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GABARITO E
O conceito apresentado no enunciado faz referência a Órgão Público. A ideia é defendida por Celso Antônio Bandeira de Mello em "Apontamentos sobre os agentes e órgãos públicos".
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Se a interpretação estiver um pouco fraca, ta ai uma casca de banana.
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Vale lembrar....
TEORIA DO ÓRGÃO = As pessoas jurídicas expressam a sua vontade através de seus próprios órgãos, titularizados por seus agentes (pessoas humanas), na forma de sua organização interna. O órgão é parte do corpo da entidade e, assim, todas as suas manifestações de vontade são consideradas como da própria entidade.
Bons estudos.
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Veja comigo..
“Unidades abstratas que sintetizam os vários círculos de atribuições do Estado. Estes devem ser expressados pelos agentes investidos dos correspondentes poderes funcionais, a fim de exprimir, na qualidade de titulares deles, a vontade estatal”. Esse conceito refere-se
Ora, ao dizer que é expresso pelos agentes ..estamos falando de órgãos públicos. / Administração pública em sentido subjetivo formal ou orgânico. ( Art. 1º, § 2º, I [ 9.784] órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;)
Lembre-se da teoria do órgão!
Um exemplo: Quando o policial civil realiza o mandado de busca e apreensão , ele faz as vezes de órgão e está expressando a vontade dele.
Sempre cobrado:
Administração pública em sentido subjetivo / formal/ Orgânico: órgãos e agentes.
Material / Funcional / Objetivo: A própria atividade
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Vide Teoria do Órgão. Os agentes exprimem a vontade estatal, que responde por seus órgãos.
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A classificação da questão traz a resposta kkk
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Princípio da imputação volitiva. O princípio da imputação volitiva, base da teoria do órgão, é um princípio do direito administrativo que estabelece que as ações cometidas pelos agentes e servidores públicos são atribuídas a pessoa jurídica a que ele esteja ligado.
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GABARITO: LETRA E
Celso Antônio Bandeira de Mello (Apontamentos sobre os agentes e órgãos públicos, segunda tiragem, pág. 69), examinando o conceito de órgão, conceituou este como:
“Unidades abstratas que sintetizam os vários círculos de atribuições do Estado. Estes devem ser expressados pelos agentes investidos dos correspondentes poderes funcionais, a fim de exprimir na qualidade de titulares deles, a vontade estatal”.
Marcello Caetano(Manual de direito administrativo, 1965, pág. 154) definiu os órgãos públicos nos seguintes termos:
“Órgão é o elemento da pessoa coletiva que consiste num centro institucionalizado de poderes funcionais a ser exercido pelo indivíduo ou pelo colégio dos indivíduos que nele estiverem providos, com o objetivo de exprimir a vontade juridicamente imputável a essa pessoa coletiva”.
JUS.COM.BR
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Gabarito letra E
órgãos não são pessoas jurídicas, são como ''departamentos''.
São órgãos: Todos os tribunais, inclusive de contas (TCU).
São órgãos também: Presidência da república, mistérios, secretarias, delegacias....
Eles tem como representantes as pessoas jurídicas pelas quais são criados, e tem como vós os agentes que neles trabalham.
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com um pouco de interpretação já acerta a questão.
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Gabarito: E
Fundamento: Conceito dado por Celso Antônio Bandeira de Mello: " Os órgãos são unidades abstratas que sintetizam os vários círculos de atribuição do Estado(...) os órgãos não passam de simples partição da pessoa cuja intimidade estrutural integram, isto é, não têm personalidade jurídica."
Como a prova cobrou um conceito doutrinário, é válido memorizar estes:
Maria Sylvia Zanella di Pietro: " o órgão não se confunde com a pessoa jurídica, embora seja uma de suas partes integrantes;a pessoa jurídica é o todo, enquanto os órgãos são parcelas integrantes do todo".
Hely Lopes Meirelles: órgão públicos são " centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem".
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Errei por causa da interpretação ... pqp
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errei por falta de atençao
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Redação um lixo, qual a necessidade de por um enunciado horrível desse? Quem não lê com muita calma vai cair nessa casca de banana.
