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Gabarito: A
"ex nunc" tem efeitos não retroativos.
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Gab A
Ex nunc é uma expressão em latim que significa "deste momento em diante". Geralmente é usada para afirmar que os efeitos, seja da nova lei ou da sentença, serão aplicados apenas a partir de agora, isto é, após o momento no qual entra em vigor, [ 3 ] em respeito ao princípio da irretroatividade.
Fonte: wikipedia
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GABARITO: A
Seus efeitos são proativos, “ex nunc”, sendo válidas todas as situações atingidas antes da revogação.
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EX NUNC, NÃO HÁ RETROATIVIDADE , PRODUZ EFEITO DALI PRA FRENTE.
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Gabarito A
#Mnemônico: COFOFIMOB
Competência, Finalidade e Forma= Vinculados = cabe Anulação ou Convalidação (Forma e Competência) = Ex Tunc
Motivo e Objeto= se discricionários = cabe Revogação = Ex nunc
Fonte: comentário daqui do QC
Tudo posso Naquele que me fortalece!
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➤ Atos administrativos que não são passíveis de revogação:
a) atos vinculados: precisamente porque não se fala em conveniência e oportunidade no momento da edição do ato e, por conseguinte, também não se falará na hora de sua revogação;
b) atos que exauriram os seus efeitos: como a revogação não retroage, mas apenas impede que o ato continue a produzir efeitos, se o ato já se exauriu, não há mais que falar em revogação. Por exemplo, se a Administração concedeu uma licença ao agente público para tratar de interesses particulares, após o término do prazo da licença, não se poderá mais revogá-la, pois seus efeitos já exauriram;
c) quando já se exauriu a competência relativamente ao objeto do ato: suponha que o administrado tenha recorrido de um ato administrativo e que o recurso já esteja sob apreciação da autoridade superior, a autoridade que praticou o ato deixou de ser competente para revogá-lo;
d) os meros atos administrativos: como as certidões, atestados, votos, porque os efeitos deles decorrentes são estabelecidos em lei;
e) atos que integram um procedimento: a cada novo ato ocorre a preclusão com relação ao ato anterior. Ou seja, ultrapassada uma fase do procedimento, não se pode mais revogar a anterior;
f) atos que geram direito adquirido: isso consta expressamente na Súmula 473 do STF.
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GABARITO: A
Marcar a INCORRETA.
Assertiva A: Incorreta. A revogação é a extinção do ato administrativo válido por motivo de oportunidade e conveniência, ou seja, por razões de mérito. A Administração Pública não tem mais interesse na manutenção do ato, apesar de não haver vício que o macule. A revogação é ato discricionário e refere-se ao mérito administrativo. Como o ato é legal e todos os efeitos já produzidos o foram licitamente, a revogação não retroage, impedindo somente a produção de efeitos futuros do ato (ex nunc), sendo mantidos os efeitos já produzidos.
*Ex NUNC = Não retroatividade.
*Ex TUNC = retroatividade.
Assertiva B. Correta. Súmula 473, STF: "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".
Assertiva C. Correta. A doutrina estabelece a impossibilidade de revogação de determinadas espécies de atos administrativos, embora não haja um consenso absoluto entre os estudiosos. Neste sentido, não se admite a revogação de: atos consumados, atos irrevogáveis, atos que geram direitos adquiridos, atos vinculados, atos enunciativos, atos de controle e atos complexos.
Atentar que embora a concessão da licença seja ato vinculado (direito subjetivo), ela não é definitiva, podendo ser revogada pela administração. (CESPE - #Q304107).
Assertiva D. Correta. A correção do vício e consequente manutenção do ato deve sempre atender ao interesse público e, caso isso se configure, será possível a convalidação do ato viciado. Com efeito, se o interesse público exigir e for sanável o vício, o ato administrativo pode ser convalidado, em razão da oportunidade e conveniência, desde que a convalidação não cause prejuízos a terceiros. Dessa forma, para que se admita a convalidação de um ato administrativo, devem-se fazer presentes os dois requisitos, a saber, o vício do ato se tratar de vício sanável e a convalidação não causar prejuízos a terceiros interessados no processo nem à própria Administração Pública.
Não esquecer que há três formas de convalidar um ato com vício superável (ratificação, reforma e conversão - VER #Q364966).
Assertiva E. Correta. Costuma-se considerar que são passíveis de convalidação os atos que possuam, como regra, vícios de competência ou forma, haja vista o fato de que os vícios nestes elementos são sanáveis, seja pela instrumentalidade das formas, como princípio aplicável à atuação do Estado, seja em decorrência da possibilidade de se ratificar o ato pela autoridade competente.
