SóProvas


ID
3774688
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
Prefeitura de Novo Hamburgo - RS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considera-se crime na forma tentada, quando

Alternativas
Comentários
  • CP

     Art. 14 - Diz-se o crime:

     II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente

  • GABARITO: B

     Art. 14 - Diz-se o crime:

    II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente

  • Assertiva b

    iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

  • GABARITO: B

    Lembrando que a tentativa pode ser:

    > Tentativa branca ou incruenta: esta ocorre quando o agente não chega a atingir o objeto que pretendia lesar (erra o alvo).

    > Tentativa vermelha ou cruenta: essa tentativa ocorre quando o agente acerta o seu alvo, porém não obtém o resultado que queria, por circunstâncias alheias à sua vontade (ex.: A queria matar B. Para tanto, atirou em B 3x, mas acertou B apenas no braço, não vindo a falecer).

    > Tentativa perfeita: é quando o agente esgota todos os seus meios para lesar o objeto.

    > Tentativa imperfeita: é quando agente é forçado a interromper a execução, por circunstâncias alheias, antes de esgotar toda sua potencialidade lesiva.

    Ademais, não admitem tentativa:

    > Crimes culposos

    > Crimes preterdolosos

    > Crimes unissubsistentes

    > Crimes omissivos próprios

    > Crimes de perigo abstrato

    > Contravenções penais

    > Crimes de atentado

    > Crimes habituais

    Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.

    -Tu não pode desistir.

  • O crime tentado ocorre quando o agente inicia a execução do delito mas este não se consuma por circunstâncias alheias à sua vontade. De acordo com o parágrafo único do art. 14, do Código Penal

  • No Código Penal Brasileiro adotou-se a Teoria Objetiva para a aplicação da tentativa. Nesse sentido, quanto mais próximo estiver da consumação, menor será a diminuição prevista para a tentativa (de 1/3 a 2/3). Por outro lado, o Código Penal Militar adotou tanto a Teoria Objetiva, quanto a Teoria Subjetiva, podendo em alguns casos aplicar a pena do crime consumado em crimes que ocorreram na forma tentada.

  • para complementar e jamais esquecer:

    INADMISSIBILIDADE DA TENTATIVA

    PUCCACHO

    Preterdoloso

    Unisubsistentes

    Contravenção penal

    Culposos

    Atentados

    Condicionados

    Habituais

    Omissivos próprios

    PERTENCELEMOS!

  • Lembrando que a tentativa pode ser:

    > Tentativa branca ou incruenta: esta ocorre quando o agente não chega a atingir o objeto que pretendia lesar (erra o alvo).

    > Tentativa vermelha ou cruenta: essa tentativa ocorre quando o agente acerta o seu alvo, porém não obtém o resultado que queria, por circunstâncias alheias à sua vontade (ex.: A queria matar B. Para tanto, atirou em B 3x, mas acertou B apenas no braço, não vindo a falecer).

    > Tentativa perfeita: é quando o agente esgota todos os seus meios para lesar o objeto.

    > Tentativa imperfeita: é quando agente é forçado a interromper a execução, por circunstâncias alheias, antes de esgotar toda sua potencialidade lesiva.

    Ademais, não admitem tentativa:

    > Crimes culposos

    Crimes preterdolosos

    Crimes unissubsistentes

    Crimes omissivos próprios

    > Crimes de perigo abstrato

    > Contravenções penais

    > Crimes de atentado

    > Crimes habituais

  • Aquela que se você ler rápido....

  • Li rápido e...:(

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do crime e de sua tentativa de acordo com o Código Penal.

    Análise das alternativas:

    Alternativa A - Incorreta. A tentativa é causa de diminuição da pena aplicável quando o agente, por circunstâncias alheias a sua vontade, iniciou a execução, mas não conseguiu consumar o crime. Assim, são elementos da tentativa: o início da execução; a não consumação do crime por circunstâncias alheias à vontade do agente; o dolo consumativo do agente (ele queria a consumação, mas não conseguiu); e o resultado possível. Dessa forma, a vontade da vítima não tem relação alguma com a tentativa.

    Alternativa B - Correta! Art. 14/CP: "Diz-se o crime: (...)  II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente".

    Alternativa C - Incorreta. O caminho para a prática de um crime, chamado "iter criminis", possui, quatro fases: cogitação, preparação, execução e consumação. Em regra, o agente só é punido com o início da execução. Dessa forma, para que se considere tentado o crime, é necessário que o agente tenha iniciado a execução, mas não tenha alcançado a consumação por circunstâncias alheias a sua vontade.

