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GABARITO: C
Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:
I - a União;
II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
III - os Municípios;
IV - as autarquias, inclusive as associações públicas;
V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
I - as associações;
II - as sociedades;
III - as fundações.
IV - as organizações religiosas;
V - os partidos políticos.
VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada.
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GABARITO C
1. São pessoas jurídicas de direito público interno as empresas estatais, as autarquias, inclusive as associações públicas, e os Municípios.
2. A União é pessoa jurídica de direito público interno.
3. São pessoas jurídicas de direito privado as associações, as sociedades e as demais entidades de caráter público criadas por lei.
4. As pessoas jurídicas poderão ser de direito público, interno ou externo, e de direito privado.
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Empresa estatal: PJ de direito privado.
PJ de direito público: (...)as demais entidades de caráter público criadas por lei.
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Sempre que uma questão trouxer possibilidades de PJ de Direito Público, temos que trazer conceitos do direito administrativo (eu, pelo menos, depois que comecei a fazer tal associação, melhorei meu rendimento).
Olha só: de acordo com o art. 37, CF, lei CRIARÁ autarquias, e AUTORIZARÁ a criação de empresa pública (Caixa Econômica Federal), Sociedade de economia mista (Banco do Brasil) e Fundação (FUNAI). Tanto que essas autorizadas só passam a existir depois do registro dos atos no órgão competente.
Logo, o art. 45 é bem específico ao falar "demais entidades de caráter público criadas por lei"e por isso que apenas autarquias e fundações (quando autárquicas, criadas diretamente pela lei) são PJ de direito público.
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Administraçao publica fundacional é bem complicada porque vice tera uma criação da fundaçao por lei, quem quiser complicar pode convolae com registro no RCPJ, que sera o caso da fundaçao publica de direito privado. Ambas coexistem, mas sao criadas uma por lei e outra por registro no Registro de Pessoas Juridicas de Direito Privado, covém SEMPRE diversionar. A ultima fundação é autorizada em lei para existir.
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A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:
1. De acordo com o art. 41, III e IV, “são pessoas jurídicas de direito público interno: os Municípios; as autarquias, inclusive as associações públicas". As estatais (empresas públicas e sociedades de economia mista) são pessoas jurídicas de direito privado (art. 5º, II e III do Decreto-Lei nº 200/67). Falsa;
2. Trata-se do art. 41, I do CC: “São pessoas jurídicas de direito público interno: a União".
Verdadeira;
3. Dispõe o art. 41, V do CC que “são pessoas jurídicas de direito público interno: as demais entidades de caráter público criadas por lei". As associações e as sociedades são pessoas jurídicas de direito privado, de acordo com o art. 44, I e II: “São pessoas jurídicas de direito privado: as associações; as sociedades".
Falsa;
4. Em harmonia com o art. 40 do CC: “As pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e de direito privado".
Verdadeira.
Assinale a alternativa correta.
C) Somente as afirmativas 2 e 4 são verdadeiras.
Resposta: C
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GABARITO: C
Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:
I - a União;
II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
III - os Municípios;
IV - as autarquias, inclusive as associações públicas;
V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.
Art. 42. São pessoas de direitos público externo, os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
I - as associações;
II - as sociedades;
III - as fundações.
IV - as organizações religiosas;
V - os partidos políticos.
VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada.
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Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
I - as associações;
II - as sociedades;
III - as fundações.
IV - as organizações religiosas;
V - os partidos políticos;
VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada.
Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:
I - a União;
II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
III - os Municípios;
IV - as autarquias, inclusive as associações públicas;
V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.
obs.: empresas públicas e sociedades de economia mista não são criadas por lei, apenas autorizadas
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1-ERRADA: As empresas estatais são apenas de dois tipos: empresa pública; e sociedade de economia mista. São PJ de direito privado instituídas pelo Estado mediante autorização legislativa específica para em nome do Estado explorar diretamente uma atividade econômica relacionada com a execução de politicas públicas, o que torna a questão incorreta.
2-CORRETA: art. 41, I do CC: “São pessoas jurídicas de direito público interno: a União".
3-INCORRETA: As associações e as sociedades são pessoas jurídicas de direito privado, art. 44, I e II.
4-CORRETA: Literalidade art. 40 do CC, para complemento:
Pessoas jurídicas de direito público interno: são criadas e extintas por lei.
Pessoas jurídicas de direito público externo: regra geral, se constituem e se extinguem mediante fatos históricos (guerras, revoluções, etc).
Pessoas jurídicas de direito privado: sua existência começa com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
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GAB C
1. São pessoas jurídicas de direito público interno as empresas estatais, as autarquias, inclusive as associações públicas, e os Municípios.
2. A União é pessoa jurídica de direito público interno.
Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:
I - a União;
II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
III - os Municípios;
IV - as autarquias, inclusive as associações públicas;
V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.
Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código.
3. São pessoas jurídicas de direito privado as associações, as sociedades e as demais entidades de caráter público criadas por lei.
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
I - as associações;
II - as sociedades;
III - as fundações.
IV - as organizações religiosas;
V - os partidos políticos.
VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada.
§ 1 São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento.
§ 2 As disposições concernentes às associações aplicam-se subsidiariamente às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial deste Código.
§ 3 Os partidos políticos serão organizados e funcionarão conforme o disposto em lei específica.
Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno: V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.
4. As pessoas jurídicas poderão ser de direito público, interno ou externo, e de direito privado.
Art. 40. As pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e de direito privado.
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(F) 1. São pessoas jurídicas de direito público interno as empresas estatais, as autarquias, inclusive as associações públicas, e os Municípios.
> São pessoas jurídicas de direito privado pertencentes à Administração Pública Indireta
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(V) 2. A União é pessoa jurídica de direito público interno.
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(F) 3. São pessoas jurídicas de direito privado as associações, as sociedades e as demais entidades de caráter público criadas por lei.
> Então, as entidades de caráter público são de direito público.
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(V) 4. As pessoas jurídicas poderão ser de direito público, interno ou externo, e de direito privado.
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Complementando...
As únicas pessoas jurídicas de direito público externo são os Estados estrangeiros e as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público, nos termos do artigo 42 do Código Civil, as demais PJ direito público, serão de direito público interno.