(Carvalho, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 5. ed. - Salvador: JusPODIVM, 2018).
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Revogação pressupõe ato legal, todavia se tornou inoportuno e inconveniente. A revogação de um ato gera efeitos ex nunc, ou seja, não retroage.
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Colegas, vamos em todos os itens de forma simplificada:
A) Anulação - Recai sobre atos ilegais - Com efeitos insanáveis - Ex-tunc - Retroativo. - Atos Nulos.
Revogação- Recai sobre atos legais - (Motivo de mérito)- Ex-nunc- prospectivos- privativo da administração.
Cassação- Atos ilegais- efeitos sanáveis (competência / forma)- Ex- tunc- atos anuláveis.
B) Correto! Aplicação da súmula 473, A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
C) Não revogamos o VCÊ DÁ COMO
Vinculados
Enunciativos
Direitos adquiridos
Atos consumados
D) A convalidação recai sobre atos ilegais (Anuláveis) com vícios sanáveis Não esquecer a disposição do art.55 da lei 9.784/99 Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
E) Isso mesmo.. determinação do art. 55 Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
Bons estudos!
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A questão em tela versa sobre os atos administrativos e as suas formas de extinção e convalidação. Vale ressaltar que a questão deseja saber a alternativa incorreta.
ANALISANDO AS ALTERNATIVAS
Letra a) Esta alternativa está incorreta e é o gabarito em tela. A revogação é o desfazimento de um ato administrativo discricionário legal (válido), sendo que este deixa de ser conveniente ou oportuno para a Administração. Não pode o Judiciário revogar atos administrativos, pois a revogação envolve juízo de valores, os quais não podem ser realizados pelo Judiciário, sob pena de ferir a separação dos poderes. Os efeitos da revogação são ex nunc, ou seja, não retroagem, pois o ato foi plenamente válido até a data de sua revogação, preservando os direitos adquiridos até então. Importante observar que os atos vinculados os enunciativos, os que integrem procedimento já afetados pela preclusão e os que geraram direitos adquiridos não podem ser revogados.
Letra b) Esta alternativa está correta, pois, conforme a súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Letra c) Esta alternativa está correta, pois, conforme explicado na alternativa "a", alguns atos administrativos não são passíveis de revogação, a exemplo dos atos administrativos vinculados.
Letra d) Esta alternativa está correta, pois a convalidação do ato administrativo pode ser definida como o processo de que se vale a Administração Pública para aproveitar atos administrativos com vícios superáveis, de forma a confirmá-los no todo ou em parte com efeitos retroativos (ex tunc) à data em que foi praticado o ato originário. Os elementos dos atos administrativos que podem ser convalidados são a competência (quando não se tratar de competência exclusiva), a forma (quando não se tratar de um forma específica ou exclusiva) e, excepcionalmente, quando se tratar de objeto plúrimo, o elemento objeto do ato administrativo.
Letra e) Esta alternativa está correta, pois, conforme explicado na alternativa "d", a competência e a forma podem ser convalidadas, incluindo-se, nestas, aspectos formais de um procedimento administrativo (licitação, por exemplo), já que um processo administrativo significa uma sequência de realização de vários atos administrativos.
GABARITO: LETRA "A".
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EX NUNC - NUNCA RETROAGE.
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Ex Nunc com N de NADA retroage.
Ex Tunc com T de TUDO retroage.
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Ex Nunc - "Nunca mais vou fazer isso". O que já foi feito, não pode ser mudado, logo, o Ex Nunc é prospectivo.
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só não se convalida a competência exclusiva.
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AUTOTUTELA
SÚMULA 473 do STF: “A Administração pode ANULAR seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou REVOGÁ-LOS, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".
OBS: NÃO PODEM ser revogados: Atos Vinculados; Consumados; Complexos; Procedimento administrativo; Atos Declaratório/Enunciativos e Direitos Adquiridos. Anulação = EX TUNC; Revogação = EX NUNC.
OBS: diferente da revogação, que não pode atingir atos de efeitos já exauridos, a convalidação pode.
OBS: anulação: decorridos 05 anos (antes de 5 pode, tanto faz de boa fé ou má fé) de um ato ilegal que gerou benefícios para o destinatário, a Administração não pode mais anular (o destinatário deve estar de boa fé). A revogação não tem prazo.