    Alternativa D - Incorreta. Se o crime foi consumado, isso significa que está completo, perfeito. A tentativa ocorre quando não foi possível, por circunstâncias alheias à vontade do agente, a consumação. Tentou, mas não conseguiu.

    Alternativa E - Incorreta. Se, iniciada a execução, o crime se consuma por vontade do agente, trata-se de crime consumado, não de crime tentado.

    Gabarito:

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa B.

  • Sobre o crime tentado, Nucci em seu curso de direito explana que não há, na Parte Especial do código penal, como regra, a descrição de crime tentado. Para a construção da tipicidade da tentativa é imprescindível a união entre o tipo incriminador e a norma prevista no art. 14, II, do Código Penal. Assim, a tentativa de roubo tem a seguinte tipicidade: art. 157, caput, c.c. o art. 14, II, do Código Penal. Outro exemplo é a utilização do art. 13, § 2.º, do Código Penal, demonstrativo das obrigações do garante (pessoa que tem o dever legal de agir para impedir o resultado), na configuração dos crimes omissivos impróprios. Tendo em vista que o referido art. 13, § 2.º, estabelece deveres, é também chamado de tipo devido. Formase a tipicidade de um crime cometido pelo garante, provocador da morte de alguém, também por extensão: art. 121, caput, c.c. o art. 13, § 2.º, a, do Código Penal. 

     

    Ademais, é sempre bom lembrar que quando a conduta praticada por um agente se amolda perfeitamente ao tipo penal descrito na lei estaremos diante da Adequação Típica Imediata, como por exemplo: se ''A'' mata ''B'' é possível adequar a conduta de ''A'' perfeitamente no tipo penal do art. 121 do código penal. Porém se fosse o caso de ''A'' tentar matar ''B'' não daria para fazer a adequação tipica diretamente pelo art. 121 do CP, nesse caso seria necessário utlizar a regra de extensão mencionada anteriomente onde se usa o art. 121 cc art 14 do CP, e assim fazendo estariamos utilizando a técnica da Adequação Típica Mediata.

     

     

    Curso de Direito Penal Nucci 2019 - Parte Geral - Vol.1, 3ª edição pag. 521 e 807

  • Essa parte de direito penal da prova de guarda estava muito boa

  • A questão tem como tema a tentativa, cuja definição encontra-se no artigo 14, inciso II, do Código Penal. Iter criminis é a expressão latina que traduz doutrinariamente as etapas do crime, que transcorrem nesta sequência: cogitação, realização de atos preparatórios, realização de atos executórios e consumação. Entendimento minoritário visualiza uma quinta etapa do crime, que seria o exaurimento do crime. A partir da definição contida no dispositivo antes mencionado, tem-se que a tentativa exige que o agente dê início à realização de atos executórios, não conseguindo levar o crime à consumação, por circunstâncias alheias à sua vontade.


    Considerando estas noções iniciais sobre o tema, vamos ao exame de cada uma das proposições.


    A) ERRADA. Na tentativa, o crime não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente e não da vítima.


    B) CERTA. É exatamente o que estabelece o artigo 14, inciso II, do Código Penal. Importante salientar que, caso seja dado início à execução, mas a consumação não aconteça pela vontade do agente, não haveria que se falar em tentativa, mas sim nos institutos da desistência voluntária ou do arrependimento eficaz, previstos no artigo 15 do Código Penal.


    C) ERRADA. Se alguém cogitar a prática de um crime e realizar atos preparatórios, sem adentrar na fase de execução, não há possibilidade de responsabilização penal, uma vez que o Código Penal, no seu artigo 14, aponta a existência de crimes consumados e tentados, tendo, na definição da tentativa, exigido o início dos atos executórios, pelo que as fases da cogitação e da realização de atos preparatórios de um crime são impuníveis, salvo se os atos preparatórios, isoladamente, se amoldarem a algum outro tipo penal, hipótese em que o agente responderá por este mas não pela tentativa do crime que ele inicialmente pretendia praticar.


    D) ERRADA. Se o crime se consumar, não há mais que se falar em tentativa, tampouco em desistência voluntária ou em arrependimento eficaz.


    E) ERRADA. Se a execução tiver início e a consumação for alcançada, em conformidade com o dolo do agente, não há que se falar em tentativa, devendo o agente responder pelo crime na modalidade consumada.


    GABARITO: Letra B

  • Art. 14, II, do CP

  • essa questão é um desaforo pra quem está estudando! pq até quem nunca estudou nada acerta.

  • Essas questões letra da Lei é de boa! só não acho de boa ter que saber a quantidade das penas.

  • Olha a pressa abestado!

  • Gab B

    Art 14 - CP

           II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. 

