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ID
3778
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Tício move ação de cobrança contra Pedro. Designada audiência de instrução e julgamento para inquirição de testemunhas, o advogado de Pedro apresenta, no momento adequado, uma contradita à testemunha Julio, arrolada por Tício, contradita esta indeferida pelo Magistrado que preside a audiência. Neste caso, poderá Pedro, inconformado, através de seu advogado, interpor agravo

Alternativas
Comentários
  • art. 523, §3º do CPC:
    "Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante."
  • É interessante salientar que esta previsão de agravo retido oral, interposto imediatamente, só se aplica quando se tratar de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. Pois, sendo qualquer uma outra, como por exemplo, audiência de conciliação ou audiencia preliminar, em se tratando de decisão interlocutória, o recurso cabível será, em regra, o retido,mas, neste caso, em petição escrita e no prazo de 10 dias.
  • Decisão interlocutória, no ordenamento jurídico brasileiro, é um dos atos processuais praticados pelo juiz no processo, que decide questão incidental, sem dar uma solução final à lide proposta em juízo (característica esta da sentença). Não é possível elencar exaustivamente as decisões interlocutórias, porque toda e qualquer questão surgida no desenvolvimento do processo pode gerar decisão judicial. São exemplos: o deferimento ou não de liminar, o deferimento ou não de produção de provas e o julgamento das exceções.O recurso cabível contra as decisões interlocutórias no direito processual civil brasileiro é o agravo que pode ser de duas espécies: agravo retido e o agravo de instrumento.Agravo Retido é uma das modalidades [1] de recurso de Agravo no Direito Processual Civil Brasileiro, interponível contra decisões interlocutórias (aquelas proferidas pelo Juiz durante o curso do processo). Diz-se Agravo Retido, devido ao fato do recurso ficar "preso" aos autos do processo, até que dele a instância superior conheça, preliminarmente, em eventual recurso contra sentença desfavorável.Ao contrário do Agravo de Instrumento, o Agravo Retido não carece de qualquer preparo.Conforme previsão do art. 522 do Código de Processo Civil, o Agravo na forma retida é cabível contra as decisões interlocutórias, salvo as que representem lesão grave ou de difícil reparação para a parte, bem como as de inadimissão de recurso de apelação ou contra os efeitos em que ela foi recebida, casos em que desafia a interposição de Agravo de Instrumento.Cabe Agravo Retido das decisões interlocutórias proferidas em audiência de Instrução e Julgamento, na forma oral e imediata (parágrafo 3o do art.523 CPC).Obtido em "http://pt.wikipedia.org/wiki/Decis%C3%A3o_interlocut%C3%B3ria"
  • Gabarito: A

    Jesus Abençoe!
  • § 3o Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante.(Redação dada pela Lei nº 11.187, de 2005)

  • Não tem mais resposta. Na fase de conhecimento, agravo de instrumento só nas hipóteses do 1015. Agravo retido dançou.