OBS: a CONVALIDAÇÃO é o ato administrativo que suprime um defeito de ato anteriormente editado, retroagindo seus efeitos a partir da data da edição do ato convalidado. A RATIFICAÇÃO é o ato por meio do qual é expurgado ou corrigido um defeito relativo à competência, declarando-se sua validade desde o momento em que foi editado. CONVERSÃO é o ato editado com aproveitamento de elementos válidos de outro ato dotado de ilegalidade, para a mesma finalidade deste, com retroação dos seus efeitos ao momento da edição do ato original. A banca CESPE destaca que enquanto na Convalidação apenas se suprime o defeito, na Ratificação o defeito pode ser expurgado ou corrigido, caso relativo à competência, desde que não se trate de competência exclusiva atribuída pela CR88.
@iminentedelta
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GABARITO A
ANULAÇÃO - ATO ILEGAL / EX TUNC - RETROAGE
REVOGAÇÃO - ATO LEGAL / EX NUNC - NÃO RETROAGE
COMPLEMENTANDO PARA O SABER.
ATOS VINCULADOS:
SEM MARGEM DE ESCOLHA
A ADM PÚBLICA ESTÁ OBRIGADA A FAZER
ATOS DISCRICIONÁRIOS:
COM MARGEM DE ESCOLHA
JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE
MÉRITO ADMINISTRATIVO
ELEMENTOS / REQUISITOS DOS ATOS
COMPETÊNCIA [ VINCULADO ] - ATO ANULÁVEL - [ CONVALIDA ]
FINALIDADE [ VINCULADO ] - ATO NULO - [ NÃO CONVALIDA ]
FORMA [ VINCULADO ] - ATO ANULÁVEL - [ CONVALIDA ]
MOTIVO [ VINCULADO / DISCRICIONÁRIO ] - ATO NULO - [ NÃO CONVALIDA ]
OBJETO [ VINCULADO / DISCRICIONÁRIO] - ATO NULO - [ NÃO CONVALIDA ]
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Revogação causa efeitos EX NUNC, ou seja, NÃO SÃO retroativos, tendo efeitos apenas da revogação do ato (prospectivos).
GABARITO ( A )
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Ex Nunc - Nunca retroage.
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Pra decorar, vale tudo né...
ex-nunc: tapinha na nuca = segue pra frente (não retroage)
ex-tunc: tapinha na testa = te leva para trás (retroage)
Não me lembro ao certo, mas creio que aprendi com Gustavo Scatolino
Bora nessa!
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Letra a) Esta alternativa está incorreta .
A revogação é o desfazimento de um ato administrativo discricionário legal (válido), sendo que este deixa de ser conveniente ou oportuno para a Administração. Não pode o Judiciário revogar atos administrativos, pois a revogação envolve juízo de valores, os quais não podem ser realizados pelo Judiciário, sob pena de ferir a separação dos poderes. Os efeitos da revogação são ex nunc, ou seja, não retroagem, pois o ato foi plenamente válido até a data de sua revogação, preservando os direitos adquiridos até então. Importante observar que os atos vinculados os enunciativos, os que integrem procedimento já afetados pela preclusão e os que geraram direitos adquiridos não podem ser revogados.
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GABARITO: LETRA A
Anulação – Ex Tunc – ReTroage
Afronta a lei – Apresenta ilegalidade
Pela Administração (Autotutela)
Pelo Judiciário (Provocação do referido Poder)
Não admite convalidação
EXCEÇÃO: Terceiros de boa-fé devem ter seus direitos adquiridos reservados sob pena da violação do princípio da segurança jurídica.
Revogação – Ex Nunc – Não retroage (proativos)
Desfaz ato válido, legítimo sem conveniência e oportunidade à administração
É um ato perfeito
Não cabe ao Judiciário – EXCETO: No exercício de sua atividade secundária administrativa
Respeita os direitos adquiridos – EXCETO: Apreciação judicial
Revogação total: Ab-rogação; Parcial: Derrogação
OBS: Nem todos os atos podem ser revogados pela administração. Depende do tipo de ato e seus efeitos .
A revogação apenas incide sobre os atos discricionários (pois apenas estes possuem mérito administrativo)
NÃO REVOGA: VINCULADOS, CONSUMADOS, QUE GERARAM EFEITOS ADQUIRIDOS, ATOS QUE INTEGRAM UM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E ATOS DENOMINADOS COMO “MEROS ATOS ADMINISTRATIVOS”
Pode gerar indenização.
Convalidação – Ex Tunc – ReTroage - Tonar ato válido – Efetuar correções – Alcançar a perfeição – Vicio sanável
Caso as falhas não suprirem – Anula-se
Não deve acarretar lesões ao interesse público ou prejuízos a terceiros.
