-
GABARITO: C
Eficácia Plena: São de aplicação direta e imediata e independem de uma lei que venha mediar os seus efeitos.
Eficácia Contida: É de aplicação direta e imediata não precisando de lei para mediar os seus efeitos, porém, poderá ver o seu alcance limitado pela superveniência de uma lei infraconstitucional, por outras normas da própria constituição estabelece ou ainda por meio de preceitos ético-jurídicos como a moral e os bons costumes.
Eficácia Limitada: São de aplicação indireta ou mediata, pois há a necessidade da existência de uma lei para “mediar” a sua aplicação.
-
Macete que peguei aqui no Qc:
Eficácia Contida: SALVO EM DISPOSIÇÃO EM LEI
Eficácia Limitada: A LEI DISPORÁ NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR
Talvez ajude.
Sigam firmes, o senhor nós honrará!
Insta: @lalaconcurs
-
“é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.
Trata-se de uma questão clássica de aplicabilidade das normas.
O direito descrito acima é de Eficácia contida, pois sua aplicabilidade é direta, imediata e restringível.
Vale lembrar que enquanto não for restringida, sua aplicabilidade é plena.
Somente as profissões com potencialidade lesiva poderão ser restringídas (Medicina, Advocacia, Engenharia, Etc...)
GABARITO: C
-
complementando:
Eficácia Exaurida (ou Esvaída)- é a norma que já produziu todos seus efeitos que eram previstos. Ex.:artigo 2º do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) que convocou o eleitorado, através do "Plebiscito", em 1993, para definição da forma (república ou monarquia constitucional) e do sistema de governo (parlamentarismo ou presidencialismo) que deveria vigorar no País
Eficácia Absoluta (ou Supereficazes) - é a norma constitucional que não pode ser suprimida da Constituição. Ex: as Cláusulas-Pétreas
-
GABARITO LETRA C
Dica: não há norma de eficácia limitada dentro do art. 5º. Eliminando, fica apenas a de eficácia plena e a contida. Para diferençar ambas, basta verificar se há na letra da lei, expressões como nos termos, segundo..., de acordo com..., que a lei estabelecer..., expressões que remetem a algum outro termo, são de eficácia contida. As demais, plenas.
Obs: Peguei essa dica de alguma questão aqui!
Outra dica muito legal:
Verbo no presente: eficácia contida (ex: art. 5º, XIII "que a lei ESTABELECER")
Verbo no futuro: eficácia limitada (ex: art. 88 "a lei DISPORÁ")
Bons estudos!
-
Quanto à aplicabilidade das normas constitucionais (potencial da norma de produzir efeitos no espaço), temos a seguinte classificação:
PLENA: plena aplicação e não admite restrição por lei.
características: DIRETA, IMEDIATA E INTEGRAL.
ex: manifestação do pensamento
CONTIDA: a norma possui plena aplicação, mas cabe restrição por lei.
ex: escusa de consciência
características: DIRETA, IMEDIATA E NÃO INTEGRAL.
LIMITADA: a norma depende da edição de ato infraconstitucional (lei) para produzir seus efeitos.
características: INDIRETA, MEDIATA E REDUZIDA.
ex: defesa do consumidor -> CDC
-
Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção correta.
A. plena. ERRADO. As normas de eficácia plena apresentam aplicabilidade direta e imediata, não dependendo de legislação posterior para sua inteira operatividade, ou seja, independem da intermediação do legislador, desta forma, seus efeitos essenciais (eficácia positiva e negativa) ocorrem desde sua entrada em vigor. Não admitem restrições infraconstitucionais, mas é possível a sua regulamentação. Um exemplo de norma de eficácia plena é aquela encontrada na CF, art. 145, §º 2.
B. limitada. ERRADO. As normas de eficácia limitada ou reduzida apenas manifestam a plenitude dos efeitos jurídicos objetivados pelo legislador constituinte após a interferência do legislador ordinário através da produção de atos normativos previstos ou requeridos pela Constituição Federal. Sua aplicabilidade é indireta, mediata e reduzida. Embora a eficácia positiva não seja sempre presente, a eficácia negativa sempre acontecerá, no sentido de não recepcionar a legislação anterior incompatível e de proibir a edição de normas em sentido oposto as suas determinações. Um exemplo de norma limitada é aquela encontrada na CF, art. 25, §3º.
C. contida. CORRETO. As normas de eficácia contida apresentam aplicabilidade direta, imediata, mas possivelmente não integral. Elas são aptas a regular os interesses relativos ao seu conteúdo desde sua entrada em vigor, no entanto, pode ocorrer a atuação legislativa no sentido de reduzir sua abrangência. Apresentam eficácia positiva e negativa. Mas, caso não haja a elaboração da norma regulamentadora restritiva, a sua aplicabilidade será integral, como se fossem normas de eficácia plena passíveis de restrição. Um exemplo de norma contida é aquela encontrada na CF, art. 5º, XII. Ou, o próprio exemplo dado no enunciado da questão, uma vez que há a promoção da possibilidade de livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, mas, logo em seguida, há a possibilidade de limitação deste direito, através da atuação legislativa.
D. exaurida. As normas de eficácia exaurida são aquelas cuja eficácia já se exauriu, como o próprio nome diz. São normas que apresentavam eficácia, porém, após sua aplicação no caso concreto perderam seus efeitos. Um exemplo de norma de eficácia exaurida é aquela encontrada no art. 3º, do ADCT.
E. absoluta. ERRADO. As normas de eficácia absoluta ou super eficazes são uma classificação criada por Maria Helena Diniz, e seriam aquelas normas que não poderiam ser alteradas nem através de emenda à Constituição. Possuem eficácia positiva, ou seja, sendo aptas a serem imediatamente aplicadas, independente da atuação posterior de legislação, e negativa, ou seja, proibindo a produção de qualquer norma em sentido contrário ao seu conteúdo. Um exemplo de norma de eficácia absoluta é aquela encontrada na CF, art. 1º.
Gabarito: Alternativa C.
Fonte: Novelino, Marcelo. Curso de direito constitucional. 13.ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2018.
-
Um dos incisos mais cobrados em prova, relativamente ao tema aplicabilidade das normas constitucionais, é o inciso XIII do art. 5º, CF/88. Ali temos uma norma constitucional de eficácia contida, afinal, a partir da promulgação/publicação da Constituição Federal todos podem exercer livremente qualquer trabalho, ofício ou profissão. No entanto, a Constituição autoriza que leis regulamentadoras sejam editadas e passem a prever requisitos de condições que deverão ser cumpridos para que aquela profissão seja exercida.
-
A norma é plenamente eficaz, até que lei subsequente venha a estabelecer restrições.
-
NORMAS CONSTITUCIONAIS
Norma constitucional de eficácia plena
É aquela que possui aplicabilidade direta,imediata e integral pois não depende de nada para que possa produzir seus efeitos.
São normas que têm aplicabilidade imediata, independem, portanto que qualquer regulamentação posterior para sua aplicação, todavia, podem ser modificadas pela via Emenda Constitucional.
Norma constitucional de eficácia contida
É aquela que possui aplicabilidade direta,imediata e não integral pois depende uma condição específica para que possa produzir todos os seus efeitos.
Norma constitucional de eficácia limitada
É aquela que possui aplicabilidade indireta,mediata e reduzida pois depende uma norma infraconstitucional para sua regulamentação para que possa produzir todos os seus efeitos.
Normas constitucionais de princípio programático
São aquelas que possui metas,objetivos,projetos e dentre outros a serem alcançado pelo estado.
Normas constitucionais de princípio institutivo
São normas constitucionais de princípio institutivo aquelas através das quais o legislador constituinte traça esquemas gerais de estruturação e atribuições de órgãos, entidades ou institutos, para que o legislador ordinário os estruture em definitivo, mediante lei
-
Normas de Eficácia Contida São aquelas em que a constituição regulou suficientemente os interesses relativos a determinada matéria, mas permitida a atuação restritiva por parte do Poder Público. O dispositivo é de aplicabilidade imediata, no entanto, pode ter sua eficácia restringida por lei ordinária.
A Aplicabilidade das normas de eficácia contida é direta e imediata, mas não é integral. Também determinadas de normas constituintes de eficácia redutível ou restringível. Regra geral, estas normas precisam de uma regulação
infraconstitucional que lhe restringira os limites, genericamente estabelecidos pelo comando Constitucional. São identificados no texto constitucional pelas expressões “nos termos da lei”, “na forma da lei”, “a lei regulará”, entre outras expressões.
Não louve o dia, até que a noite chegue.
-
Assertiva C
é exemplo de norma constitucional de eficácia contida.
-
GAB. C
As normas de eficácia contida apresentam aplicabilidade direta, imediata, mas possivelmente não integral. eficácia pode ser Restringida.
-
GABARITO: C
Normas de Eficácia Plena: São leis que produzem seus efeitos imediatos desde a sua criação.
Normas de Eficácia Contida: São normas aptas a produzir todos os seus efeitos, mas que podem ser restringidas.
Normas de Eficácia Limitada: São aquelas que dependem de regulamentação para produzir seus efeitos.
