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ID
3781
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Manuel ingressou com ação de indenização contra João. São arroladas as seguintes testemunhas pelas partes:

I. Moacir, genitor de João.

II. Paulo, interdito por demência.

III. Janaína, amiga íntima de João.

IV. Mauro, já condenado por crime de falso testemunho, com sentença transitado em julgado.

V. Melissa, com quinze anos de idade.

VI. Josefina, que já assistiu João.

De acordo com o Código Processual Civil, as testemunhas arroladas são consideradas, respectivamente,

Alternativas
Comentários
  • Art. 405. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
    § 1o São incapazes:
    I - o interdito por demência;
    II - o que, acometido por enfermidade, ou debilidade mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los; ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;
    III - o menor de 16 (dezesseis) anos;
    IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.
    § 2o São impedidos:
    I - o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consangüinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público, ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova, que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;
    II - o que é parte na causa;
    III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor na causa do menor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros, que assistam ou tenham assistido as partes.
    § 3o São suspeitos:
    I - o condenado por crime de falso testemunho, havendo transitado em julgado a sentença;
    II - o que, por seus costumes, não for digno de fé;
    III - o inimigo capital da parte, ou o seu amigo íntimo;
    IV - o que tiver interesse no litígio.
    § 4o Sendo estritamente necessário, o juiz ouvirá testemunhas impedidas ou suspeitas; mas os seus depoimentos serão prestados independentemente de compromisso (art. 415) e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer.
  • Vejamos um por um:

    I. Moacir, genitor de João. (ascendente - impedido)

    II. Paulo, interdito por demência. (incapaz)

    III. Janaína, amiga íntima de João. (suspeita)

    IV. Mauro, já condenado por crime de falso testemunho, com sentença transitado em julgado. (suspeito)

    V. Melissa, com quinze anos de idade. (incapaz)

    VI. Josefina, que já assistiu João. (impedida)

    Ademais, observar o disposto no artigo 405, §§ 1º a 3º, CPC.
  • Gabarito: C
  • NOVO CPC:

     

    Art. 447.  Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

    § 1o São incapazes:

    I - o interdito por enfermidade ou deficiência mental;

    II - o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;

    III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos;

    IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.

     

    § 2o São impedidos:

    I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;

    II - o que é parte na causa;

    III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.

     

    § 3o São suspeitos:

    I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo;

    II - o que tiver interesse no litígio.

     

    § 4o Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas.

     

    § 5o Os depoimentos referidos no § 4o serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer.

  • Lembrando que o condenado por falso testemunho e indigno de fé por seu comportamento não são mais considerados suspeitos.

  • Resposta atual, de acordo com o NOVO CPC:

    I. Moacir, genitor de João - Impedido

    II. Paulo, interdito por demência. - Incapaz

    III. Janaína, amiga íntima de João - Suspeita

    IV. Mauro, já condenado por crime de falso testemunho, com sentença transitado em julgado - Capaz de depor.

    V. Melissa, com quinze anos de idade - Incapaz

    VI. Josefina, que já assistiu João - Impedida