Ato viciado com efeitos favoráveis em 5 anos do prazo decadencial, contados da data em que foram praticados, estará convalidado tacitamente, não podendo mais ser alterado, salvo comprovada má-fé. - TÁCITO
Finalidade, motivo e objeto – NÃO SE CONVALIDA – NA SUA PRÓPRIA ESSÊNCIA
MEUS RESUMOS.
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Gabarito letra A,
a Revogação tem efeito ex nunk, este efeito de revogar um ato não se aplica ao passado (Não retroage), - Efeito Ex-Nunk.
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Ex nunc - dali pra frente, não retroage.
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Gab A
"Ex tunc" - expressão de origem latina que significa "desde então", "desde a época". Assim, no meio jurídico, quando dizemos que algo tem efeito "ex tunc", significa que seus efeitos são retroativos à época da origem dos fatos a ele relacionados:
"Ex nunc" - expressão de origem latina que significa "desde agora". Assim, no meio jurídico, quando dizemos que algo tem efeito "ex nunc", significa que seus efeitos não retroagem, valendo somente a partir da data da decisão tomada:
Obs; A revogação de ato administrativo opera efeitos ex nunc.
Fonte https://www.jurisway.org
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Matei de cara pelo macete de revogação ex nunc - NUNCA volta, ou seja, não retroage. Ora, se o ato não foi ilegal, não precisa "voltar".
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Anulação -> Ex tunc (retroage)
Revogação -> Ex nunc (não retroage)
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Letra a) . A revogação é o desfazimento de um ato administrativo discricionário legal (válido), sendo que este deixa de ser conveniente ou oportuno para a Administração. Não pode o Judiciário revogar atos administrativos, pois a revogação envolve juízo de valores, os quais não podem ser realizados pelo Judiciário, sob pena de ferir a separação dos poderes. Os efeitos da revogação são ex nunc, ou seja, não retroagem, pois o ato foi plenamente válido até a data de sua revogação, preservando os direitos adquiridos até então. Importante observar que os atos vinculados os enunciativos, os que integrem procedimento já afetados pela preclusão e os que geraram direitos adquiridos não podem ser revogados.
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FOCO na convalidação.
(FOrma e COmpetência)
Ex Nunc com N de NADA retroage.
Ex Tunc com T de TUDO retroage.
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Efeitos retroativos e não prospectivos (ex nunc) - (Gabarito)
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Gabarito: alternativa A.
Tudo certinho até a parte do ex-nunc, que apesar de ser o correto para casos de revogação, a definição está errada.
Ex-nunc ---> nunca retroagem
Bons estudos.
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Anulação => atos ilegais => efeito EX TUNC => passiveis de convalidação
FOCO na convalidação. FOrma e COmpetência.
Revogação => mérito administrativo => atos sem vício => efeito EX NUNC => não passiveis de convalidação.
O FIM não convalida. Objeto, FInalidade, Motivo.
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Não retroagem.
Boa questão para revisar o assunto.
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GABARITO LETRA A
Ex nunc, ou seja, não retroagem, por esse motivo a assertiva erra ao dizer que seus efeitos retroagem.
O ato foi plenamente válido até a data de sua revogação, preservando os direitos adquiridos até então. Importante observar que os atos vinculados os enunciativos, os que integrem procedimento já afetados pela preclusão e os que geraram direitos adquiridos não podem ser revogados.
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Para não se confundir
Efeitos EX NUNC - NUNca retroage
Efeitos EX TUNC - reTRoage
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A
Efeitos "ex nunc" - nunca retroage
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A questão
aborda a revogação, a anulação e a convalidação dos atos administrativos.
Ressalte-se que o candidato deve assinalar a alternativa INCORRETA.
Alternativa A: Incorreta. A revogação consiste na extinção do ato
administrativo válido por razões de conveniência e oportunidade. Em razão da
legalidade do ato e dos efeitos produzidos, a revogação não retroage,
impedindo apenas a produção de efeitos futuros (ex nunc).
Alternativa B: Correta. Trata-se do poder de autotutela. Aliás, a Súmula 473
do Supremo Tribunal Federal dispõe que: "A administração pode anular seus
próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não
se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou
oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os
casos, a apreciação judicial".
Alternativa C: Correta. Nem todas as espécies de ato administrativo admitem
revogação. É caso dos atos vinculados, uma vez que estes atos não admitem a
análise de conveniência e oportunidade.
Alternativa D: Correta. A convalidação permite a correção do vício sanável e a consequente
manutenção do ato, devendo sempre atender ao interesse público.