EBOOK GRATUITO DE TÉCNICAS DE ESTUDO (VEJA MEU PERFIL)
-
gabarito C gente, pelo amooooor.
o Art. 5°, XIII é uma norma de aplicabilidade DIRETA e IMEDIATA, ou seja, vale desde a promulgação. Alguma lei põe qualificações (No sentido de qualificação profissional, como um curso etc) para ser pedreiro ou faxineira, caixa de supermercado ou gari? Entao poderá se tornar um a hora que quiser. Aquestão é que apesar de Direra e Imediata, a norma não é Integral, então eventualmente serao estabelecidas essas tais qualificações para o exercicio de uma profissao.
Aberto a correções. \o
-
Art. 5°, XIII é uma norma de aplicabilidade DIRETA e IMEDIATA, ou seja, vale desde a promulgação. Alguma lei põe qualificações (No sentido de qualificação profissional, como um curso etc) para ser pedreiro ou faxineira, caixa de supermercado ou gari? Entao poderá se tornar um a hora que quiser. Aquestão é que apesar de Direra e Imediata, a norma não é Integral, então eventualmente serao estabelecidas essas tais qualificações para o exercicio de uma profissao.
-
ormas de Eficácia Contida São aquelas em que a constituição regulou suficientemente os interesses relativos a determinada matéria, mas permitida a atuação restritiva por parte do Poder Público. O dispositivo é de aplicabilidade imediata, no entanto, pode ter sua eficácia restringida por lei ordinária.
A Aplicabilidade das normas de eficácia contida é direta e imediata, mas não é integral. Também determinadas de normas constituintes de eficácia redutível ou restringível. Regra geral, estas normas precisam de uma regulação
infraconstitucional que lhe restringira os limites, genericamente estabelecidos pelo comando Constitucional. São identificados no texto constitucional pelas expressões “nos termos da lei”, “na forma da lei”, “a lei regulará”, entre outras expressões.
-
Gabarito C
As normas de eficácia contida estão aptas a produzir todos os seus efeitos desde o momento em que a Constituição é promulgada. A lei posterior, caso editada, irá restringir a sua aplicação.
As normas de eficácia limitada não estão aptas a produzirem todos os seus efeitos com a promulgação da Constituição; elas dependem, para isso, de uma lei posterior, que irá ampliar o seu alcance.
-
BASTA DECORAR: EXERCÍCIO DE PROFISSÃO
REGRA: CONTIDA
DICA 1 :Apenas quando houver potencial lesivo na atividade é que pode ser exigida inscrição em conselho de fiscalização profissional
DICA 2: os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos estrangeiros, na forma da lei eficácia limitada
-
As normas de eficácia CONTIDA, que é o caso da questão acima, tem sua aplicabilidade IMEDIATA e DIRETA, porém, possivelmente não INTEGRAL, eis que sujeitas a imposição de restrições, essas restrições podem ser por meio de:
Leis = como o exemplo na questão acima "atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.
Por outras normas constitucionais = como por exemplo as restrições de certos direitos fundamentais durante o estado de sitio.
Por conceitos éticos-jurídicos = o caso do iminente perigo público, atua como uma restrição imposta ao poder do Estado de requisitar propriedade particula.
-
-
A) Plena: as normas constitucionais são autoaplicáveis, independentemente de regulamentação por uma lei infraconstitucional.
B) Limitada: é aquela que dependem de uma legislação posterior para adquirirem eficácia, dividindo-se em normas de principio institutivo (artigo 18, parágrafo 3º, da Constituição Federal) e normas programáticas ( artigo 205 da Constituição Federal).
C) Contida: Para Chimenti, a norma constitucional de eficácia contida, redutível, ou de integração restringível é aquela que prevê que legislação inferior poderá compor o seu significado. A norma infraconstitucional (subalterna) pode restringir o alcance da norma constitucional por meio de autorização da própria Constituição.
D) Exaurida:Como o nome diz, são normas que já surtiram seus plenos efeitos, e por isso não possuem mais eficácia, tendo essa se exaurido
E) Absoluta: As normas constitucionais com eficácia absoluta, também chamadas de supereficazes, referem-se às matérias protegidas pelas cláusulas pétreas (art. 60, § 4º, CRFB) uma vez que não poderão ser contrariadas nem mesmo por emenda à Constituição
-
GABARITO: C
Não existe norma de eficácia limitada dentro do Art. 5º da CF/88. Remanescendo as de eficácia plena e contida.
Para diferenciar uma da outra, basta observar, se na lei seca existem os termos "NOS TERMOS", "SEGUNDO", "DE ACORDO COM", "QUE A LEI ESTABELECER", esses são termos que remetem as normas de eficácia contida, os demais são de eficácia plena.
-
CONTIDA: "Estabelecidos em lei"/ "Salvo disposto em lei"
LIMITADA: "Na forma da lei"/ "A lei disporá"
-
item C - CONTIDA
Pois ''a lei estabelecer'' , a lei inclusa para reduzir o alcance.
