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GABARITO: CERTO
Lei n.º 9.784/1999
Art. 5º O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.
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Trata-se de questão que explorou o tema atinente ao início dos processos administrativos. A propósito, realmente, a Lei 9.784/99 prevê a possibilidade de instauração dos processos de ofício ou mediante requerimento de interessados. No tocante à possibilidade de a Administração agir ex officio, cuida-se de importante aplicabilidade do princípio da oficialidade, que informa os processos administrativos.
No ponto, eis o teor do art. 5º do sobredito diploma legal:
"Art. 5o O processo administrativo pode iniciar-se de
ofício ou a pedido de interessado."
Do exposto, está correta a assertiva em exame.
Gabarito do professor: CERTO
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não só pode, como também se manterá(caso seja de interesse da adm pública), ainda que o interessado desista.
perntencelemos!
insta: @Patlick Aplovado
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Princípio da oficialidade: Diversamente do que se dá no processo judicial – no qual, em razão do princípio da inércia da jurisdição, o processo somente pode ser instaurado por iniciativa da parte (art. 2º do CPC/2015) ‒, a Administração pode instaurar e impulsionar, de ofício, o processo administrativo até a decisão final, independentemente de provocação de qualquer interessado.
Lei 9.784/99
Art. 2º (...) Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: (...) XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.
Como se vê, trata-se de princípio que corporifica importante diferença entre o processo administrativo e o processo judicial (notadamente quanto à possibilidade de instauração ex officio do processo administrativo). Vale notar, ainda, que a oficialidade está presente tanto no poder de iniciativa para instaurar o processo quanto na instrução do processo e na revisão de decisões administrativas.
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Início do processo: De ofício ou por provocação.
Impulsão do processo: De ofício.
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GABARITO - CERTO
Complemento
PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE
Como bem indica Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o princípio da oficialidade é princípio específico do processo administrativo que o faz diferente do processo judicial.
A oficialidade no processo administrativo é muito mais ampla do que o impulso oficial no processo judicial. Ela compreende o poder-dever de instaurar, fazer andar e rever de ofício a decisão.