(A) ERRADO. A opção pelo regime jurídico a ser adotado não provém exclusivamente da Constituição Federal, podendo também advir da lei. Nesse aspecto, basta se atentar, por exemplo, ao que preceitua o art. 175, par. único, I, da CF:
“Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;”
Como se vê, a Constituição conferiu à lei a opção de adotar o regime jurídico de direito público ou de direito privado no caso das concessões ou permissões de serviços públicos.
(B) ERRADO. O dispositivo supracitado esclarece a questão, pois a Constituição Federal refere-se explicitamente à lei, que deve ser aí entendida como o ato normativo originário advindo do Poder Legislativo, capaz de criar direitos e impor obrigações; não se confunde, portanto, com o decreto, que é um ato normativo derivado emandado do chefe do Poder Executivo e que se destina a regulamentar uma lei anterior para que seja devidamente executada.
(C) ERRADO. Mesmo quando a Administração faz a opção pelo regime jurídico de direito privado ela não se sujeita integralmente a ele. Isso porque ela sempre estará albergada por determinadas prerrogativas, como o juízo privativo (varas da Fazenda Pública ou Justiça Federal), a prescrição quinquenal e o processo especial de execução (art. 100 da CF).
(D) CORRETO. Com efeito, a Administração Pública pode submeter-se a regime de direito privado ou a regime de direito público, e essa opção advém da Constituição ou da lei. A subsunção ao regime de direito privado ocorre em regra quando o Estado explora diretamente atividade econômica, mormente por meio de empresas públicas e sociedades de economia mista, como prevê o art. 173 da CF.
(E) ERRADO. Ao contrário do que dispõe a alternativa, quando o legislador for omisso na definição do regime jurídico a ser adotado na criação de uma pessoa jurídica, aplica-se o direito público, jamais o privado. Esse raciocínio é lógico, pois em regra a Administração Pública é dotada de prerrogativas e sujeita a restrições que visam a resguardar o interesse público, o que alia o regime jurídico administrativo ao direito público, havendo sujeição a regime de direito privado somente quando haja autorização expressa da Constituição ou da lei.
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GABARITO LETRA D
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;
II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;
III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;
IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários;
V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.