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“Unidades abstratas que sintetizam os vários círculos de atribuições do Estado. Estes devem ser expressados pelos agentes investidos(POSSE) dos correspondentes poderes funcionais, a fim de exprimir, na qualidade de titulares deles, a vontade estatal”
Um manda, outro obedece!
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Só bastava saber oque significa as duas palavras iniciais "Unidades abstratas "
porque o resto das opçoes é tudo fisico
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Os entes federativos (União, Estados-membros, DF e Municípios) que integram o Estado brasileiro, constituem pessoas jurídicas, vale dizer, entes personalizados. No entanto, é evidente que tais entes são seres abstratos, de modo que não possuem vontade própria. Suas manifestações de vontade se dão através de seus respectivos agentes públicos, pessoas físicas, estas sim capazes de expressar as decisões administrativas, de praticar atos administrativos, de celebrar contratos administrativos, etc.
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Celso Antônio Bandeira de Mello (Apontamentos sobre os agentes e órgãos públicos, segunda tiragem, pág. 69), examinando o conceito de órgão, conceituou este como:
“Unidades abstratas que sintetizam os vários círculos de atribuições do Estado. Estes devem ser expressados pelos agentes investidos dos correspondentes poderes funcionais, a fim de exprimir na qualidade de titulares deles, a vontade estatal”.
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Órgão:
É o elemento da pessoa coletiva que consiste num centro institucionalizado de poderes funcionais a ser exercido pelo indivíduo ou pelo colégio dos indivíduos que nele estiverem providos, com o objetivo de exprimir a vontade juridicamente imputável a essa pessoa coletiva”.
Disse bem Celso Antônio Bandeira de Mello que há dois problemas, no exame da matéria, que não se fundem e não têm porque serem fundidos. Um deles é o do querer e do agir do Estado; outro é o da repartição de atribuições em diferentes unidades.
Como diz Hely Lopes Meirelles (Direito administrativo brasileiro, 23ª edição, 2010, pág. 505), “cada órgão, como centro de competência governamental ou administrativa, tem necessariamente funções, cargos e agentes, mas é distinto desses elementos, que podem ser modificados, substituídos ou retirados sem supressão da unidade orgânica. Isto explica por que a alteração de funções, ou a vacância dos cargos, ou a mudança de seus titulares não acarreta a extinção do órgão”.
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Que coisa linda.
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Abstrato: Algo sem existência própria = Órgão publico
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o elemento da pessoa coletiva que consiste num centro institucionalizado de poderes funcionais a ser exercido pelo indivíduo ou pelo colégio dos indivíduos que nele estiverem providos, com o objetivo de exprimir a vontade juridicamente imputável a essa pessoa coletiva”.
Disse bem Celso Antônio Bandeira de Mello que há dois problemas, no exame da matéria, que não se fundem e não têm porque serem fundidos. Um deles é o do querer e do agir do Estado; outro é o da repartição de atribuições em diferentes unidades.
Como diz Hely Lopes Meirelles (Direito administrativo brasileiro, 23ª edição, 2010, pág. 505), “cada órgão, como centro de competência governamental ou administrativa, tem necessariamente funções, cargos e agentes, mas é distinto desses elementos, que podem ser modificados, substituídos ou retirados sem supressão da unidade orgânica. Isto explica por que a alteração de funções, ou a vacância dos cargos, ou a mudança de seus titulares não acarreta a extinção do órgão”.
Gostei
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Respostas
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sei que reclamar da banca não resolve, mas essa aí é bem ruinzinha viu
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Esrtá falando grego?
redação ruim
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lembrei de um professor que fazia referencia ao Orgão publico idem aos orgãos do corpo humano. são unidades que procuram exprimir a vontade do nosso corpo, ou seja do estado.
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Eu entendi abstrato, no sentido de não ter personalidade jurídica.
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A presente questão trata do tema Órgãos
Públicos.
Conforme ensinamento de Rafael Oliveira, “Os
órgãos públicos são as repartições internas do Estado, criadas a partir da desconcentração
administrativa e necessárias à sua organização. A criação dos órgãos públicos é
justificada pela necessidade de especialização de funções administrativas, com
o intuito de tornar a atuação estatal mais eficiente”.
