos administrativos, sem ressalvas; impessoalidade administrativa quando constatada conveniência. ERRADA
Art. 2 V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição.
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d)atuação quando e conforme conveniência administrativa; celeridade e objetividade. ERRADA
Art. 2 III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada à promoção pessoal de agentes ou autoridades.
IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro, e boa-fé
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e)interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, podendo aplicar de forma retroativa de nova interpretação. ERRADA
Art. 2 XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. [principio da seguridade jurídica]
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GABARITO
A - atuação conforme a lei e o Direito; observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados.
Art. 2º Parágrafo único.
I - atuação conforme a lei e o Direito;
VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
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B - cobrança de despesas processuais; impulsão, somente quando provocado, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados.
Art. 2º Parágrafo único.
XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
...
C - divulgação oficial dos atos administrativos, sem ressalvas; impessoalidade administrativa quando constatada conveniência.
Art. 2º Parágrafo único.
V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;
O princípio da impessoalidade estabelece o dever de imparcialidade na defesa do interesse público.
...
D - atuação quando e conforme conveniência administrativa; celeridade e objetividade.
Art. 2º Parágrafo único.
III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
...
E - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, podendo aplicar de forma retroativa de nova interpretação.
Art. 2º Parágrafo único. XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
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ABARITO
A - atuação conforme a lei e o Direito; observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados.
Art. 2º Parágrafo único.
I - atuação conforme a lei e o Direito;
VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
...
B - cobrança de despesas processuais; impulsão, somente quando provocado, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados.
Art. 2º Parágrafo único.
XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
...
C - divulgação oficial dos atos administrativos, sem ressalvas; impessoalidade administrativa quando constatada conveniência.
Art. 2º Parágrafo único.
V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;
O princípio da impessoalidade estabelece o dever de imparcialidade na defesa do interesse público.
...
D - atuação quando e conforme conveniência administrativa; celeridade e objetividade.
Art. 2º Parágrafo único.
III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
...
E - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, podendo aplicar de forma retroativa de nova interpretação.
Art. 2º Parágrafo único. XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
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Art. 2 A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
I - atuação conforme a lei e o Direito;
II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
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Nos processos administrativos, serão observados, entre outros, os critérios de:
A) atuação conforme a lei e o Direito; observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados.
I - atuação conforme a lei e o Direito;
VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
B) cobrança de despesas processuais; impulsão, somente quando provocado, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados.
XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
C) divulgação oficial dos atos administrativos, sem ressalvas; impessoalidade administrativa quando constatada conveniência.
V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;
D) atuação quando e conforme conveniência administrativa; celeridade e objetividade.
I - atuação conforme a lei e o Direito;
E) interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, podendo aplicar de forma retroativa de nova interpretação.
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
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A Administração deverá obedecer aos seguintes princípios previstos na Lei nº 9.784/99:
Art. 2 da Lei 9.784/99 A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Além dos princípios previstos no caput do art. 2º, o parágrafo único do mesmo artigo apresenta os critérios a serem observados nos processos administrativos. Cada um desses critérios é fundamento ou se relaciona com algum dos princípios do processo administrativo.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
I - atuação conforme a lei e o Direito [legalidade];
II - atendimento a fins de interesse geral [impessoalidade/finalidade], vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei [indisponibilidade do interesse público];
III - objetividade no atendimento do interesse público [impessoalidade/finalidade], vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades [impessoalidade];
IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé [moralidade];
V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição [publicidade];
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público [razoabilidade e proporcionalidade];
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão [motivação];
VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados [segurança jurídica/informalismo];
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados [segurança jurídica/informalismo];
X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio [ampla defesa e contraditório];
XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei [gratuidade dos processos administrativos];
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados [oficialidade];
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige [impessoalidade e finalidade], vedada aplicação retroativa de nova interpretação [segurança jurídica].
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A questão exige conhecimento do teor do art. 2o da Lei 9.784/99. Vejamos:
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos
princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade,
moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e
eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os
critérios de:
I
- atuação conforme a lei e o Direito;
II
- atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou
competências, salvo autorização em lei;
III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de
agentes ou autoridades;
IV
- atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
V
- divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo
previstas na Constituição;
VI
- adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e
sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do
interesse público;
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos
administrados;
IX
- adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza,
segurança e respeito aos direitos dos administrados;
X
- garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à
produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar
sanções e nas situações de litígio;
XI
- proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos
interessados;
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento
do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
A partir da leitura do dispositivo legal transcrito acima, verifica-se que a alternativa A está correta.
Gabarito do Professor: Letra A.