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ID
37795
Banca
FCC
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

De acordo com a Constituição Federal, o número de Deputados Federais, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido proporcionalmente à população, por

Alternativas
Comentários
  • A CF estabelece os limites mínimo e máximo:"Art.45,§ 1º - O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados".
  • Art. 44. O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos.Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.§ 1º - O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados.§ 2º - Cada Território elegerá quatro Deputados.Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.§ 1º - Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos.§ 2º - A representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços.§ 3º - Cada Senador será eleito com dois suplentes.Art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros
  • Art. 45. ..... § 1º - O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por LEI COMPLEMENTAR, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ANO ANTERIOR ÀS ELEIÇÕES, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de OITO ou mais de SETENTA Deputados. A CF não diz qual é o número de deputados federais para cada estado; diz apenas que o número mínimo que representará um estado é 8 e irá aumentando à medida que o contingente populacional aumentar, até o limite máximo de 70. A LEI COMPLEMENTAR é que vai dizer, antes de cada eleição, O NÚMERO DE DEPUTADOS FEDERAIS que cada estado poderá eleger.
  • “Aplicação de critério aritmético rígido. (...) Fronteiras da autonomia municipal impostas pela própria Carta da República, queadmite a proporcionalidade da representação política em face do número de habitantes. Orientação que se confirma e sereitera segundo o modelo de composição da Câmara dos Deputados e das Assembléias Legislativas (CF, artigos 27 e 45, §1º).” (RE 300.343, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 11/06/04)
  • Questão texto de lei, a FCC, nesse ponto, não decepciona.
  • Nesse caso a FCC não exigiu "decoreba" e "letra de lei". Na verdade, foi uma questão dada, pois vc podia matá-la de diversas formas. 

    Bastava saber que se dá por lei complementar. Só a letra A trazia essa situação. Podia ignorar o resto se quisesse.

    Ou então, bastava saber que tem que ser no ano anterior e não em X dias antes das eleições. Novamente, só a letra A trazia isso.

    Ou, bastava saber que o número mínimo de deputados é 8 (eu lembro disso pq sei que no Acre é assim hehe).

    Ou, saber que o número máximo é 70 (sei por causa de São Paulo).


    Enfim... sabendo qualquer uma dessas quatro informações, vc matava a questão sem nem precisar ler o resto da assertiva.

  • Sobre os números de deputados: Quando não é 8 é 70! Lembrei daquele ditado: quando não é 8 é 80. Hahaha

  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.

     

    § 1º O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados.