-
Domicílio, local onde a pessoa pode ser encontrada ou onde utiliza com habitualidade.Domicílio bancário, domicílio de eleição (onde a pessoa escolhe onde ser notificada), domicílio legal (onde a lei determina qual será o domicílio), domicílio de trabalho ou profissional.O domicílio pode ser voluntário ou necessário. O domicílio voluntário divide-se em comum (residência) e especial (de eleição).Uma pessoa costuma ter vários domicílios e uma residência (que também é domicílio), que é o local onde reside ou mora com ânimo definitivo.PORTANTO, A RESIDENCIA É O ELEMENTO OBJETIVO DO DOMICÍLIO.
-
Querido Osmar, que sempre nos prestigia com um expressivo saber jurídico, com a devida venia, creio que você se equivocou, ou, ao menos, defendeu uma posição minoritária no que tange ao conceito de domicílio. Parece-me que o conceito posto abaixo é o de residência e não o de domicílio, eis que o elemento diferenciador dos conceitos (de residência e domicílio) não foi abordado.Segundo a Doutrina, RESIDÊNCIA seria o local onde a pessoa é encontrada com habitualidade, ao passo que DOMICÍLIO o local onde a pessoa é encontrada com habitualidade + "animus" de permanência ("animus manendi"). De toda forma, não altera a conclusão a que você chegou, pois a doutrina aponta como elemento (objetivo) de domicílio a residência. Assim como a doutrina, a lei também define: Art. 70 do CC "o domicílio da pessoa natural é onde ela estabelece sua residência COM ANIMUS DEFINITIVO.É bom que se diga, também, que ambos os conceitos não se confundem com o de MORADA. Essa seria o lugar em que a pessoa se fixa TEMPORARIAMENTE, oportunidade em que Pablo Stolze exemplifica mencionando o intercambio para estudantes (6 meses).Bom estudo a todos!
-
caros amigos,sendo a residencia um dos elementos do domicílio, como seria concebivel domicilio sem residencia. nesta linha, qual o erro da letra "c"?
-
Lucas,O cigano e o andarilho por exemplo comumente não possuem residência, no entanto será considerado seu domicílio qqer local onde forem encontrados. Nao possuem residencia mas possuem docmicilio
-
Domicílio:
"É a sede jurídica da pessoa onde ela se presume presente para efeitos de direito e onde exerce ou pratica, habitualmente, seus atos e negócios jurídicos" (Washington de Barros Monteiro). Para Orlando Gomes, "domicílio é o lugar onde a pessoa estabelece a sede principal de seus negócios (constitutio rerum et fortunarum), o ponto central das ocupações habituais". Em nosso Código Civil encontramos a indicação de qual seria, como regra geral, o domicílio da pessoa natural (note-se que o Código não fornece um conceito de domicílio): Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo. Cumpre ressaltar que domicílio e residência podem ou não coincidir. A residência representa o lugar no qual alguém habita com intenção de ali permanecer, mesmo que dele se ausente por algum tempo. Já o domicílio, como define Maria Helena Diniz, "é a sede jurídica da pessoa, onde ela se presume presente para efeitos de direito e onde exerce ou pratica habitualmente seus atos e negócios jurídicos". A chamada moradia ou habitação nada mais é do que o local onde o indivíduo permanece acidentalmente, por determinado lapso de tempo, sem o intuito de ficar (p. ex., quando alguém aluga uma casa para passar as férias). Estão presentes no conceito de domicílio dois elementos: um subjetivo e outro objetivo. O elemento objetivo é a caracterização externa do domicílio, isto é, a residência. O elemento subjetivo é aquele de ordem interna, representado pelo ânimo de ali permanecer. Logo, domicílio compreende a idéia de residência somada com a vontade de se estabelecer permanentemente num local determinado.
-
O itinerante, como o cigano ou andarilho, tem domicílio no local onde for encontrado. No direito brasileiro, ao contrário de outros sistemas, não se admite a falta de domicílio, de modo que todos tem domicílio, mesmo os que não tem residência ou moradia (princípio da cogência do domicílio).
Pontes de Miranda
-
Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo. Residencia é um elemento conceitual de domicílio.
-
Correta - letra D
É preciso analisar Morada, Residência e depois Domicílio – 3 “degraus”.
-Morada : É o lugar onde a pessoa se fixa temporariamente. A morada no direito romano era uma espécie de estada. A morada não desloca domicílio. Ex: estudar 6 meses em outra cidade.
- Residência é mais do que morada, o seu plus reside na habitualidade. É o lugar onde a pessoa física é encontrada com habitualidade. É possível ter mais de uma residência. Ex: casa de praia.
- Domicílio: é mais do que residência; é necessária a habitualidade, mas também exige a intenção de permanência, transformando aquele local em centro da vida jurídica daquela pessoa.Abrange o conceito de residência, porque tb tem o aspecto de habitualidade.
- Domicilio é o lugar onde a pessoa física fixa a residência, com animo definitivo, transformando-o em centro de sua vida jurídica (animus manendi).
- Art 70 CC -O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo
- É possível haver pluralidade de domicílios?
*O sistema brasileiro, seguindo o sistema alemão, admite pluralidade de domicílios, nos termos do art. 71 CC.
- CC02 , acompanhando o Código de Portugal, consagrou uma forma especial de domicilio. O que é domicílio profissional?
* Seguindo a linha do art. 83 do Código de Portugal, o art. 72 do CC considera apenas para efeitos profissionais como domicilio o lugar onde a atividade é desenvolvida. Ex: está exercendo profissão em outra cidade; para questões profissionais, poderá ajuizar ação nesta cidade 2, para outras questões, deve ajuizar no domicilio da cidade 1.
Stolze
-
Comentário objetivo:
O conceito de domicílio está disposto no artigo 70 do CC/2002 nos seguintes termos: Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.
