ID 37801 Banca FCC Órgão TJ-PA Ano 2009 Provas FCC - 2009 - TJ-PA - Analista Judiciário - Área Direito FCC - 2009 - TJ-PA - Analista Judiciário - Oficial de Justiça Disciplina Direito Constitucional Assuntos Deliberação Parlamentar Processo Legislativo Em tema de processo legislativo é INCORRETO afirmar que: Alternativas a discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados. a matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional. a deliberação do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias, nos dois turnos de votação, independerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais. a iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles. o projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar. Responder Comentários A) Verdadeiro - CF 1988 - Art. 64B) Verdadeiro - CF 1988 - Art. 67C) Falso - CF 1988 - Art. 62 - § 5º - A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias DEPENDERÁ de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais. D) Verdadeiro - CF 1988 - Art. 61 - § 2ºE) Verdadeiro - CF 1988 - Art. 65 De acordo com a CF,Art.62,§ 9º:" Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional." Complementando:Art. 62, §5º: A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias DEPENDERÁ DE JUÍZO PRÉVIO sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais. CF/88Seção VIIIDO PROCESSO LEGISLATIVOSubseção IIIDas LeisArt. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar MEDIDAS PROVISÓRIAS, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)§ 5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias DEPENDERÁ de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.§ 1º - O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.§ 2º Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não semanifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação.226§ 3º - A apreciação das emendas do Senado Federal pela Câmara dos Deputados far-se-á no prazo de dez dias, observado quanto ao mais o disposto no parágrafo anterior.§ 4º - Os prazos do § 2º não correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional, nem se aplicam aos projetos de códigoArt. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora. GABARITO LETRA C CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ARTIGO 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. § 5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais.