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Gabarito: ERRADO
Art. 9 São legitimados como interessados no processo administrativo:
I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;
II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.
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Pode funcionar como interessada em processo administrativo a organização representativa, no que se refere a direitos coletivos, independentemente de possuírem eles pertinência com seu segmento de representação.
Estaria correto se:
Pode funcionar como interessada em processo administrativo a organização representativa, no que se refere a direitos coletivos, observada a pertinência com seu segmento de representação.
Lei 9784/1999:
Art. 9 São legitimados como interessados no processo administrativo:
I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;
II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.
Art. 10. São capazes, para fins de processo administrativo, os maiores de dezoito anos, ressalvada previsão especial em ato normativo próprio.
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O exame da assertiva ora lançada pela Banca demanda que se aplique o teor do art. 9º, III, da Lei 9.784/99, in verbis:
"Art. 9o São legitimados como interessados no processo administrativo:
(...)
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
Muito embora a norma não tenha deixado expresso, é possível afirmar que a legitimidade das organizações associativas somente se verifica em relação aos processos administrativos que versarem sobre seu segmento de representação.
Dito de outro modo, para que a organização associativa ostente, de fato, legitimidade para atuar em processos administrativos, como interessada, necessário que esteja presente a denominada pertinência temática entre o tema versado no processo e o objeto social da entidade.
Afinal, as pessoas, ao se associarem a uma dada entidade, conferem a ela representatividade no tocante ao seu objeto social, e não de forma genérica, ampla, como um autêntico cheque em branco.
Aplica-se, no ponto, o mesmo raciocínio pertinente à propositura de ações coletivas, pelas associações, conforme reconhecido pela jurisprudência, de que constitui exemplo o seguinte julgado do STJ:
“A legislação de regência, com efeito, apenas condiciona a legitimidade ativa das associações ao atendimento dos seguintes pressupostos: a) constituição há pelo menos um ano antes da propositura da ação e b) pertinência temática (os fins institucionais da associação devem abarcar o interesse supraindividual tutelado em juízo), sem jamais restringir a eficácia da sentença coletiva a os membros integrantes da associação."
(REsp. 1842953, Segunda Turma, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 12.5.2020)
Do exposto, está errada a assertiva em exame, ao sustentar a legitimidade das organizações associativas “independentemente de possuírem eles pertinência com seu segmento de representação", o que não é verdadeiro.
Gabarito do professor: ERRADO
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DOS INTERESSADOS
Art. 9 São legitimados como interessados no processo administrativo:
I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação
II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos
IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.
Art. 10. São capazes, para fins de processo administrativo, os maiores de dezoito anos, ressalvada previsão especial em ato normativo próprio.
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Acredito que o erro se encontra nesse trecho "independentemente de possuírem eles pertinência com seu segmento de representação."
- Embora a lei não expresse no inciso essa parte, não quer dizer que está correto. Houve um adicional não previsto em lei.
Art. 9º III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
- A lei prevê até interesses coletivos apenas.
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