A principal característica do órgão público é a
ausência de personalidade jurídica própria.
Em verdade, o órgão público é apenas um compartimento ou centro de
atribuições que se encontra inserido em determinada pessoa. Os
agentes públicos, que compõem os órgãos públicos, manifestam a vontade do próprio
Estado.
Em complemento, José dos Santos Carvalho Filho
doutrina que “O pensamento moderno reside em caracterizar-se o órgão
público como um círculo efetivo de poder que, para tornar efetiva a vontade do
Estado, precisa estar integrado pelos agentes”. Ou seja, trata-se do compartimento
na estrutura estatal a que são cometidas funções determinadas, sendo integrado
por agentes que, quando as executam, manifestam a própria vontade do Estado.
Sendo assim, diante dos conceitos acima trazidos, indubitável
o acerto da letra E.
Gabarito
da banca e do professor: E
(Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. Curso de
direito administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 8. ed. – Rio de
Janeiro: Método, 2020)
(Carvalho Filho, José dos Santos. Manual de direito
administrativo / José dos Santos Carvalho Filho. – 34. ed. – São Paulo: Atlas,
2020)
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LETRA: E
Os órgãos são centros de competência que se encontram inseridos dentro de uma mesma pessoa jurídica.
• Os órgãos públicos são criados e extintos por lei.
• Os órgãos não possuem personalidade jurídica própria. Nessa esteira, em decorrência da ausência de personalidade jurídica própria é que conforme ensina a teoria do órgão, quando o ente ou entidade manifestam as suas vontades, por meio de seus órgãos, sua atuação é imputada à pessoa jurídica que integram.
• Não possuem, via de regra, capacidade processual. Ressalta-se, a jurisprudência, excepcionalmente, reconhecem a capacidade processual ou “personalidade judiciária” de órgãos públicos de natureza constitucional quando se tratar da defesa de suas competências ou prerrogativas funcionais, violadas por ato de outro órgão.
Fonte: Manual Caseiro
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LETRA E
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TEORIA DO ÓRGÃO DE OTTO GUERKE - OS ÓRGÃOS SÃO UNIDADES ABSTRATAS, DESPROVIDOS DE PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. ASSIM:
- NÃO POSSUEM PATRIMÔNIO PRÓPRIO;
- NÃO ASSUMEM, EM NOME PRÓPRIO, DIREITOS E OBRIGAÇÕES;
- NÃO POSSUEM CAPACIDADE POSTULATÓRIA NEM PROCESSUAL - OU SEJA, EM REGRA, NÃO PODEM SER AUTORES OU RÉUS. EXCEÇÃO: STF - ÓRGÃO COM COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL PODERÁ IMPETRAR SOZINHO MS CONTRA OUTRO ÓRGÃO, A FIM DE DEFENDER SUAS PRERROGATIVAS.
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Segundo o doutrinador José dos Santos Carvalho Filho, afirma que “O pensamento moderno reside em caracterizar-se o órgão público como um círculo efetivo de poder que, para tornar efetiva a vontade do Estado, precisa estar integrado pelos agentes”. Ou seja, trata-se do compartimento na estrutura estatal a que são cometidas funções determinadas, sendo integrado por agentes que, quando as executam, manifestam a própria vontade do Estado.
Gabarito: Letra E
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Eliminando vai macio,
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GABARITO E
Órgão Público: “Unidades abstratas que sintetizam os vários círculos de atribuições do Estado. Estes devem ser expressados pelos agentes investidos dos correspondentes poderes funcionais, a fim de exprimir, na qualidade de titulares deles, a vontade estatal”.
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Para complementar:
(CESPE/DPU/2016) A administração pública em sentido formal, orgânico ou subjetivo, compreende o conjunto de entidades, órgãos e agentes públicos no exercício da função administrativa. Em sentido objetivo, material ou funcional, abrange um conjunto de funções ou atividades que objetivam realizar o interesse público.(CERTO)
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enunciado complexo mas as alternativas ajudam
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Falou em Unidades abstratas falou em Órgão Público.
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O conceito apresentado no enunciado faz referência a Órgão Público. A ideia é defendida por Celso Antônio Bandeira de Mello em "Apontamentos sobre os agentes e órgãos públicos".