Alternativa E: Correta. A doutrina aponta que são passíveis de convalidação os
atos que possuam, como regra, vícios de competência ou de forma, em virtude do
fato de que os vícios nestes elementos serem sanáveis, seja pela
instrumentalidade das formas ou em decorrência da ratificação.
Gabarito do Professor: Letra A.
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REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito
Administrativo. 6. ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2019. p. 307-312.
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Ex nunc - Nunca retroage
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Ex nunc - não retroage
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ATOS IRREVOGÁVEIS:
EX VC PODE DÁ?
- EXAURIDOS
- VINCULADOS
- CONSUMADOS
- PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
- DECLARATÓRIOS / ENUNCIATIVOS
- DIREITOS ADQUIRIDOS
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ANULAÇÃO: O ATO É ILEGAL, DEVE SER RETIRADO DO MUNDO JURÍDICO (POSSUI DEFEITOS)Adm. Púb.(de ofício ou provocado) ou Poder Judiciário (se provocado) ex tunc (tem efeito retroativo)
REVOGAÇÃO: O ATO É LEGAL, SERÁ RETIRADO POR TER DEIXADO DE SER CONVENIENTE E OPORTURNO (NÃO HÁ DEFEITOS) só adm. púb. ex nunc (não tem efeito retroativo)
CASSAÇÃO: Descumpriu requisitos
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Revogação(ato legal/valido) ----> Não retroage (ex nunc)
Anulação(ato ilegal/invalido) ----> ReTroage (ex tunc)
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Velho BIZU que aprendi na Faculdade e nunca me deixou esquecer a diferença entre EX NUNC e EX TUNC. Vejamos:
ex Nunc -> Tapa na Nuca, só vai para frente, não retroage;
ex Tunc -> Tapa na Testa, só vai para trás, retroage.
Bons estudos! ;)
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GABARITO LETRA A
Ex nunc = não retroage
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Bizu do prof. Herbert Almeida, do Estratégia Concursos:.
Ex Tunc -> tapa na Testa(a cabeça vai pra trás): retroage,
Ex Nunc -> tapa na Nuca(a cabeça vai pra frente): não retroage.
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Cozinhou, cozinhou, para ao final salgar a comida.
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ex nunc, nunca pra trás
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Ex nunca = nunca retroage
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CONFIFORMOB
Vinculados/ Ex tunc
Competência
finalidade
forma
Discricionários/ Ex nunc
Motivo
Objeto
Atos que não revogam
Vinculados
complexos
enunciativos
direitos adquiridos
atos consumados
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Revogação
- Juízo de oportunidade e conveniência
- Ato discricionário - Efeitos ex nunc
- Prática exclusiva da Administração Pública
- Art. 53 da Lei Federal n° 9.784/99
- Súmulas n° 473 do STF
- Não existe prazo decadencial
- Impossibilidade de revogar atos consumados, irrevogáveis, vinculados, enunciativos, de controle e complexos
Lei 9.784/99
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Súmula 473 (STF): “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”
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A revogação é a supressão de um ato administrativo válido e discricionário por motivo de interesse público superveniente, que o tornou inconveniente ou inoportuno, possuindo efeitos “ex nunc”. Isso quer dizer que seus efeitos NÃO retroagem.
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Ex nunc : tapa na nuca (da nuca p/ frente = não retroage)
Ex tunc: tapa na testa (da testa p/ trás = retroage)
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Se valendo do mnemônico do colega: CO FI FO M OB
FO CO na convalidação.
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Um esqueminha para lembrar
Para convalidar é preciso FO CO
Forma e Competência
O FIM não convalida. Objeto, FInalidade, Motivo.
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REVOGAÇÃO = EX NUNC.
ANULAÇÃO = EX TUNC.
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Ex-Nunc > tapa na Nuca: vai pra frente(aqui o ato é válido, não contém vicio, a adm.pub somente revoga por x motivos)
Ex-Tunc > tapa na Testa: vai pra trás/retroage(aqui o ato é invalido, por isso deve voltar ao inicio e corrigi-lo)
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Ex-Nunc - pense que esse -Nunc- é (Nunca) Retroagem...
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.Atos irrevogáveis:
- VINCULADOS
- CONSUMADOS
- PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
- DECLARATÓRIOS/ ENUNCIATIVOS
- DIREITOS ADQUIRIDOS
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HAHAHA esse foi mamão. Que venha milhares dessa.
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IRREVOGÁVEIS
VEDACON
Vinculados
Enunciativos
Direitos Adquiridos
Atos consumados