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ID
3779113
Banca
Quadrix
Órgão
CRN - 9
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com base na Lei n.º 9.784/1999, julgue o item.


O processo administrativo inicia‐se a requerimento do interessado, embora possa também ser instaurado de ofício.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

    Lei n.º 9.784/1999

    Art. 5º O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.

  • Trata-se de questão que explorou o tema atinente ao início dos processos administrativos. A propósito, realmente, a Lei 9.784/99 prevê a possibilidade de instauração dos processos de ofício ou mediante requerimento de interessados. No tocante à possibilidade de a Administração agir ex officio, cuida-se de importante aplicabilidade do princípio da oficialidade, que informa os processos administrativos.

    No ponto, eis o teor do art. 5º do sobredito diploma legal:

    "Art. 5o O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado."

    Do exposto, está correta a assertiva em exame.


    Gabarito do professor: CERTO

  • não só pode, como também se manterá(caso seja de interesse da adm pública), ainda que o interessado desista.

    perntencelemos!

    insta: @Patlick Aplovado

  • Princípio da oficialidade: Diversamente do que se dá no processo judicial – no qual, em razão do princípio da inércia da jurisdição, o processo somente pode ser instaurado por iniciativa da parte (art. 2º do CPC/2015) ‒, a Administração pode instaurar e impulsionar, de ofício, o processo administrativo até a decisão final, independentemente de provocação de qualquer interessado.

    Lei 9.784/99

    Art. 2º (...) Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: (...) XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;

    Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.

    Como se vê, trata-se de princípio que corporifica importante diferença entre o processo administrativo e o processo judicial (notadamente quanto à possibilidade de instauração ex officio do processo administrativo). Vale notar, ainda, que a oficialidade está presente tanto no poder de iniciativa para instaurar o processo quanto na instrução do processo e na revisão de decisões administrativas.

  • Início do processo: De ofício ou por provocação.

    Impulsão do processo: De ofício.

  • GABARITO - CERTO

    Complemento

     PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE

    Como bem indica Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o princípio da oficialidade é princípio específico do processo administrativo que o faz diferente do processo judicial.

    A oficialidade no processo administrativo é muito mais ampla do que o impulso oficial no processo judicial. Ela compreende o poder-dever de instaurar, fazer andar e rever de ofício a decisão.