Por essa definição, o Código Civil ressalta a caracterização do domicílio mediante dois elementos, o objetivo e o subjetivo:
ELEMENTO OBJETIVO: residência
ELEMENTO SUBJETIVO: ânimo definitivo
-
Muito bom o seu comentário, Daniel; bem claro e objetivo.
Até mais.
-
É possível alguém ter domícilo sem ter residência, a exemplo do profissional de circo, cujo domicílio é o lugar onde for encontrado
Art. 73. Ter-se-á por domicílio da pessoa natural que não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada.
Eu acho que é isso
-
Se a "C" está errada, então a residência não é elemento do conceito de domicílio. Oras, o conceito de residência na alternativa "d" é o local onde a pessoa fica com habitualidade. Como pode o conceito de residência na letra "c" ser a casa onde mora??? O conceito de residência muda conforme a alternativa?
É isso FCC?
E não tem nada a ver dizer que ciganos e viajantes, por exemplo, não têm residência. Eles não têm casa (prédio material), mas têm residência. Caso contrário, o próprio conceito de domicílio do CC estaria prejudicado ( domicílio: "local em que reside com animo definitivo").
Ou seja, a questão tem duas alternativas a serem marcadas: C e D.
-
A lei civil prevê a possibilidade da pessoa ter domicílio sem ter residência, no art. 73, nos seguintes termos:
“Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada”.
Admite-se, portanto, que seja considerado domicílio da pessoa o lugar onde ela for encontrada, se não tiver residência habitual. É o caso dos itinerantes, viajantes, artistas circenses, ciganos, desde que não possuam residência habitual. O conceito de domicílio da pessoa natural é encontrado no art. 70 do CC, sendo considerado tal o lugar onde a pessoa estabelece a sua residência com ânimo definitivo. Assim, para o estabelecimento do domicílio, dois elementos devem estar presentes: o elemento objetivo, que é o local onde reside a pessoa, e o elemento subjetivo, que é a intenção, o ânimo de permanecer. Não basta apenas ter residência, portanto. Assim, se por exemplo eu estou em uma determinada cidade, realizando um curso pelo período de três meses, e alugo uma casa para lá ficar durante esse período, esse não será meu domicílio, porque ausente o ânimo de permanecer.
(extraído do site: www.pontodosconcursos.com.br - Curso On-line Direito Civil em Exercícios - Profª Christianne Garcez
-
Também n~~ao entendi porque a alternativa C está errada. Se domicílio abrange o conceito de residência, como poderia ter domicílio sem residência?
Estaria a alternativa abarcando genericamente todos os domicílios inclusive o o domicílio profissional que n~~ao engloba o conceito de residência?
-
O comentário da DANIEL SILVA matou a questão!
-
Também aqueles que possuem domicílio legal podem ter domicílio sem ter residência. Imaginem um preso, cujo domicílio necessário é o lugar onde cumpre a pena. Ele pode perfeitamente possuir o domicílio sem ter residência...
-
v É possível alguém ter domicílio sem ter residência. Sim no caso do andarilho – domicilio é o local onde for encontrado.
v Residência – É o lugar onde a pessoa física se estabelece com habitualidade (esse é o segredo!). Residência é habitual. Tem o caráter de fixidez.
v Domicílio – O domicílio da pessoa física, nos termos do art. 70, do Código Civil é um lugar em que fixa residência com ânimo definitivo (animus manendi), transformando-o em centro de sua vida jurídica e social. O que vai diferenciar a residência do domicílio é a intenção de permanência. É o animus de definitividade. O domicílio é o centro da vida, a residência, não.
-
Art. 77. O agente diplomático do Brasil, que, citado no estrangeiro, alegar extraterritorialidade sem designar onde tem, no país, o seu domicílio, poderá ser demandado no Distrito Federal ou no último ponto do território brasileiro onde o teve.
-
O conceito de domicílio exige a soma de dois elementos: um elemento objetivo (ser residência da pessoa) e um elemento subjetivo (a intenção de permanecer, conhecido como animus manendi.)
-
d) a residência é um elemento do conceito de domicílio, o seu elemento objetivo.
LETRA D – CORRETO - Nesse sentido, os professores Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves (in Curso de direito civil. Parte geral e LINDB, volume 1. 13 ed. São Paulo: Atlas, 2015. 325 ):
“O conceito legal de domicílio, entretanto, contemplado no Código Civil, discrepa da definição apresentada pela doutrina. Para a Lei Civil, em seu art. 70, domicílio é o lugar onde a pessoa estabelece sua residência com ânimo definitivo, evidenciando a adoção do critério do local da residência. Desse modo, dois elementos podem ser extraídos da definição legal de domicílio: um de índole objetiva (a fixação da residência) e outro de natureza subjetiva (o ânimo de permanecer naquele local e de ali ter a sede de suas atividades).” (Grifamos)
-
os ciganos, andarilhos e caixeiros viajantes, tem que ter obrigatoriamente uma residência habitual.
uma pessoa pode ter mais de um domicílio, mas não pode ter várias residências.
é impossível alguém ter domicílio sem ter residência.
a residência é um elemento do conceito de domicílio, o seu elemento objetivo.
o agente diplomático que, citado no estrangeiro, alegar extraterritorialidade sem designar onde tem, no país, o seu domicílio, não poderá ser demandado no Distrito Federal ou no último ponto do território brasileiro onde o teve.
-
GABARITO LETRA D
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.
-
Alternativa E- CC- Art. 77. O agente diplomático do Brasil, que, citado no estrangeiro, alegar extraterritorialidade sem designar onde tem, no país, o seu domicílio, poderá ser demandado no Distrito Federal ou no último ponto do território brasileiro onde o teve.