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Gabarito ERRADO. Ele deve proceder com a VERDADE independentemente se a informação possa ser prejudicial.
CAPÍTULO III
DOS DEVERES DO ADMINISTRADO
Art. 4 São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:
I - expor os fatos conforme a verdade;
II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
III - não agir de modo temerário;
IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.
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ERRADO
O processo adm busca a verdade real.
"Sinta a Força!" - Yoda
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O exame da proposição aqui comentada pressupõe que se aplique o teor do art. 4º,
"Art. 4o São deveres do administrado perante a Administração, sem
prejuízo de outros previstos em ato normativo:
(...)
IV
- prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos
fatos."
Inexiste, como se vê, base legal que sustente a ressalva inserida pela Banca, no sentido de que os administrados não precisariam prestar informações quando estas lhes forem desfavoráveis. Há que prevalecer, portanto, o princípio da verdade real, que informa os processos administrativos.
Assim sendo, sem maiores delongas, incorreta a proposição lançada pela Banca.
Gabarito do professor: ERRADO
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ex prof nao presta
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GABA ERRRADO
Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal
CAPÍTULO I
Seção I
Das Regras Deontológicas
VIII - Toda pessoa tem direito à verdade. O servidor não pode omiti-la ou falseá-la, ainda que contrária aos interesses da própria pessoa interessada ou da Administração Pública. Nenhum Estado pode crescer ou estabilizar-se sobre o poder corruptivo do hábito do erro, da opressão ou da mentira, que sempre aniquilam até mesmo a dignidade humana quanto mais a de uma Nação.
Muito cobrado em prova, nas mais variadas formas...
PARAMENTE-SE!
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O inciso LXIII, artigo 5º da Constituição Federal, se analisado exegeticamente, constitui o direito do preso de permanecer em silêncio, mas o âmbito de abrangência desta norma é bem maior que esse, tendo em vista que a maior parte dos doutrinadores a considera como a máxima que diz que ninguém será obrigado a produzir prova contra si mesmo (pelo uso do principio da interpretação efetiva); então esse não é um direito só quem estiver preso, mas antes toda pessoa que estiver sendo acusada. O direito ao silêncio é apenas a manifestação da garantia muito maior, que é a do direito da não auto-acusação sem prejuízos jurídicos, ou seja, ninguém que se recusar a produzir prova contra si pode ser prejudicado juridicamente, como diz o parágrafo único do art. 186º do código de processo penal: O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa. Este direito é conhecido como o princípio nemo tenetur se detegere.
LOGO, a questão tem contrariedade....... Poderia ser a opção CERTA.
Mas, aceito pelo principio ETICO
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ERRADO
"Art. 4o São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:
(...)
IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos."
Inexiste, como se vê, base legal que sustente a ressalva inserida pela Banca, no sentido de que os administrados não precisariam prestar informações quando estas lhes forem desfavoráveis. Há que prevalecer, portanto, o princípio da verdade real, que informa os processos administrativos.