SóProvas


ID
3779173
Banca
Quadrix
Órgão
CRN - 9
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue o item a respeito dos direitos sociais.


Consagrando, em grande parte, normas constitucionais de eficácia limitada, os direitos sociais possuem alguma dimensão programática, um sentido propositivo.

Alternativas
Comentários
  • Gab. Correta

    Os direito sociais, prerrogativas constituídas na segunda dimensão de direitos fundamentais, normalmente exigem prestações positivas do Estado, direitos dependentes de intervenção estatal, que somente se realizam pela execução de políticas públicas, destinadas a garantir amparo e proteção social. Existem ainda direitos sociais de abstenção, em relação ao qual o Estado deve se privar de interferir de modo indevido sobre tais direitos, com por ex. o direito à greve, à liberdade de associação sindical.

  • Gabarito: Certo

    "As normas programáticas possuem eficácia jurídica mínima, pois entre outros, impedem a edição de leis contrárias ao mandamento constitucional que encerram."

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2571525/as-normas-constitucionais-de-eficacia-limitada-possuem-alguma-eficacia-denise-cristina-mantovani-cera

  • A nossa CF é Programática, pois define fins e ações futuras a serem implementadas. As normas programáticas dizem respeito a direitos sociais e cria obrigações para o Estado.

  • Correto.

    Em que pese os direitos e garantais fundamentais, os direitos sociais - na atual constituição, possui um caráter programático no sentido do dever que o Estado tem de efetivá-los.

  • DIREITOS SOCIAIS

    ROL EXEMPLIFICATIVO

    DIREITO DE 2 GERAÇÃO- VALOR DE IGUALDADE

    NORMA CONSTITUCIONAL DE PRINCÍPIO PROGRAMÁTICO

    LIBERDADE POSITIVA

    NORMAS CONSTITUCIONAIS

    Norma constitucional de eficácia plena

    É aquela que possui aplicabilidade direta,imediata e integral pois não depende de nada para que possa produzir seus efeitos.

    São normas que têm aplicabilidade imediata, independem, portanto que qualquer regulamentação posterior para sua aplicação, todavia, podem ser modificadas pela via Emenda Constitucional.

    Norma constitucional de eficácia contida

    É aquela que possui aplicabilidade direta,imediata e não integral pois depende uma condição específica para que possa produzir todos os seus efeitos.

    Norma constitucional de eficácia limitada

    É aquela que possui aplicabilidade indireta,mediata e reduzida pois depende uma norma infraconstitucional para sua regulamentação para que possa produzir todos os seus efeitos.

    Normas constitucionais de princípio programático

    São aquelas que possui metas,objetivos,projetos e dentre outros a serem alcançado pelo estado.

    Normas constitucionais de princípio institutivo

    São normas constitucionais de princípio institutivo aquelas através das quais o legislador constituinte traça esquemas gerais de estruturação e atribuições de órgãos, entidades ou institutos, para que o legislador ordinário os estruture em definitivo, mediante lei

  • Os objetivos da RFB (artigo 3°) e os direitos sociais são normas programáticas.

  • Inicialmente, é importante mencionar que a Constituição Federal de 1988 trouxe em seu Título II os direitos e garantias fundamentais, subdividindo-os em cinco capítulos, quais sejam, direitos individuais e coletivos, direitos sociais, nacionalidade, direitos políticos e partidos políticos.

    A questão versa sobre tema constante no capítulo de Direitos Sociais, os quais constituem o segundo grupo integrador do conceito de Direitos Fundamentais, e, não só alargam a tábua de diretos fundamentais, mas também definem os próprios direitos individuais.

    Segundo J.J. Gomes Canotilho, os direitos sociais possuem as seguintes características: a) gradatividade ou gradualidade na sua realização; b) dependência financeira do orçamento público; c) tendencial liberdade de conformação pelo legislador em relação às políticas públicas a serem assumidas; d) insuscetibilidade de controle jurisdicional dos programas políticos-legislativos, a não ser quando estes se mostram em clara contradição com as normas constitucionais ou quando manifestamente desarrazoados.