  • Gabarito (B)

    Tentativa --> não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    Arrependimento eficaz --> não se consuma porque o agente desiste de seguir com o feito ou impede a sua consumação

  • OBS: As circunstâncias alheias podem ser quaisquer fatos que impeçam a consumação do crime.

  • Art. 14. Diz-se o crime:

    II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

  • Art. 14. Diz-se o crime:

    II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

  • Gabarito: B 

    Art. 14 - Diz-se o crime:

     II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente

    Bons estudos!

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  • Gabarito (B)

    Adendo:

    Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

    Mesma redução do arrependimento posterior!

  • Li rápido e tomei na jabiraca.

  • Considera-se o crime TENTADO quando, uma vez iniciada a EXECUÇÃO, o crime não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. (art. 14, II do CPC). Quando ocorre um crime tentado, como regra, a pena do agente deve ser a mesma do crime consumado, diminuída de um a dois terços (Art. 14, § único do CP).

  •  Art. 14 - Diz-se o crime: 

           Crime consumado 

           I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; 

            Tentativa 

           II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. 

           Pena de tentativa 

            Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

  • Art. 14 - Diz-se o crime: 

           Crime consumado 

           I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; 

            Tentativa 

           II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. 

           Pena de tentativa 

            Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

    Ademais, não admitem tentativa:

    > Crimes culposos

    Crimes preterdolosos

    Crimes unissubsistentes

    Crimes omissivos próprios

    > Crimes de perigo abstrato

    > Contravenções penais

    > Crimes de atentado

    > Crimes habituais

  • ART 14, II- tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    OBS: NÃO SE ADMITE NO : CHOUPPACU

    Crimes culposos: ( Não há aplicação, por que não há vontade do agente para um fim ilícito, no caso ocorre por imprudência, negligência ou imperícia)

     Crimes preterdolosos: ( Não há aplicação pois há dolo no precedente, mas culpa no consequente)

     Crimes unissubsistentes: ( Não admite tentativa, pois não é possível fracionamento da execução. Trata-se de crime que se produz mediante um único ato)

     Crimes omissivos próprios ( Não há tentativa, pelos mesmo motivo do Unissubsistente)

     Crimes de perigo abstrato: ( Não há tentativa, pelos mesmo motivo do Unissubsistente

    Contravenções penais: ( De acordo com o Decreto 3688/41, parágrafo 4, não se admite tentativa em contravenção penal.)

     Crimes de atentado: ( a própria tentativa, consuma o crime. ex:{ crime de evasão; evadir-se ou tentar evadir-se })

     Crimes habituais: ( é necessário a prática de diversos atos para configurar o tipo penal)

  • na ânsia de responder rápido eu quase errei kkkkkkk

    Atenção!

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  • Art.14. Diz-se o Crime

    Tentativa ou "Conatus"

    II- Tentado, quando INICIADA A EXECUÇÃO, não se consuma por circunstâncias alheias á VONTADE DO AGENTE.

  • Gab b.

    Iniciou a execução, Não esgotou os potenciais lesivos e desistiu: desistência voluntária.

    Iniciou execução, Esgotados os potenciais lesivos e impediu consumação: arrependimento eficaz

    Iniciou execução, não se consumou por circunstâncias alheias a suas vontades: Tentativa

  • Art. 14 - Diz-se o crime:

    II - TENTADO,

    • quando, iniciada a execução,
    • não se consuma
    • por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    Segue o Caveira!!

  • Me falta café...

  • trocaram uma palavrinha vei kk maldoso

  • Lembrando que a tentativa pode ser:

    > Tentativa branca ou incruenta: esta ocorre quando o agente não chega a atingir o objeto que pretendia lesar (erra o alvo).

    > Tentativa vermelha ou cruenta: essa tentativa ocorre quando o agente acerta o seu alvo, porém não obtém o resultado que queria, por circunstâncias alheias à sua vontade (ex.: A queria matar B. Para tanto, atirou em B 3x, mas acertou B apenas no braço, não vindo a falecer).

    > Tentativa perfeita: é quando o agente esgota todos os seus meios para lesar o objeto.

    > Tentativa imperfeita: é quando agente é forçado a interromper a execução, por circunstâncias alheias, antes de esgotar toda sua potencialidade lesiva.

    Ademais, não admitem tentativa:

    > Crimes culposos

    Crimes preterdolosos

    Crimes unissubsistentes

    Crimes omissivos próprios

    > Crimes de perigo abstrato

    > Contravenções penais

    > Crimes de atentado

    > Crimes habituais

  • Questão boa para pegar os apressados.

    Art. 14 - Diz-se o crime:

    Crime consumado:

    I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;

    Tentativa:

    II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    Pena de tentativa → Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

  • Imagina a quantidade de emocionados que se ferraram nessa.. maldade kkkk