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ID
37819
Banca
FCC
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No exercício do poder de polícia,

Alternativas
Comentários
  • Trata-se do chamado poder de polícia, que segundo Barchet, "é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais em benefício do interesse público".BARCHET, Gustavo. "Direito constitucional: questões do CESPE com gabarito comentado". RJ: Elsevier, 2009, p. 101.
  • A - certoB - errado, porque PODEM ser objeto de contestação no poder judiciário.C - errado: A Administração PODE demolir construção ilegal e PODE inutilizar gêneros alimentícios.D. No poder de polícia, o ato se sujeita SIM às condições de validade dos demais atos administrativosE - errado porque a aplicação de sanção NÃO dispensa o devido processo e a ampla defesta do autuado.Art. 5º, LV, CF - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
  • A) Correto

    B) Todos os atos praticados pela Administração são passiveis de Contestação pelo Judiciário. Não importa se os atos são Vinculados ou Discricionários, ambos podem ser analisados e anulados ou revogados pelo Judiciário

    C) Neste caso a demolição de construção ilegal e a inutilização de generos alimenticios são exemplos tipicos do exercicio do poder de policia.

    D) Assim como todos os atos da Administração Publica, os atos no exercicio do Poder de Policia estão sujeitos as condições de Validade ( Sujeito, Objeto, Forma, Motivo, Finalidade - lembre-se do Macete SEM O FAUSTÃO MORRERIA FELIZ.

    E) é garantia constitucional a aplicação do Devido Processo Legal e Ampla Defesa (art. 5º, LV)
  • Jean,
    Cuidado, nem todos os atos podem ser revogados pelo Judiciário. O Poder Judiciário jamais revogará um ato administrativo editado pelo Poder Executivo ou pelo Poder Legislativo.

    É certo dizer "que o Poder Judiciário, no exercício de sua função típica jurisdicional, nunca revogará um ato administrativo." (Direito Descomplicado, 19ª Edição, pg  487)

    Ele (Judiciário) só revogará atos administrativos editados por ele mesmo, no exercício de suas funções administrativas. Fazendo isso ele não estará exercendo função jurisdicional, mas sim administrativa.

    -

    Ela tenta nos enganar com o fato de que o Judiciário não pode julgar o mérito administrativo, típico dos atos discricionários.
    A partir da forma que foi redigida a alternativa b), cabe a interpretação de que o Judiciário não pode contestar nada em relação aos atos discrionários, o que é falso, já que ele pode contestar a legalidade de tais atos, desde que provocado.



  • A - GABARITO.

    B - ERRADO - TODO ATO DISCRICIONÁRIO POSSUI CERTA MARGEM DE LIBERDADE DE ATUAÇÃO POSTA PELA LEI, ISSO DERIVA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, QUANDO ESTA LIBERDADE FOR ROMPIDA, O ATO SE TORNARÁ ILEGAL, LOGO O PODER JUDICIÁRIO NÃO SERÁ PREJUDICADO DE ATUAR.

    C - ERRADO - TAIS ATOS GOZAM DO ATRIBUTO DA AUTOEXECUTORIEDADE, OU SEJA, A POSSIBILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO - DE FORMA DIRETA - EXECUTAR OU COMPELIR MATERIALMENTE O ADMINISTRADO SEM PRÉVIA DO JUDICIÁRIO.



    D - ERRADO - PRESUME-SE A VERACIDADE, MAS ELA NÃO É ABSOLUTA, OU SEJA, CABE CONTESTÁ-LA.

    E - ERRADO - APLICAÇÃO DE SANÇÃO É CONSIDERADA FORMA REPRESSIVA NO PODER DE POLÍCIA. TODA PUNIÇÃO É ASSEGURADA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.


    GABARITO ''A''
  • GABARITO: LETRA A

    COMPLEMENTANDO:

    Hely Lopes Meirelles: “poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado”

    Celso Antônio Bandeira de Mello: “a atividade da Administração Pública, expressa em atos normativos ou concretos, de condicionar, com fundamento em sua supremacia geral e na forma da lei, a liberdade e propriedade dos indivíduos, mediante ação ora fiscalizadora, ora preventiva, ora repressiva, impondo coercitivamente aos particulares um dever de abstenção a fim de conformar-​lhes os comportamentos aos interesses sociais consagrados no sistema normativo”.

    Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público”.

    José dos Santos Carvalho Filho: “prerrogativa de direito público que, calcada na lei, autoriza a Administração Pública a restringir o uso e o gozo da liberdade e da propriedade em favor do interesse da coletividade”.

    O art. 78 do Código Tributário Nacional apre​senta a seguinte conceituação: “Considera​-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”.

    FONTE: Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.  

  • [GABARITO: LETRA A]

    Classificam-se em:

    •Poder Vinculado – Atos sem qualquer margem de liberdade.

    •Poder Discricionário – Ato que contém certa margem de liberdade por escolha de conveniência ou oportunidade.

    •Poder Hierárquico Distribui e escalona as funções de seus órgãos, ordena e revê atuação de agentes.

    •Poder Disciplinar - Aplica penalidades.

    •Poder Regulamentar/Normativo – Expedição de decretos e regulamentos.

    •Poder de Polícia - Condiciona, restringi, limita o exercício das atividades particulares em busca do interesse público.

    PODER VINCULADO:

    É o Poder que tem a Administração Pública de praticar certos atos "sem qualquer margem de liberdade". A lei encarrega-se de prescrever, com detalhes, se, quando e como a Administração deve agir, determinando os elementos e requisitos necessários.

    PODER DISCRICIONÁRIO:

    É aquele pelo qual a Administração Pública de modo explícito ou implícito, pratica atos administrativos com liberdade de escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo.

    A discricionariedade é a liberdade de escolha dentro de limites permitidos em lei, não se confunde com arbitrariedade que é ação contrária ou excedente da lei.

    PODER HIERÁRQUICO:

    É aquele pelo qual a Administração distribui e escalona as funções de seus órgãos, ordena e rever a atuação de seus agentes, estabelece a relação de subordinação entre os servidores públicos de seu quadro de pessoal. No seu exercício dão-se ordens, fiscaliza-se, delega-se e avoca-se.

    PODER DISCIPLINAR:

    É aquele através do qual a lei permite a Administração Pública aplicar penalidades às infrações funcionais de seus servidores e demais pessoas ligadas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração. A aplicação da punição por parte do superior hierárquico é um poder-dever, se não o fizer incorrerá em crime contra Administração Pública (Código Penal, art. 320).

    PODER REGULAMENTAR/NORMATIVO:

    É aquele inerente aos Chefes dos Poderes Executivos (Presidente, Governadores e Prefeitos) para expedir decretos e regulamentos para complementar, explicitar(detalhar) a lei visando sua fiel execução.

    PODER DE POLÍCIA:

    “Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando o disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público...” (Código Tributário Nacional, art. 78, primeira parte)”

    Em resumo: através do qual a Administração Pública tem a faculdade de condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício do interesse público.

    Atributos: DISCRICIONARIEDADE, COERCIBILIDADE E AUTOEXECUTORIEDADE.

    DISCRICIONARIEDADE - Razoável liberdade de atuação, podendo valorar a oportunidade e conveniência de sua prática.

    COERCIBILIDADE - Possibilidade de imposição coercitiva.

    AUTOEXECUTORIEDADE - Possibilidade de executar diretamente suas decisões sem necessidade de autorização do Judiciário.

    FONTE: MEUS RESUMOS.