    A criação destes direitos tem por escopo reduzir as desigualdades socioeconômicas.

    É importante mencionar que, segundo Bernardo Gonçalves (2017), “tradicionalmente atribuiu-se à natureza das normas constitucionais sobre direitos sociais o status de normas programáticas, que são normas de baixa efetividade, demarcando-se muito mais planos políticos de ação, que o legislador e o administrador público deverão se comprometer do que verdadeiras obrigações jurídicas concretas.” Justamente por isso, a maioria das normas que implementam direitos sociais possuem eficácia limitada.

    Todavia, em que pese a regra seja a aplicação gradativa dos direitos sociais, é necessário garantir um mínimo existencial até mesmo para garantir outros direitos previstos na Constituição Federal, v.g., a dignidade da pessoa humana, podendo, assim, existir, excepcionalmente, uma implementação de certos direitos sociais via Poder Judiciário.

    Por fim, apenas a título de complementação, é interessante mencionar que, sobre o tema, existem três vertentes que atuam na busca da delimitação dos direitos sociais: 1) Tese dos direitos socais como direitos não subjetivos: os direitos sociais não são dotados de uma dimensão subjetiva e por isso não ensejam exigibilidade por seus titulares; 2) Tese dos direitos sociais como direitos subjetivos definitivos: exige do Estado de forma incondicional a realização e concretização dos direitos sociais; 3) Tese dos direitos sociais como direito subjetivos prima facie: sujeitam a um processo de ponderação à luz do caso concreto que precede o reconhecimento desses direitos sociais como direitos definitivos, utilizando-se da proporcionalidade.

    Portanto, a assertiva está correta, já que os direitos sociais consagram, em grande parte, normas constitucionais de eficácia limitada, possuindo o status de normas programáticas.

    GABARITO: CERTO

  • Assertiva C

    Consagrando, em grande parte, normas constitucionais de eficácia limitada, os direitos sociais possuem alguma dimensão programática, um sentido propositivo.

  • CERTO.

    Os direitos sociais são direitos de segunda dimensão, ou seja, são direitos que devem ser prestados e assegurados pelo Estado. Se observarmos a literalidade da CF/88, perceberemos que direitos como saúde, educação, segurança, proteção à maternidade e infância, assistência aos desamparados e etc., são direitos que, para serem efetivados, exigem uma atuação positiva do Estado. Não basta que a estejam previstos na Carta Magna para que tenham eficácia.

    Nossa realidade social está um tanto quanto distante das garantias previstas na CF no que se refere a esta "categoria" de direitos. Por este motivo, a questão está correta ao afirmar que são de eficácia limitada e possuem um caráter programático - pois exigem do Estado uma efetiva atuação por meio de políticas públicas que de fato os concretize e efetive.

  • GABARITO CERTO

    Direitos sociais precisam ser propostos pelo estado, como planos de moradia, alimentação, serviços de transporte e isso configura norma de eficácia limitada.

    Mostram-se portanto como normas programáticas, já que tais medidas têm que se consolidar em um espaço de tempo determinado. Ninguém quer usufruir de seu direito social a transportes somente em 100 anos.

    Isso já traz também o sentido propositivo, no qual o Estado propõe essas medidas sociais e o Cidadão a aprova por diversos meios possíveis e constitucioniais.

  • CORRETO

    normas programáticas são as disposições que indicam os fins sociais a serem atingidos pelo Estado com a melhoria das condições econômicas, socais e políticas da população, tendo em vista a concretização e o cumprimento dos objetivos fundamentais previstos na Constituição.  

    Outras:

    As normas declaratórias de princípios institutivos também podem ser chamadas de normas de princípios organizativos. São normas que têm como objetivo a estruturação e organização das atribuições das instituições, pessoas e órgãos previstos na Constituição Federal. Contudo, dependem da lei para que produzem a integralidade dos seus efeitos.