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GABARITO: E
Art. 40. § 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado:
I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo;
II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;
III - no âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo.
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GABARITO E
O erro da ALTERNATIVA D esta na parte final, onde diz "(...) que os demais requisitos seriam estabelecidos em LEI do respectivo ente. ", porém, o correto é por LEI COMPLEMENTAR.
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre aposentadoria.
Análise das alternativas:
Alternativa A - Incorreta. O servidor só se aposentará por invalidez quando não for possível a readaptação. Art. 40, § 1º, CRFB/88: "O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado: I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo; (...)".
Alternativa B - Incorreta. Lei complementar (LC nº 152, de 2015) trata sobre o tema, não lei ordinária. Art. 40, § 1º, CRFB/88: "O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado: (...) II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar; (...)".
Alternativa C - Incorreta. Além das idades estarem erradas, lei complementar (LC nº 152, de 2015) trata sobre o tema, não lei ordinária. Art. 40, § 1º, CRFB/88: "O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado: (...) II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar; (...)".
Alternativa D - Incorreta. A lei que trata sobre o tema é complementar, não ordinária. Art. 40, § 1º, CRFB/88: "O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado: (...) III - no âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo; (...)".
Alternativa E - Correta! Art. 40, § 1º, CRFB/88: "O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado: (...) III - no âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo; (...)".
Gabarito:
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa E.
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Gabarito E
Conforme Emenda Constitucional 103/2019:
"Art. 40, § 1º, inciso III - no âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo."
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ART 40, CF/88
A) por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando suscetível de readaptação. (insuscetível)
B) compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de Lei Ordinária. (Lei Complementar)
C) compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, ou aos 70 (setenta) anos de idade, na forma de Lei Ordinária. (70 anos, chegando a 75 anos, nos termos de Lei Complementar)
D) no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em Lei do respectivo ente federativo. (não é qualquer lei, e sim Lei Complementar)
E) no âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. (CORRETA)
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✔GABARITO "E"
a) Por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando INsuscetível de readaptação.
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b) Compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de Lei Ordinária. COMPLEMENTAR!
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c)compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, ou aos 70 (setenta) anos de idade, na forma de Lei Ordinária.
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d)no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em Lei(complementar) do respectivo ente federativo.
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e)no âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.
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as regras da aposentadoria nao mudaram?
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GABARITO: LETRA E
Sobre a letra "D" deixo abaixo comentário do livro REFORMA DA PREVIDÊNCIA COMENTADA ( Frederico Amado, Juspodivm,2020, página 50)
"No âmbito dos Estados, do DF e dos Municípios [...] estes entes passaram a ter autonomia para a fixação da idade mínima, quebrando a isonomia dos servidores públicos, que poderão ter idades diferentes para aposentação [...].
Ademais o inciso III não mais trata do tempo mínimo de serviço público e ocupação do cargo, cabendo a lei complementar do respectivo ente federativo dispor sobre tempo de contribuição e demais requisitos."
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nessa questão que deveria ter video aula não tem ;( rsrs
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Letra E
Conforme Emenda Constitucional 103/2019:
"Art. 40, § 1º, inciso III - no âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo."
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III - no âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo.
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Essa já é a nova regra!
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- A - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando (IN)suscetível de readaptação.
- B compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de Lei Ordinária (Lei Complementar)
- C compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 65 (70) (sessenta e cinco) anos de idade, ou aos 70 (75) (setenta) anos de idade, na forma de Lei Ordinária. (Lei Complementar)
- D no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas (Lei Complementar) observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em Lei do respectivo ente federativo.
- E - GABARITO
- no âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.
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A) Errado: *insuscetivel de readaptação*
B) Errado: *lei complementar*
C) *lei complementar*
D) lei complementar
E) correta (art. 40, III)
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Em 04/03/21 às 10:27, você respondeu a opção C.
!
Você errou!
Em 01/03/21 às 18:31, você respondeu a opção C.
!
Você errou!
RETROCEDER NUNCA, RENDER-SE JAMAIS !
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GAB E - no âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.
CF/88
ART 40.
§ 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado:
III - no âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo.
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APOSENTADORIA (na CF/88)
COMPULSÓRIA:
- 70 anos (ou 75 anos, conforme LC)
POR IDADE:
- 65 anos (HOMEM)
- 62 anos (MULHER)
POR IDADE (se professor):
- 60 anos (HOMEM)
- 57 anos (MULHER)
POR IDADE (se rurais/pescadores/garimpeiros):
- 60 anos (HOMEM)
- 55 anos (MULHER)
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Gente qual a diferença de lei complementar para lei ordinário?
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EM RELAÇÃO À LETRA "E", O TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO PASSOU A SER DE 25 ANOS, PARA HOMEM E MULHER, NO ÂMBITO DA UNIÃO.
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A - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação.
B-C compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar.
D- no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em Lei complementar do respectivo ente federativo.
E- Correta
no âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.
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Alternativa E
Art. 40
§1
A) por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando suscetível de readaptação.
I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo;
B) compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de Lei Ordinária.
II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;
C) compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, ou aos 70 (setenta) anos de idade, na forma de Lei Ordinária.
D) no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em Lei do respectivo ente federativo.
III - no âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo.
E) no âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.
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GENTE, no âmbito da Constituição Federal, NORMALMENTE, quase sempre, é LEI COMPLEMENTAR, o examinador adora fazer essa pegadinha. Eu já acertei inúmeras questões só com este Bizu.
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Por que na minha CF não existe esses 62 anos pra mulher? Eu não encontrei. No Art. 40, III, b) Está: "sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição."
Alguém pode me indicar o inciso que está esta informação? Pq todos aqui concordaram com a resposta. Estou sem entender.
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REFORMA DA PREVIDÊNCIA NA CONSTITUIÇÃO - (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
Q1149633 - vunesp. 2020
Q1151518 - VUNESP. 2020
Q1702003 - quadrix 2021
Q1093924 - Vunesp. 2019.
Q1092987 – Vunesp. 2019.
Q1786102 – Quadrix. 2021.
Q969170 – FCC. 2019.
Q1735279 – CONTEMAX – 2020.
Q1049401 – VUNESP. 2019.
Q1180917 – VUNESP. 2017.
Q1029612 – VUNEPS. 2019.
Q1261276 – INSTITUTO AOCP. 2020.
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✅ Alternativa E
A) por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando suscetível de readaptação.
Art. 40, §1°, I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo;
B) compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de Lei Ordinária.
Art. 40, §1°, II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;
C) compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, ou aos 70 (setenta) anos de idade, na forma de Lei Ordinária.
Art. 40, §1°, II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;
D) no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em Lei do respectivo ente federativo.
Art. 40, §1°, III - no âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo.
E) no âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.
Alternativa correta, nos exatos termos do art. 40, §1°, III citado acima
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D - Em lei= Lei ordinária. O certo é lei complementar.