-
Vamos raciocinar:
Se é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, eu já tenho isso garantido, ou seja, a aplicabilidade desse dispositivo independe da edição de lei (por isso é direta), já produz efeitos (por isso é imediata), contudo, a lei pode estabelecer limitações (por isso a aplicabilidade é restringível).
-
- APLICABILIDADE NÃO SE CONFUNDE COM APLICAÇÃO;
- EFICÁCIA CONTIDA, RESTRINGÍVEL, REDUTÍVEL OU PROSPECTIVA - APLICABILIDADE DIRETA (NÃO DEPENDE DE UMA NORMA REGULAMENTADORA, PARA PRODUZIR EFEITOS), IMEDIATA (APTA A PRODUZIR EFEITOS, DESDE SUA ENTRADA EM VIGOR) E RESTRINGÍVEL (PODE TER SUA EFICÁCIA LIMITADA POR UMA NORMA CONSTITUCIONAL, INFRACONSTUCIONAL OU CONCEITO ÉTICO-JURÍDICO INDETERMINADO, POR EXEMPLO, REQUISIÇÃO ADM, BEM COMO AUTOAPLICÁVEL.
-
A questão exige conhecimento acerca da classificação das normas constitucionais. Vejamos as alternativas comentadas a seguir, lembrando que a questão pede a alternativa Correta:
a) Incorreta. As normas de eficácia plena tem aplicabilidade integral. Nesse caso, existe a restrição: o exercício de qualquer profissão será livre se atendidas as qualificações profissionais estabelecidos em lei.
b) Incorreta. As normas de eficácia limitada tem aplicabilidade reduzida. Isso porque necessitam de regulamentação futura para ter eficácia.
c) Correta. Este artigo traz uma norma de eficácia contida por trazer uma restrição em razão de lei futura. No caso, lei que colocará restrições ao exercício de qualquer profissão.
d) Incorreta. Não existe essa classificação de norma constitucional.
e) Incorreta. A norma constitucional de eficácia absoluta integra a classificação de Maria Helena Diniz. A eficácia absoluta caracteriza as normas que não podem ser contrariadas nem mesmo por Emenda Constitucional. Ex: Cláusulas Pétreas (art. 60, §4°, CF).
Classificação de Maria Helena Diniz:
1- normas com eficácia absoluta
2- normas com eficácia plena
3- normas com eficácia relativa restringível
4- normas com eficácia relativa dependente de complementação legislativa.
GABARITO DA MONITORA: LETRA “C”
OBS: Segundo o professor José Afonso da Silva, as normas constitucionais podem ser classificadas quanto ao grau de eficácia em:
1- normas de eficácia plena: são aquelas que desde a vigência da Constituição federal produzem todos seus efeitos essenciais. Tem aplicabilidade direta, imediata e integral.
ex: "Art. 18. [...] §1° Brasília é a Capital Federal.
(não há qualquer dúvida, não precisa de outra lei para definir outros efeitos. A própria norma basta em si mesma).
2- normas de eficácia contida: é a norma que pode sofrer restrições em razão de lei futura. Tem aplicabilidade direta, imediata, mas não integral.
ex: "Art. 5°. [...] XIII- é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer."
(lei futura poderá estabelecer limitação ao exercício de trabalho ao requerer que se tenha determinadas qualificações.)
3- normas de eficácia limitada: é a norma necessita de regulamentação futura para que tenha eficácia (seja aplicada). Tem aplicabilidade indireta, mediata e reduzida. Além de necessitar regulamentação futura para ter eficácia, determinam os esquemas de estruturação dos órgãos estatais.
ex: "Art. 91. [...] § 2º A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional."
(a estruturação do Conselho de Defesa Nacional necessita de regulamentação, pois a norma constitucional não define).
-
GAB: C
"é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. É como se dissesse: Se a lei estabelecer. Ou seja, a lei pode vir ou não, o que não impede a aplicação da norma de eficácia contida. Por outro lado, a norma de eficácia limitada depende da norma regulamentadora para ter eficácia.
Simboraaa.. A vitória está logo ali !
-
GABARITO: C
Normas de Eficácia Plena: São leis que produzem seus efeitos imediatos desde a sua criação.
EX: DIREITO À VIDA
Normas de Eficácia Contida: São normas aptas a produzir todos os seus efeitos, mas que podem ser restringidas.
EX: DIREITO DE GREVE. a lei regulará.
Normas de Eficácia Limitada: São aquelas que dependem de regulamentação para produzir seus efeitos.
ex: LICITAR. lei disporá.
-
Diferença básica:
.
Norma de eficácia LIMITADA: lei posterior regulamenta direitos apontados na CF (ainda não houve gozo do direito, é aguardada lei para que possa usufruir do direito).
.
Norma de eficácia CONTIDA: lei posterior restringe direitos que a CF apontou (já há o gozo do direito enquanto não tem lei restringindo).