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CAPÍTULO V
DOS INTERESSADOS
Art. 9 São legitimados como interessados no processo administrativo:
I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;
II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.
Art. 10. São capazes, para fins de processo administrativo, os maiores de dezoito anos, ressalvada previsão especial em ato normativo próprio.
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O rol de legitimados que podem atuar nos processos administrativos, como interessados, encontra-se vazado no art. 9º da Lei 9.784/99, que abaixo colaciono:
"Art. 9o São legitimados como interessados no
processo administrativo:
I
- pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses
individuais ou no exercício do direito de representação;
II
- aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser
afetados pela decisão a ser adotada;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e
interesses coletivos;
IV
- as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses
difusos."
Ora, da simples leitura deste elenco, percebe-se que o legislador não outorgou legitimidade aos partidos políticos, ainda que ostentem representação no Congresso Nacional.
Logo, equivocada a proposição sob exame.
Gabarito do professor: ERRADO
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mas os partidos políticos são pessoas jurídicas. a questão está errada pq eles não necessariamente precisam ter representação no CN para funcionarem como interessados. NÉ??
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Art. 9 - LEGITIMIDADE:
1° -> TITULARES (pessoas físicas/jurídicas)
2° -> AFETADOS INDIRETAMENTE
3° -> ORGANIZAÇÕES e ASSOCIAÇÕES
4° -> CIDADÃO
Não desiste, não pare, continue...
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Acredito que o erro da questão é afirmar que os partidos só podem atuar como interessados se tiverem representação no CN. Não, porque a lei diz que quaisquer pessoas físicas ou jurídicas podem atuar no processo e a própria lei não impõe uma condição para partidos.
Logo, mesmo que um partido não tenha representação no CN ele poderá atuar como interessado no processo administrativo
Fonte: Luta diária de cada dia (redundância proposital kkkkk)
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Lei 9.784/99
Art. 9o São legitimados como interessados no processo administrativo:
I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;
II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.
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a banca quis confundir, pois é no MS coletivo que SÓ pode participar partido político desde que tenha representação no CN.
No processo administrativo, o Partido Político pode participar e a lei é silente quanto a representação no CN. Isso é viável, pois se o partido tivesse que ter participação no CN, isso limitaria os partidos que não tem a ingressar com ação administrativa, acarretando jogo de interesses e diminuição de voz aos partidos menores.
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A banca misturou os conceitos de D. Constitucional, no tocante aos requisitos de MS coletivo, e de D. Adm, referente aos legitimados como interessados no processo Adm.
Art. 5, LXX (CF) - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
- a) partido político com representação no Congresso Nacional;
Em relação aos interessados no processo adm, pode ser encontrado no art. 9 da lei 9784 (o qual os colegas já dispuseram nos comentários)
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